Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCELO BARBOSA JOVENTINO.
REU: PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL envolvendo as partes acima mencionadas, todas qualificadas nos autos. O autor narra que, em outubro de 2021, celebrou contrato de financiamento com o Banco Pan para a aquisição de um veículo, com parcelas mensais de R$ 359,36, as quais adimpliu regularmente até setembro de 2023. Sustenta que, nesse período, foi abordado por prepostos da empresa ré, que lhe ofereceram um serviço de consultoria financeira para renegociar o contrato de financiamento sob o argumento de que as taxas de juros seriam abusivas. Assevera que, acreditando na promessa de redução do valor das parcelas, o autor firmou o Contrato de Prestação de Serviços nº 1.353 com a ré. Afirma que, seguindo as orientações da contratada, interrompeu os pagamentos das parcelas diretamente ao Banco Pan e passou a efetuar pagamentos mensais à empresa ré, totalizando o montante de R$ 1.253,76. Contudo, alega que, em decorrência da suspensão dos pagamentos à instituição financeira, começou a receber insistentes cobranças e ameaças de busca e apreensão do veículo. Ao questionar a ré sobre a situação, era informado de que as negociações estavam em andamento, mas sem a apresentação de qualquer comprovação. A situação culminou com o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão pelo Banco Pan (processo nº 0810889-60.2024.8.15.2001), na qual o veículo foi efetivamente apreendido. O autor destaca que, ao informar a ré sobre a ação judicial, foi instruído a ocultar o bem para dificultar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, requereu a procedência dos pedidos para: a) condenar a ré à devolução em dobro do valor total pago, que totaliza R$ 9.878,40; e b) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou. Em sede de preliminar, a ré arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, especificamente a comprovação de todos os pagamentos feitos ao banco e a detalhada discriminação dos valores pagos à demandada. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial contábil e o aproveitamento dos documentos já juntados. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Decisão indeferindo os pedidos de produção de prova pericial contábil e de depoimento pessoal do autor. Contudo, foi deferida a produção de prova testemunhal, com a fixação de prazo para a apresentação do respectivo rol. A ré apresentou seu rol de testemunhas. A Defensoria Pública, por sua vez, peticionou requerendo a intimação pessoal do autor para que este pudesse fornecer as informações necessárias para arrolar suas testemunhas. É o relatório. Decido. Da inépcia da petição inicial A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não juntou todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, especificamente a totalidade dos comprovantes de pagamento ao banco e um detalhamento claro dos pagamentos feitos à própria ré. Contudo, a petição incial descreve de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos correspondentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, tanto que esta apresentou contestação detalhada sobre o mérito da controvérsia. Ademais, a inicial foi instruída com documentos que este Juízo considera suficientes para a análise da controvérsia. A ausência de algum comprovante de pagamento específico não impede o julgamento do mérito, uma vez que o indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais só deve ocorrer quando a ausência destes torna inviável a defesa da parte contrária ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do cancelamento da audiência de instrução e do julgamento antecipado do mérito Este Juízo, na decisão de id. 120217216, deferiu o pedido formulado pelo autor de produção de prova oral referente à oitiva de testemunhas, todavia, essa prova em nada contribui para o deslinde da controvérsia, apenas procrastinando e transgredindo a celeridade e economia processual. Dessa maneira, sendo o juiz o destinatário das provas, os documentos constantes nos autos já são suficientes para a formação do livre convencimento, de modo que é despicienda a produção de outros elementos probatórios. Nesse contexto, a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Dessa forma, cancelo a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento, cuja data ainda seria marcada pela serventia, e passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos reside em apurar se a empresa ré cumpriu adequadamente o contrato de prestação de serviços ou se houve falha que justifique a rescisão do pacto, a devolução de valores e a condenação por danos morais. Ab initio, frise-se que a relação travada nos autos é eminentemente de consumo, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços de intermediação prestados pela parte ré. Assim, aplicam-se as disposições do CDC, incluindo aquelas que facilitam a defesa do consumidor em Juízo, como a inversão do ônus da prova, e a interpretação das cláusulas de modo que lhe é mais favorável. No caso em tela, a parte autora contratou a empresa ré, sob a promessa de que esta realizaria a renegociação de seu contrato de financiamento de veículo, visando à redução do saldo devedor. A Cláusula Primeira do contrato (id. 89608808) estabelece como objeto a "prestação de serviços de consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa e comercial, assim como, a gestão de pagamentos, intermediação de negócios, composição e conciliação de contratos bancários junto a Instituição Financeira". Analisando com a devida acuidade conversas de WhatsApp (id. 89608815), não impugnadas pela parte ré, revela-se que esta instruiu o autor a cessar os pagamentos das parcelas do financiamento ao Banco Pan e a realizar depósitos em favor da própria consultoria. Essa orientação, embora possa ser uma estratégia em negociações dessa natureza, transfere todo o risco da inadimplência para o consumidor. A empresa que adota tal metodologia assume, por consequência, a obrigação de proteger o consumidor dos efeitos da mora que ela mesma orientou, como a negativação do nome e, principalmente, a busca e apreensão do bem. No entanto, a ré não apenas falhou em obter qualquer acordo favorável que impedisse a ação judicial, como também demonstrou um profundo despreparo e má-fé ao lidar com a situação. As conversas acostadas aos autos são contundentes. Em resposta à angústia do autor sobre a iminência da perda do seu veículo, um preposto da ré, identificado como "Lucas Duque", orienta expressamente: "Senhor, o recomendado é esconder o veículo para evitar a apreensão, para continuarmos com nosso trabalho de negociação" (id. 89608815, p. 12). E insiste: "Peço para que tente deixar o veículo distante do endereço informado durante a celebração contratual, de preferência escondido, para conseguirmos seguir com os trabalhos" (id 89608815, p. 12): Tal orientação é gravíssima, constituindo não apenas um conselho antiético, mas uma incitação ao descumprimento de ordem judicial e à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. A postura da ré, ao invés de assessorar o consumidor a resolver seu problema de forma legal e segura, o instigou a adotar uma conduta ilícita que poderia lhe acarretar sanções processuais severas. Tal conduta, cediço, revela um despreparo técnico e jurídico para que a empresa ré continue atuando na área de intermediações, pois, em lugar de orientar, incita o crime de desobediência e lesa, consequentemente, a ordem econômica, o que deve ser apurado pelas instituições competentes para o fim de coibir que outros consumidores sejam vítima de uma lesão de tamanha monta. Ademais, a ré não conseguiu comprovar, como era seu ônus (art. 14, § 3º, I, do CDC), que efetivamente realizou qualquer negociação profícua com o Banco Pan. O "Relatório de Negociação" (id. 98990814) juntado pela ré é um documento unilateral, produzido internamente, que não demonstra qualquer comunicação formal ou proposta concreta enviada à instituição financeira. Pelo contrário, as mensagens trocadas com o autor indicam que o próprio banco Pan, em contato com o consumidor, negava a existência de qualquer tratativa por parte da ré (ID 89608815, fls. 02 e 18). Dessa forma, a ré vendeu ao consumidor a promessa de uma solução para suas dívidas, mas, na prática, apenas o conduziu a um cenário de maior endividamento, inadimplência e, por fim, à perda do seu único veículo. O serviço, portanto, mostrou-se flagrantemente defeituoso, pois não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar, violando o dever de informação, a boa-fé objetiva e a confiança, pilares das relações de consumo. Ressalte-se que, embora o contrato de intermediação preveja a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, conforme dispõe a cláusula sétima do instrumento juntado ao id. 89608808, se suas disposições induzem a contratante a crer que o pagamento do valor reduzido da parcela à intermediadora seria suficiente para impedir a retomada do bem pela instituição financeira credora, resta caracterizada a violação do dever de informação. Ora, por se tratar de contrato de adesão, deve ser regido pela boa-fé, que implica em confiança criada entre as partes contratantes, justificando a interpretação mais favorável ao consumidor nos termos previstos no CDC, que não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam escritas de forma clara, a evitar obscuridade na interpretação, sob pena de violação ao princípio da informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Com isso, devidamente comprovada a falha na prestação de serviço da ré. Em virtude da falha na prestação de serviço, a autor pleiteia a restituição de R$ 9.878,40, sendo R$ 1.253,76 referentes aos valores pagos à ré e R$ 8.624,64 aos valores pagos ao Banco Pan. Com relação aos valores pagos diretamente à empresa ré, uma vez reconhecida a falha substancial na prestação do serviço e a consequente rescisão do contrato por culpa da contratada, a devolução integral da quantia paga pelo serviço não prestado a contento é um consectário lógico. Os comprovantes de pagamento (id. 89608811) atestam o dispêndio de R$ 1.253,76 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos). Quanto ao pedido de devolução em dobro (repetição do indébito), previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, tal dispositivo não aplica ao caso. A cobrança realizada pela ré, embora referente a um serviço que se provou defeituoso, decorreu de um contrato previamente assinado pelo autor (id. 89608808). Não se trata de uma cobrança indevida por dívida inexistente, mas sim do pagamento por um serviço contratado que não atingiu sua finalidade. A cobrança, em si, estava amparada em base contratual, afastando, assim, a penalidade da restituição dobrada. Portanto, a devolução deve ocorrer na forma simples. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos ao Banco Pan, no montante de R$ 8.624,64 (id. 89608822), tais pagamentos referem-se às parcelas do contrato de financiamento do veículo, uma obrigação contraída pelo autor diretamente com a instituição financeira, antes mesmo de qualquer relação com a ré. Esses valores serviram para amortizar uma dívida legítima e para remunerar o capital que lhe foi emprestado para a aquisição do bem. A falha da ré na prestação do serviço de assessoria não tem o condão de tornar indevidas as parcelas do financiamento, que foram pagas pelo uso e posse do veículo durante aquele período. A responsabilidade da ré se limita aos danos diretos causados por sua conduta, o que não inclui o reembolso de uma dívida preexistente e válida com terceiro. Isso porque a ré não se beneficiou desse valor e a perda do bem decorreu de contrato outro, de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o banco Pan. Nos termos do Decreto-lei 911/1969, em caso de venda do veículo dado em garantia, o valor adquirido será utilizado para abatimento no saldo devedor e, se sobejar, será devolvido ao devedor fiduciante. Eis, pois, o que preleciona a jurisprudência, que bem se amolda ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, VISANDO A REDUÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESENÇA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação. II- É possível a rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com intuito de tentar reduzir o valor da parcela de financiamento de veículo, em caso de busca e apreensão do bem, restando evidenciada a culpa da empresa intermediária se, comunicada que o cliente foi notificado pela instituição financeira mutuante, deixou de orientá-lo para impedir a constrição do bem. III- Havendo falha na prestação de serviço da ré, cabe-lhe a devolução das parcelas pagas pela contratante pela intermediação, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, além de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Impossível compelir a intermediária a devolver a autora o valor pago pela aquisição do veículo, se esse pagamento decorre de contrato firmado entre ele e a instituição financeira mutuante, do qual ela não se beneficiou. V- Também não é o caso de compeli-la a arcar com as despesas de transporte do contratante após a apreensão legítima do veículo. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000222205650001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Por conseguinte, no caso em tela, a conduta da ré ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual. O autor, pessoa humilde e hipossuficiente, confiou na expertise e na promessa da ré para solucionar um problema financeiro. Em vez disso, foi induzido a uma situação de inadimplência, vivenciou a angústia de ser constantemente cobrado, sofreu com a ameaça iminente de perder seu bem e, ao final, teve seu veículo apreendido judicialmente (processo n. 0810889-60.2024.8.15.2001, em trâmite na 8º Vara Cível da Capital). A situação é agravada pela postura da ré, que, além de não prestar o serviço a que se comprometeu, orientou o consumidor a praticar um ato ilícito, qual seja, ocultar o veículo para frustrar a ação da Justiça. Essa conduta revela um profundo desrespeito não apenas para com o cliente, mas para com o próprio Poder Judiciário. A frustração, a ansiedade e o sentimento de impotência e engano vivenciados pelo autor são evidentes e configuram dano moral, eis que lesados seus direitos de personalidade, notadamente o da confiança, boa-fé e, principalmente, da dignidade da pessoa humana. Cumpre salientar que, embora a ação de busca e apreensão tenha sido julgada improcedente, com trânsito em julgado, o veículo foi apreendido initio litis, circunstância que, por si só, revela-se apta a violar os direitos da personalidade da parte autora. Isso porque esta acreditava estar cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, quando, em realidade, era induzida a erro pela conduta da ré. Outrossim, o dano moral não decorre exclusivamente da propositura da ação de busca e apreensão, mas, sobretudo, da conduta da ré ao prestar serviço manifestamente defeituoso, frustrando a legítima expectativa do consumidor e expondo-o a situação de constrangimento e insegurança. Nessa alheta, preconiza a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO. 1. As provas constantes dos autos demonstram que a autora/apelada foi induzida a contratar os serviços de intermediação e assessoria da parte requerida junto às instituições financeiras pela promessa de redução e renegociação das parcelas do financiamento bancário, como se infere das publicidades veiculadas em redes sociais. 2. Embora o contrato de intermediação preveja a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, a apelante assegurou verbalmente à apelada que o veículo não seria apreendido, inclusive enviando uma mensagem informando que a apelada poderia trafegar com o bem. 3. Assim, a forma como os serviços vem sendo prestados e a veiculação de propaganda enganosa, evidencia o descumprimento da norma insculpida no artigo 51, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078/90, porquanto impõe extrema onerosidade e desvantagem ao consumidor, ensejando, assim, a rescisão do contrato, com o retorno das partes status quo ante, sendo devida a restituição dos valores pagos pela autora/apelada em sua integralidade. 4. Nesse viés, constata-se ter restado demonstrado nos autos a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da autora/apelada, de forma a configurar o dano moral, pois ao procurar a empresa ré/apelante, no intuito de obter a redução das parcelas de seu financiamento, teve agravada a sua situação, deixando de adimplir o contrato originário, ocasionando a apreensão do veículo, e diversos outros desgastes emocionais e financeiros daí advindos, os quais superam o mero dissabor. 5. Em relação a alegação de litigância de má-fé, convém ressaltar que, para que a aplicação da sanção seja possível, é necessária a comprovação do dolo da parte, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária em relação às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado. 6. A verba honorária deve ser estabelecida sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, merecendo reparo a sentença apenas neste particular. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52841905520238090174, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor deve ter um caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Dispositivo Posto isso, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços nº 1.353, firmado entre JOSE MARCELO BARBOSA JOVENTINO e PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a ré, PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, a restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 1.253,76 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), referente aos valores pagos pela prestação de serviços, a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir do desembolso; c) Condenar a ré, PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, considerando que o autor, hipossuficiente, confiou na promessa de solução e foi levado à inadimplência, sofreu cobranças, a iminência de perder o bem e teve o veículo apreendido (proc. nº 0810889-60.2024.8.15.2001, 8ª Vara Cível da Capital). A gravidade se acentua porque, além de não cumprir o serviço, a ré orientou o autor a ocultar o veículo para frustrar a Justiça. Embora a busca e apreensão tenha sido julgada improcedente, houve apreensão initio litis, o que, aliado ao serviço defeituoso e à quebra de confiança, configura inequívoco lesão aos direitos de personalidade do autor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Outrossim, dada a gravidade dos fatos relatados que caracterizam, em tese, crime, determino cópia integral virtual para a autoridade policial competente e, ainda, ao MPPB - Curador do Consumidor para ciência e providências que entenderem devidas, de modo a resguardar o consumidor. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826239-88.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Espécies de Contratos].