Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE YURI ARGYRIS, FABIANE ARNOLD ARGYRIS, H. P. A.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848882-40.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE YURI ARGYRIS e OUTROS (ID 132022589) em face da sentença (ID 129345851) que acolheu a preliminar de incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora nesta Comarca de João Pessoa/PB. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e violação ao princípio da não surpresa. Alega, em síntese, que o juízo teria ignorado a manifestação protocolada sob o ID 115455609, na qual foram prestados esclarecimentos acerca da situação fática do domicílio dos promoventes. Aduz que a sentença partiu da premissa equivocada de que não houve manifestação após a intimação de ID 112273942, resultando em cerceamento de defesa e vício de fundamentação. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155169605), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, asseverando que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão de matéria já decidida, motivo pelo qual requereu a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Simultaneamente, consta petição da parte ré (ID 132185102) requerendo a suspensão nacional do feito com base no Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), que trata da prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte aéreo. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, compulsando detidamente os autos e a decisão vergastada, verifica-se que a insurgência da parte embargante não merece prosperar, porquanto o decisum enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da questão processual. A alegação de que houve omissão quanto à petição de ID 115455609 não resiste à simples leitura da sentença embargada (ID 129345851). No corpo do documento judicial, restou consignado expressamente que A parte autora limitou-se a apresentar petição com informações, sem juntar qualquer documento apto a comprovar seu domicílio próprio nesta comarca ou vínculo familiar, contratual ou de coabitação com o titular do documento de Id 97394023. Percebe-se, portanto, que este juízo não apenas tomou conhecimento da manifestação da parte, como também procedeu à sua análise crítica, concluindo, todavia, que as meras alegações fáticas desacompanhadas de lastro probatório documental eram insuficientes para infirmar a preliminar de incompetência territorial arguida na contestação. O princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi plenamente respeitado, uma vez que foi oportunizada à parte autora a regularização do vício através da intimação de ID 112273942. O dever de consulta e cooperação foi exercido pelo magistrado ao indicar precisamente qual era a deficiência na instrução da inicial. Se a parte autora, ao se manifestar, optou por não apresentar novos documentos — como faturas de serviços públicos em nome próprio ou contrato de locação — e se limitou a tecer considerações que o juízo considerou insuficientes, tal situação configura uma divergência na valoração da prova e do cumprimento da diligência, e não uma omissão ou surpresa processual. O que se observa é que a parte embargante demonstra mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, pretendendo a reforma da sentença pela via transversa dos aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à alteração de entendimento jurídico quando não demonstrado o vício de integração. A insatisfação com o resultado da demanda deve ser objeto do recurso de apelação, meio processual adequado para a revisão do mérito da decisão extintiva. Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. No tocante ao pedido de aplicação de multa formulado pela embargada, entendo que, por ora, a conduta da parte autora não ultrapassou os limites do exercício do direito de defesa, não restando configurado o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1417 STF) No que tange ao requerimento de suspensão do processo formulado pela parte ré (ID 132185102), sob o argumento de que a matéria se amolda ao Tema 1417 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o pleito não comporta acolhimento. A controvérsia objeto do Tema 1417 refere-se à discussão sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo internacional e a aplicação de normas limitadoras de indenização (Convenção de Montreal vs. CDC). Ocorre que, conforme a orientação do Excelentíssimo Ministro Relator Dias Toffoli, a suspensão nacional determinada nos autos do ARE 1.560.244 deve ser interpretada de forma estrita, incidindo sobre os processos que guardam identidade material com a questão jurídica ali debatida, notadamente no que tange ao quantum indenizatório e ao regime de responsabilidade. No presente caso, o processo foi extinto por questão estritamente processual — a incompetência territorial decorrente da falta de prova de domicílio.
Trata-se de vício que impede o avanço para a fase de análise do mérito da causa. Logo, a suspensão de um feito que já se encontra julgado e extinto por razões de pressupostos processuais não se coaduna com a lógica da economia processual e da celeridade, uma vez que a questão prejudicial de competência precede qualquer debate sobre a lei regente da responsabilidade civil (CBA ou CDC). Ademais, a natureza da lide no estágio em que se encontra não se enquadra na suspensão determinada pela Corte Suprema, por não envolver, no momento, o exame da tese jurídica objeto da repercussão geral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 132022589, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 129345851 em todos os seus termos e fundamentos. Outrossim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (ID 132185102), ante a inaplicabilidade do Tema 1417 do STF ao presente caso, diante da extinção prematura do feito por vício processual de natureza territorial. Mantenham-se as disposições relativas às custas e honorários conforme fixado na sentença ora integrada. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito