Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0071020-83.2014.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA, JOAO PEREIRA DE SOUZA FILHO, MARIA APARECIDA DE SOUSA, IZABEL LUCIA MENDES DE ARAUJO, FRANCISCO FRANCIRAUDO, JOAO ARTUR GADELHA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, MARIA MIRACI PEREIRA DA SILVA, JOSE NOIRTON MAIA LEITE, JOAO CARLOS DE MELO PEREIRA
REQUERIDO: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Descontos Indevidos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Previdenciário ajuizada por JOSÉ CARLOS PEREIRA e outros em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Os autores pleiteiam a declaração de ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a parcela denominada "RP ART. 57 VII LC 58/2003". Requerem, por consequência, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados. A parte promovida foi intimada para fornecer as fichas financeiras da parte autora, referentes aos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação, uma vez que as constantes no caderno processual estão ilegíveis (ID 47898682), o que prontamente foi atendido conforme ID 52418768. A parte autora, por sua vez, informou que as fichas financeiras que efetivamente comprovam os descontos reclamados são aquelas referentes a este vínculo funcional específico, as quais já foram devidamente acostadas à petição inicial (id. 17140719, fls. 28 – 33; 41 – 46; 54 – 59; 65 – 66; 73 – 78; 87 - 92 e id. 17140729 fls. 100 – 106; 113 – 117; 125 – 127; 135 – 140). E, portanto, os documentos apresentados pela parte ré não se prestariam a contrapor o direito dos autores, pois não abordam a verba e o vínculo em discussão. Neste norte, em razão da ilegibilidade dos documentos apresentados pela parte autoras, que supostamente comprovam o alegado na exordial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça tais documentos de forma legível, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, venham-se os autos conclusos para julgamento. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.