Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848925-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se na fase de instrução, sendo necessária a organização do processo para que as questões preliminares sejam resolvidas e o mérito seja balizado, em conformidade com o disposto no Art. 357 do Código de Processo Civil. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Da Impugnação à Justiça Gratuita (Autor) A parte Ré impugnou a concessão da Gratuidade de Justiça concedida ao Autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, por se tratar de pessoa jurídica. A parte Autora, por sua vez, alega hipossuficiência em razão do perfil de baixa renda de seus condôminos e a alta inadimplência, comprometendo o custeio das despesas (ID 72103189, p. 1-3). Considerando a natureza do condomínio, que não possui fins lucrativos e que as alegações de dificuldades financeiras estão vinculadas à capacidade contributiva dos condôminos, e ante a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa jurídica sem fins lucrativos, MANTENHO o benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao CONDOMINIO DO EDIFICIO REGIS. Da Preliminar de Decadência/Prescrição A parte Ré arguiu a decadência ou a prescrição da pretensão autoral de anulação da compra e venda da área da cobertura, com base no prazo quadrienal (4 anos) para anulação de negócio jurídico (Art. 178, II, do CC/2002 ou Art. 178, § 9º, V, do CC/1916). O Autor refuta a tese, alegando que a pretensão se baseia na nulidade absoluta do negócio jurídico por ilicitude do objeto, sendo, portanto, imprescritível (Art. 169 do Código Civil). A pretensão autoral é de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda da área de cobertura do Edifício Régis, por se tratar de área comum e, em tese, inalienável, conforme a legislação e a Convenção do Condomínio. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169 do Código Civil). Diante disso, a pretensão de declaração de nulidade absoluta não se sujeita aos prazos prescricionais ou decadenciais previstos para a anulabilidade do negócio jurídico.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de decadência ou prescrição arguida pela parte Ré. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia fática reside essencialmente na natureza jurídica da área objeto da compra e venda e nos fatos contemporâneos ao negócio jurídico. É essencial saber se a área de 111,54m² da cobertura do Edifício Regis, objeto da transação de 1977 (Transcrição nº 4.253, Livro 2-0, fls. 53), era, à época do negócio jurídico, considerada área comum e inalienável do Condomínio, por força da Convenção Condominial e da legislação aplicável (Lei nº 4.591/64); bem como, se houve autorização ou consenso unânime dos condôminos, ou do quórum legalmente exigido à época (CC/1916 e Lei nº 4.591/64), para a venda da referida área à empresa originária (TELECOMUNICAÇÕES DA PARAÍBA S/A – TELPA). A distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral do Art. 373 do Código de Processo Civil. As partes já trouxeram aos autos os documentos que consideram essenciais para a formação do convencimento, como a Convenção do Condomínio (ID 63685499) e as certidões do Cartório (ID 67335232). A controvérsia, por sua natureza jurídica e fática, é predominantemente documental. A parte Ré, em sua manifestação (ID 125196844, p. 3), afirmou que, a priori, os documentos carreados aos autos seriam suficientes para o deslinde da causa. Considerando que a análise da validade do negócio jurídico e a natureza da área (comum ou privativa) dependem primariamente da interpretação da legislação e dos documentos históricos (Escritura Pública e Convenção Condominial) que já estão anexados ao processo, o deferimento de outras provas não se mostra necessário neste momento. Entretanto, para salvaguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório, faculto às partes, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, a especificação e justificação de outras provas que, de forma clara e objetiva, pretendam produzir, sob pena de preclusão e de a instrução ser encerrada com base na prova já existente (documental). Apresentado o rol de provas e suas justificativas, será proferida decisão sobre a pertinência e necessidade, com eventual designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 357, V, do CPC). Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão, nos termos do Art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito