Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0841468-54.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A tutela provisória antecipada, em caráter de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o caso: A parte autora informa que, em 2020, recusou-se a realizar o teste do etilômetro, sendo autuado nos ternos do art. 165 do CTB. Na esfera criminal cumpriu integralmente as condições estabelecidas, após acordo com o Ministério Público, nos autos do processo nº 0810204-89.2020.8.15.2002, todavia, após 04 (anos) foi surpreendido com a suspensão de sua CNH, ao consultar o site do Detran- PB, sem nunca ter sido regularmente notificado da instauração do processo administrativo. Considerando a flagrante ilegalidade da medida, em razão do excesso de prazo, desrespeito ao contraditório, ampla defesa, busca liminarmente a anulação da suspensão da CNH, pois foi realizada de forma irregular. Pois bem. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Explico: Prefacialmente, temos que a suspensão do processo criminal e da respectiva prescrição, não suspende automaticamente o processo administrativo, pois se tratam de esferas independentes, possuindo regras distintas. Ainda, em sede de Contestação, o DETRAN aponta que foi instaurado Processo Administrativo n° 202510000079430, em virtude do cometimento de infração de trânsito prevista no artigo 165 do CTB, combinado com artigo 306 também do CTB, a partir de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (AIT n. T482802383) e, que houve a emissão da notificação de instauração do processo administrativo, com prazo para o contraditório. Destarte, mostra-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular, e na contestação, inclusive para averiguar as diversas questões levantadas pela parte autora. Em tempo, é sabido que, "os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, até prova em contrário, os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." Também, o que pretende a promovente, através da postulação apresentada, é obter uma decisão que antecipa o mérito, esgotando em parte o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências) Sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante desses requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua normal tramitação. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal e, considerando a peça de Defesa apresentada pelo DETRAN (ID 121590543), embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito