Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0873659-89.2024.8.15.2001..
APELANTE: Marcos Augusto Ferreira Lyra Caju ADVOGADO: Marcos Augusto Ferreira Lyra Caju, OAB/PB 12.191
APELADO: J Carlos Moveis Ltda. ADVOGADO: Bruno Gentil Dore, OAB/PB 26.364 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. CITAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO SÓCIO REMANESCENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA ESCRITA HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de quantia fundada em notas fiscais de venda de móveis planejados. 2. A parte ré sustenta, preliminarmente, nulidade da citação por ausência de poderes de representação do sócio citado e, no mérito, a insuficiência das provas apresentadas para a constituição da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação realizada na pessoa do sócio remanescente de sociedade empresária cuja única administradora faleceu; e (ii) saber se as notas fiscais apresentadas constituem prova escrita hábil a embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação na pessoa do único sócio remanescente é válida, sobretudo diante da ausência de outro representante legal após o falecimento do administrador registrado, aplicação da Teoria da Aparência e evidência de atuação prévia como representante judicial. 5. A ação monitória foi instruída com notas fiscais devidamente emitidas, bastando, conforme jurisprudência do STJ, que os documentos expressem a verossimilhança do crédito cobrado, ainda que desprovidos de assinatura do devedor. 6. A parte ré não apresentou prova desconstitutiva apta a infirmar a presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos. 7. A sentença deve ser mantida em sua integralidade por estar em consonância com a jurisprudência e os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É válida a citação realizada na pessoa do sócio remanescente quando inexistente outro representante legal da empresa, especialmente diante de atuação pretérita como seu representante. 2. As notas fiscais eletrônicas, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, são prova escrita suficiente para embasar ação monitória, desde que revelem indícios da obrigação.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 319 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.03.2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08125467120238152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807376-33.2023.8.15.0251 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Município de Patos ADVOGADO: Alexandro Lacerda de Caldas (Procurador) APELADA: Multifarma Comercial LTDA ADVOGADO: Yuri Figueiredo Souza de Queiroz - OAB/MG 129.388 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E REQUISIÇÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). - No que se refere a ausência da nota de empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante. É que, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL REPRESENTADA POR NOTA FISCAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE. PROVA SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, que prevalece quando corroborada por elementos probatórios verossímeis. A nota fiscal, ainda que sem assinatura do devedor, constitui prova suficiente da obrigação quando acompanhada de indícios consistentes da relação comercial. A compatibilidade entre o objeto da contratação e a atividade profissional do devedor reforça a comprovação do negócio jurídico. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao réu, cuja inércia consolida a procedência do pedido. Vistos etc. Trata de AÇÃO DE COBRANÇA movida por STETIC COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE E BELEZA LTDA em face de PEDRO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora busca a satisfação de crédito decorrente de duplicata mercantil, no valor de R$ 5.437,43, devidamente representada por nota fiscal e planilha de débitos. A autora sustenta que realizou a venda de produto botulínico à parte demandada, conforme nota fiscal nº 1.542, emitida em 22/01/2020, no valor total de R$ 2.660,00, parcelado em duas prestações iguais de R$ 1.330,00, com vencimentos em 21/02/2020 e 22/03/2020. Apesar da regular entrega do produto e do integral cumprimento da obrigação pela autora, as parcelas não foram adimplidas pelo demandado. O débito, devidamente atualizado até outubro de 2024, perfaz o montante de R$ 5.437,43. Instrui a exordial inicial com documentos. Custas iniciais pagas – ID 104457753. Determinada a expedição do mandado de citação em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, citado o demandado (ID 121415846), deixando transcorrer o prazo in albis, requerendo o autor que seja aplicado os efeitos da revelia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa. Da Revelia Pisa-se que o mesmo foi devidamente citado - ID 121415846, não apresentando defesa no prazo legal. Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual a parte autora busca a satisfação de crédito decorrente da venda de produto botulínico, consubstanciada na nota fiscal nº 1.542 no valor de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), atualizado para R$ 5.437,43 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), emitida em 22/01/2020 - ID 104159621, cujo valor não foi adimplido pelo demandado, apesar da regular entrega da mercadoria. De outra banda, a parte promovida devidamente citada não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC. Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário. No caso em apreço, a controvérsia reside na suposta fragilidade do vínculo jurídico entre as partes, tendo em vista que a nota fiscal que embasa a cobrança não possui o aceite formal do recebedor e as conversas de aplicativo de mensagens foram travadas por número telefônico diverso daquele em que se consumou a citação. Contudo, uma análise sistemática do caderno processual, aliada aos efeitos materiais da revelia, conduz inexoravelmente à conclusão de que a pretensão autoral merece prosperar integralmente. Inicialmente, é imperativo destacar que o demandado foi devidamente citado por meio eletrônico, conforme certidão de ID 121415846, ocasião em que não apenas confirmou o recebimento do mandado, como também forneceu fotografia de seu documento de identidade para validar o ato. Malgrado a ciência inequívoca da demanda e das consequências processuais de sua inércia, o demandado optou por não apresentar contestação, atraindo contra si a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora se saiba que a presunção decorrente da revelia é relativa, ela não pode ser ignorada quando a narrativa da parte autora se reveste de evidente verossimilhança e encontra amparo em provas indiciárias robustas. No presente cenário, a autora logrou demonstrar que o objeto da cobrança — a aquisição de toxina botulínica (Botulift) constante na Nota Fiscal nº 1.542 (ID 104159621) — guarda absoluta compatibilidade com a atividade profissional exercida pelo requerido. Documentos extraídos do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba (ID 131533099) e capturas de tela de suas redes sociais (ID 131533101) confirmam que o requerido é cirurgião-dentista com especialização e atuação pública em procedimentos de harmonização facial e aplicação de toxina botulínica. A tese de que a inexistência de assinatura no canhoto da nota fiscal impediria o reconhecimento da dívida não subsiste diante do dever de cooperação e da boa-fé objetiva. Em relações comerciais contemporâneas, especialmente naquelas que envolvem insumos profissionais, a entrega da mercadoria e a aceitação do negócio jurídico muitas vezes se perfazem sem o rigorismo formal de outrora, sendo supridas pela prova da utilidade do bem para o destinatário. As conversas de WhatsApp anexadas ao ID 131533102, embora originadas de terminal telefônico diverso daquele utilizado no ato citatório, apresentam detalhes técnicos sobre a negociação, o preço e o endereço de entrega (Rua Américo Falcão, Jaguaribe), elementos estes que coincidem precisamente com os dados constantes na exordial e na nota fiscal emitida em janeiro de 2020. Ademais, a alegação autoral de que o demandado descontinuou o uso do número telefônico antigo ao longo dos quatro anos que separam a venda da citação é um fato da vida cotidiana, perfeitamente crível e que não retira a força probante das mensagens trocadas à época. A coincidência entre o nome do interlocutor, o produto especializado solicitado e o endereço de destino cria uma cadeia de indícios que, somada ao silêncio do devedor em juízo, transmuda a verossimilhança em certeza jurídica. Segue entendimento jurisprudencial desta Corte neste sentido: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0812546-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des Abraham Lincolnda Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073763320238150251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 502 Bad Gateway connection closed) Portanto, diante da revelia e da inexistência de qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da demanda é medida que se impõe. A exigência de prova documental exauriente e absoluta, ignorando o comportamento omissivo do demandado e os fortes indícios de que o negócio jurídico efetivamente ocorreu para suprir as necessidades profissionais do dentista demandado, configuraria um excesso de formalismo incompatível com a efetividade do processo e com a proteção ao crédito da empresa vendedora que cumpriu sua prestação. Logo, verifica-se que o direito constitutivo da promovente encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, a dívida que está cobrando, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado – teoria estática do ônus da prova como regra de julgamento. Dessa maneira, presente a inadimplência do promovido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.437,43 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos). DETERMINO, ainda, que o valor seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da citação, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito