Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTA JULIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. Omissão na prática de atos da exclusiva competência da parte autora. Paralisação do feito por tempo superior a (30) trinta dias. Negligência do autor. Extinção sem resolução de mérito. - À inteligência do art. 485, inciso III do CPC. O processo deve ser extinto quando a parte autora não diligenciar atos de sua atribuição, deixando paralisado o processo por mais de 30 dias, não podendo o Judiciário avolumar seus feitos com aqueles que, em parte, não demonstra interesse na sua continuidade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835774-75.2023.8.15.2001 [Penalidades] Vistos etc. SANTA JULIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado, ingressou em juízo com a presente ação de conhecimento em face do ESTADO DA PARAÍBA. Juntou documentos. Intimado, através de seu patrono, para proceder com a juntada de documentos, deixou escoar o prazo sem manifestação. A parte autora intimada, pessoalmente, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO: Defiro a gratuidade judicial. O processo pode se desenvolver por impulso oficial, no entanto, a prática de determinado atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando à extinção do feito sem resolução de mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos artigos 2o e 485, incisos III do CPC, in litteris: “Art. 2o. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias:” No caso em tela, o presente processo encontra-se paralisado por mais de 30(trinta) dias, ou seja, tempo mais que superior ao legalmente exigido, em razão de negligência da parte demandante quanto deixou de praticar atos de sua exclusiva competência no processo. Acerca do tema decidiu o Tribunal do Estado da São Paulo: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e Taxas– Exercícios de 1996 a 2000 – Município de São Manuel – Extinção do processo em primeiro grau, a teor do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil – Cabimento – Inércia da exequente configurada – Sentença mantida – Apelo da municipalidade desprovido. Apelação 0003017.19.2001.8.26.0581. Relator(a): Silva Russo. Comarca: São Manuel. Órgão julgado: 15a Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 14/07/2015. Data de registro: 15/07/2015. Infere-se, pois, o desinteresse da parte autora no presente feito, não podendo o Judiciário, com todo respeito, desprender tempo quando tantas outras ações processuais, com partes interessadas, necessitam de seu impulsionamento. Neste contexto, considerando que o feito está paralisado há mais de 30(trinta) dias, por negligência do autor quanto à prática de atos de sua competência no feito, tenho como manifesto o seu desinteresse no desfecho da causa, o que não se concebe, notadamente, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono de causa nos termos do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.