Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0848760-27.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: DIEGO DA SILVA BRITO Advogado(a): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte DECISÃO: " 3. Dispositivo.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] Diante do exposto: REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, reafirmando a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, uma vez que a lide versa sobre débitos condominiais e a constrição recai sobre direitos aquisitivos, inexistindo interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal que justifique a aplicação do art. 109, I, da CF/88; AFASTO a alegação de impenhorabilidade do bem de família, fundamentando-se na ausência de propriedade plena por parte do executado e, subsidiariamente, na exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, mantendo hígida a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus demais termos. Caso ainda não tenha ocorrido, expeça-se mandado ou termo de penhora dos direitos aquisitivos, com a imediata intimação do credor fiduciário para ciência do ato e para que informe o saldo devedor atualizado e eventuais pagamentos realizados pelo executado.". Prazo: 10 dias João Pessoa, em 16 de junho de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária