Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV DA POLICIA CIENTIFICA DO EST DA PB
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838151-48.2025.8.15.2001 [Subsídios]
Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DA PARAÍBA (ASPOCEP) em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), todos devidamente qualificados nos autos. A associação autora, atuando como substituta processual de seus associados, narra, em sua petição inicial (ID 115581731), que a Constituição Federal, em seu art. 144, § 9º, estabeleceu o regime de remuneração por subsídio para os servidores policiais. Alega que, no âmbito estadual, a Lei nº 9.082/2010 foi editada para regulamentar e implementar tal regime para as carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba, fixando valores específicos em seu anexo. Sustenta, contudo, que os réus, de forma omissiva e ilegal, jamais aplicaram a referida lei, mantendo a remuneração de seus substituídos (servidores ativos, inativos e pensionistas) sob a forma de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias. Afirma que essa conduta viola diretamente a legislação vigente e causa prejuízos financeiros contínuos à categoria, uma vez que os reajustes posteriores não incidiram sobre a base de cálculo correta do subsídio. Argumenta que o subsídio, por sua natureza de parcela única, deveria absorver todas as verbas de caráter permanente, como o vencimento básico, o adicional de representação, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho, a fim de garantir o princípio da irredutibilidade remuneratória. Inicialmente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica da autora (ID 115681144). Em resposta, a associação apresentou demonstrativos financeiros (ID 120167372 e 120167377), o que levou ao deferimento do benefício da justiça gratuita em decisão de ID 125366575. Devidamente citados (IDs 127620270 e 127620276), os réus apresentaram suas contestações. O ESTADO DA PARAÍBA, em sua defesa (ID 136604877), arguiu, em sede de preliminares: a) litispendência com o processo nº 0861728-31.2020.8.15.2001; b) impugnação ao valor da causa; c) perecimento do objeto, em razão da revogação da Lei nº 9.082/2010 pela Lei nº 12.455/2022; d) inadequação da via eleita; e e) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria remuneratória. No mérito, sustentou que a eficácia da Lei nº 9.082/2010 estava condicionada ao cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que não teria ocorrido. Alegou, ainda, a impossibilidade de equiparação remuneratória com outras carreiras, com base na Súmula Vinculante nº 37 e no julgamento da ADI 4.921 pelo Supremo Tribunal Federal, e reiterou que a Lei nº 12.455/2022 regulou integralmente a matéria. A PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), em sua contestação (ID 136724554), também suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e litispendência. Arguiu, adicionalmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos servidores ativos e a inadequação da via eleita. Como prejudicial de mérito, apontou a prescrição quinquenal. No mérito, alinhou-se aos argumentos do Estado da Paraíba, focando nos óbices da LRF e na impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 136807770), refutando todas as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que não há litispendência por se tratar de entidades representativas distintas e que a via eleita é adequada para garantir o cumprimento de lei existente. Juntou precedentes judiciais favoráveis à sua tese, incluindo a sentença proferida no processo do Sindicato dos Peritos Oficiais (SINDPERITOS/PB) e o acordo judicial firmado com a associação dos Delegados de Polícia (ADEPDEL), que teria implementado o subsídio com base na mesma lei em debate. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154689017), a parte autora (ID 155030730), a PBPREV (ID 157475610) e, por fim, o Estado da Paraíba (ID 157258509) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é eminentemente de direito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas, sendo os fatos relevantes suficientemente comprovados pela documentação carreada aos autos. As próprias partes, instadas a se manifestar, concordaram com a desnecessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. 2.2. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito Da Litispendência Os réus alegam a existência de litispendência em razão do processo nº 0861728-31.2020.8.15.2001, ajuizado pela Associação de Técnicos em Perícia e Necrotomistas da Polícia Civil da Paraíba (ATENEPOL). A litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se pela repetição de ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Em se tratando de ações coletivas movidas por entidades associativas em regime de substituição processual, a identidade de partes deve ser analisada sob a ótica da categoria representada. No caso em tela, a autora, ASPOCEP, representa os "Servidores da Polícia Científica do Estado da Paraíba", conforme seu estatuto social (ID 115582865). A outra associação, ATENEPOL, representa especificamente os "Técnicos em Perícia e Necrotomistas Policial" (ID 136604879). Embora ambas as categorias integrem o quadro da Polícia Científica, a abrangência da representação não é a mesma. A ASPOCEP possui um escopo de representação mais amplo, enquanto a ATENEPOL se destina a cargos específicos. A ausência de identidade plena entre as categorias substituídas impede o reconhecimento da litispendência, pois os limites subjetivos da coisa julgada em cada uma das ações não serão coincidentes. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnam o valor de R$ 1.518,00 atribuído à causa, por considerá-lo simbólico e dissonante do proveito econômico almejado. Contudo, em ações coletivas que visam o reconhecimento de um direito com repercussão patrimonial futura e de difícil mensuração no momento da propositura, a jurisprudência pátria tem admitido a fixação de um valor estimado. O benefício econômico exato dependerá da apuração individual das diferenças devidas a cada um dos substituídos, o que é matéria para a fase de liquidação de sentença. O valor indicado cumpre a exigência formal do art. 291 do CPC, não havendo prejuízo ao erário, uma vez que as custas finais serão calculadas sobre o valor da condenação, se houver. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Ilegitimidade Passiva da PBPREV A PBPREV argumenta ser parte ilegítima para responder pelos pleitos relativos aos servidores ativos. Com razão. A competência da autarquia previdenciária, conforme sua lei de regência, restringe-se à gestão dos benefícios de aposentados e pensionistas. Todavia, a petição inicial dirige o pedido tanto aos servidores ativos quanto aos inativos e pensionistas com direito à paridade. Portanto, a PBPREV é parte legítima para figurar no polo passivo no que tange à sua esfera de atribuições. A responsabilidade por cada grupo de servidores (ativos e inativos) será devidamente delimitada no dispositivo da sentença, não havendo que se falar em extinção do processo em relação à autarquia. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inadequação da Via Eleita e da Impossibilidade de Intervenção Judicial Os réus sustentam que a via adequada seria o mandado de injunção, por se tratar de suposta omissão legislativa, e que o Judiciário não pode intervir em matéria remuneratória, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37. Os argumentos não prosperam. A presente ação não busca que o Judiciário legisle, mas sim que determine o cumprimento de uma lei já existente e, segundo a tese autoral, dotada de plena eficácia (Lei nº 9.082/2010). O objeto da demanda é o controle de uma suposta omissão administrativa em aplicar a lei, e não o suprimento de uma lacuna normativa, o que afasta a exigência do mandado de injunção. A análise judicial, neste caso, restringe-se a verificar a existência de um direito previsto em lei e a determinar sua efetivação, o que se insere na função jurisdicional de controle da legalidade dos atos da Administração Pública, sem que isso configure usurpação da função legislativa ou violação à Súmula Vinculante nº 37, que veda o aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, o que não é o caso dos autos. Portanto, rejeito estas preliminares. Do Perecimento do Objeto pela Revogação da Lei nº 9.082/2010 O Estado da Paraíba alega que a Lei nº 12.455/2022 (PCCR da Polícia Civil) teria revogado tacitamente a Lei nº 9.082/2010, causando o perecimento do objeto desta ação. A tese não se sustenta. A Lei nº 12.455/2022, ao instituir um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, tratou da estrutura funcional e da progressão nas carreiras, mas não se mostrou incompatível com o regime de subsídio, que é uma forma de remuneração constitucionalmente prevista para as carreiras policiais. A instituição de uma nova tabela remuneratória não implica, por si só, a revogação do regime jurídico de parcela única. Nesse exato sentido, a sentença proferida nos autos do processo nº 0830918-39.2021.8.15.2001 (SINDPERITOS), juntada pela autora (ID 136807774), foi categórica ao afirmar que a Lei nº 12.455/2022 "não tem o condão de revogar ou suplantar o regime jurídico de subsídio instituído pela Lei nº 9.082/2010". Adoto tal entendimento como razão de decidir. Assim, rejeito a preliminar. Da Prescrição Quinquenal A PBPREV argui a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Tratando-se de uma obrigação de trato sucessivo, em que a alegada lesão ao direito se renova mês a mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos da propositura da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas pecuniárias vencidas antes de 04 de julho de 2020, considerando que a ação foi ajuizada em 04 de julho de 2025. 2.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside em verificar se os servidores da Polícia Científica do Estado da Paraíba, representados pela associação autora, possuem o direito à implementação do regime de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Estadual nº 9.082/2010, e, em caso afirmativo, qual a sua correta composição e o marco inicial de sua exigibilidade. Do Direito ao Regime de Subsídio e da Eficácia da Lei nº 9.082/2010 A Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, instituiu o regime de subsídio como forma de remuneração para determinadas carreiras de Estado, incluindo os servidores policiais, conforme se extrai da combinação de seus artigos 39, § 4º, e 144, § 9º.
Trata-se de uma diretriz constitucional clara que visa à moralidade, à transparência e à simplificação da estrutura remuneratória do serviço público. No âmbito do Estado da Paraíba, o legislador ordinário, em cumprimento ao mandamento constitucional, editou a Lei nº 9.082, de 15 de abril de 2010. O art. 1º deste diploma legal é inequívoco ao estabelecer: Art. 1º Fica criado o subsídio para o Grupo GPC Polícia Civil da Paraíba, a ser implantado a partir de dezembro de 2010, nos termos da tabela disposta no anexo único desta Lei, garantida a paridade aos inativos à época, condicionado ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do subsídio até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A principal tese de defesa dos réus é que essa condição suspensiva – o enquadramento nos limites da LRF – jamais teria sido implementada, o que tornaria a lei ineficaz. Contudo, tal argumento não pode prosperar indefinidamente no tempo. A condição imposta pelo legislador não pode ser interpretada como uma autorização para que a Administração Pública se omita perpetuamente em cumprir um comando legal, transformando uma condição de eficácia em uma barreira intransponível e esvaziando o próprio conteúdo da norma. Ademais, os precedentes judiciais colacionados aos autos demonstram que o Poder Judiciário Paraibano já reconheceu, em diversas oportunidades, a plena eficácia da Lei nº 9.082/2010. A sentença proferida no já mencionado processo do SINDPERITOS (ID 136807774) e o acórdão no processo da ASPOL (ID 136807773) são exemplos claros de que a tese da ineficácia da lei por descumprimento da LRF foi afastada, seja pelo decurso de tempo irrazoável, seja pela efetiva comprovação de que o Estado esteve, em diversos momentos, abaixo do limite prudencial. O argumento torna-se ainda mais frágil quando se observa o Instrumento de Transação Judicial firmado entre o Estado da Paraíba, a PBPREV e a ADEPDEL (ID 136807771). Nesse acordo, os próprios réus reconheceram a dívida e se comprometeram a implementar o regime de subsídio para a carreira de Delegado de Polícia com base, expressamente, nos valores previstos em tabelas remuneratórias que tomam como ponto de partida a mesma Lei nº 9.082/2010. Tal ato representa um reconhecimento inequívoco da viabilidade fática, jurídica e orçamentária da implementação do direito ora pleiteado, afastando a alegação de impossibilidade por questões fiscais. Portanto, reconhece-se o direito dos servidores substituídos pela autora à implementação do regime de remuneração por subsídio, nos exatos termos previstos na Lei Estadual nº 9.082/2010. Da Composição do Subsídio e da Irredutibilidade Remuneratória Definido o direito ao regime de subsídio, passa-se a analisar sua composição. A autora pleiteia que o valor da parcela única absorva o vencimento básico e as gratificações de caráter permanente, a saber: adicional de representação, gratificação de risco de vida e bolsa desempenho. O regime de subsídio, por definição constitucional (art. 39, § 4º), é fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória de caráter geral. A transição do regime de vencimentos para o de subsídio, contudo, deve obrigatoriamente respeitar o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Isso significa que as parcelas que compunham a remuneração permanente do servidor devem ser absorvidas pelo novo valor do subsídio. O objetivo é evitar que a mudança de regime resulte em decesso remuneratório. Nesse sentido, as verbas que possuem natureza de contraprestação geral pelo exercício do cargo, pagas de forma habitual e indistinta à categoria, devem ser consideradas para o cálculo do valor a ser absorvido. No caso dos autos, o vencimento básico, o adicional de representação e a gratificação de risco de vida são, inegavelmente, parcelas de natureza permanente e geral, que integram a estrutura remuneratória dos cargos da Polícia Científica. Portanto, devem ser absorvidas pelo subsídio a ser implementado. A controvérsia surge em relação à "bolsa desempenho". A nomenclatura da verba sugere um caráter de retribuição por produtividade ou cumprimento de metas, o que, em regra, a qualificaria como uma vantagem propter laborem de natureza transitória e pessoal, e não como uma parcela permanente e geral. Vantagens dessa natureza não são incorporadas ao subsídio, podendo, em tese, ser pagas de forma apartada, se a lei assim permitir. A petição inicial não trouxe elementos suficientes para demonstrar, de plano, que a referida "bolsa desempenho" perdeu sua natureza de vantagem de desempenho e se converteu em um aumento geral e linear disfarçado, pago a todos os servidores indistintamente. Sem essa prova robusta, não é possível determinar sua incorporação automática ao subsídio para toda a categoria. A natureza de tal verba pode variar e sua incorporação dependeria da análise de sua efetiva forma de pagamento ao longo do tempo para cada servidor, o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito e com o pedido das partes de julgamento antecipado. Desse modo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente neste ponto, para determinar a absorção das parcelas de natureza inquestionavelmente permanente (vencimento básico, adicional de representação e gratificação de risco de vida), mas indeferir a inclusão automática da "bolsa desempenho" na base de cálculo do subsídio para toda a categoria, ressalvando-se a possibilidade de apuração de sua natureza em eventual liquidação de sentença, caso a caso, se demonstrado seu pagamento continuado e desvinculado de avaliação de desempenho. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito dos servidores públicos substituídos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DA PARAÍBA (ASPOCEP), ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade, ao regime de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Estadual nº 9.082/2010; b) DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA (em relação aos servidores ativos) e a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (em relação aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade) implementem, nas respectivas folhas de pagamento, a remuneração por subsídio, observando os valores e as classes estabelecidas no Anexo Único da Lei Estadual nº 9.082/2010, devendo, para fins de garantia da irredutibilidade nominal da remuneração (art. 37, XV, da CF), absorver as parcelas de caráter permanente, notadamente o vencimento básico, o adicional de representação e a gratificação de risco de vida; c) INDEFERIR o pedido de incorporação automática e geral da parcela denominada "bolsa desempenho" ao valor do subsídio, por ausência de comprovação de sua natureza permanente e geral para toda a categoria, ressalvada a apuração de sua natureza em fase de liquidação de sentença, conforme fundamentado; d) CONDENAR os réus, ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA, de forma solidária e dentro de suas respectivas esferas de responsabilidade, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação do subsídio, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição das parcelas vencidas antes de 04 de julho de 2020. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09). A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima para a parte autora, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido. Custas processuais pelos réus, isentos na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito