Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800254-49.2026.8.15.2001.
AUTOR: EDILSON PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO EDILSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO cumulada com pedidos de TUTELA DE URGÊNCIA, declaração de NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 131035301, o autor alega que, em 02 de janeiro de 2025, firmou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 4204112849 para o financiamento do veículo Renault Duster, ano 2013/2014, placa ORN-5B16. Sustenta o demandante que a operação creditícia está viciada por abusividades estruturais, especificamente no que tange à imposição de juros remuneratórios acima da média de mercado e à inclusão de encargos acessórios ilegítimos. Aponta como práticas ilícitas a cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 1.996,00, caracterizando suposta venda casada, e da Tarifa de Avaliação do Bem no montante de R$ 700,00, sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de laudo técnico. Argumenta que tais valores foram financiados e submetidos à incidência de juros compostos, gerando um desequilíbrio contratual insustentável. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para manutenção na posse do bem e autorização para depósito do valor incontroverso, bem como a procedência total para declarar as nulidades, limitar os juros à média de mercado e condenar a ré à restituição em dobro do indébito. O pleito de tutela de urgência foi analisado e indeferido por este Juízo conforme decisão de ID 131068011, fundamentada na ausência de probabilidade do direito e no entendimento consolidado pela Súmula 380 do STJ, a qual dispõe que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 136512010. Em sede preliminar, arguiu a impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência, e a inépcia da petição inicial por discordância quanto ao valor indicado como incontroverso e ausência de depósito das parcelas. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais com base no princípio da pacta sunt servanda e na autonomia privada. Invocou a tese da "reserva mental", sustentando que o autor anuiu com o contrato sem a real intenção de cumpri-lo. Defendeu a legalidade da taxa de juros praticada (34,53% a.a.) por estar dentro dos limites de mercado, a validade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário e a legitimidade das tarifas cobradas, afirmando que o seguro prestamista foi de contratação opcional e a tarifa de avaliação decorre da análise técnica necessária para veículos usados. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica à contestação no ID 153088275, oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os argumentos da exordial, destacando que a ré não colacionou aos autos o laudo de avaliação do veículo, o que tornaria a cobrança da respectiva tarifa nula de pleno direito conforme a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Em fase de especificação de provas, o autor manifestou o desejo pela produção de prova pericial contábil para quantificar precisamente o anatocismo e o indébito (ID 155405454). Por outro lado, o banco réu informou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito (ID 154968643). Vieram os autos conclusos. É o relatório, conforme preceitua o art. 489, I, do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E SANEAMENTO PROCESSUAL Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sede de contestação (ID 136512010). 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando que este possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo, uma vez que contratou advogado particular e assumiu financiamento com parcelas expressivas. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O autor é pessoa física, idoso (nascido em 13/01/1964) e aposentado, conforme comprovam os documentos de identificação acostados aos autos (ID 136512011, p. 27). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Tal presunção é relativa (juris tantum), incumbindo à parte impugnante o ônus de apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do beneficiário. No caso vertente, a instituição financeira ré limitou-se a tecer considerações genéricas, sem colacionar qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência do demandante. A mera contratação de patrono particular ou a existência de um financiamento — objeto, inclusive, de questionamento judicial por onerosidade excessiva — não são fundamentos bastantes para o indeferimento da benesse. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2. No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.289.175/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.) Dessa forma, inexistindo prova em contrário, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não efetuou o depósito do valor incontroverso nem comprovou o pagamento das parcelas contratuais, descumprindo o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem razão a instituição bancária. Ao contrário do que afirma a defesa, o autor cumpriu rigorosamente os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, discriminando as obrigações que pretende controverter (tarifas e juros) e quantificando o valor incontroverso em R$ 1.483,00, inclusive apresentando planilha de cálculo detalhada (ID 131035301, p. 72). É cediço que o § 3º do referido artigo estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Todavia, a ausência de depósito judicial ou de prova do pagamento direto ao credor não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. O descumprimento dessa obrigação processual acarreta, tão somente, a impossibilidade de elisão da mora e, consequentemente, o indeferimento de medidas liminares de manutenção de posse ou abstenção de negativação, conforme já decidido na interlocutória de ID 131068011. Portanto, o acesso à jurisdição para discussão do mérito revisional não está condicionado ao depósito prévio. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. 2.3. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade de cláusulas constantes em contrato de adesão (Cédula de Crédito Bancário), tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou cujos fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, notadamente o instrumento contratual de ID 131035307. Embora o autor tenha postulado a produção de prova pericial contábil (ID 155405454), entendo que tal diligência é desnecessária. A análise de abusividade de juros (comparação com a média de mercado), da validade da capitalização e da legitimidade de tarifas acessórios depende apenas da interpretação das cláusulas e de cálculos aritméticos simples, prescindindo de conhecimento técnico especializado de perito, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 2.4. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço de crédito e o réu como fornecedor. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, bem como da verossimilhança de suas alegações quanto à imposição de encargos acessórios (seguro e avaliação), decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a regularidade das cobranças e a efetiva prestação dos serviços tarifados. Neste cenário, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade protetiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 411 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. — Paradigma: REsp 1133872/PB Fixadas essas premissas, passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, ingresso na análise do mérito, pautando-me pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e pela distribuição do ônus probatório já fixada. 3.1. Dos Juros Remuneratórios A controvérsia cinge-se, inicialmente, à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 4204112849. Conforme o Quadro Resumo e o demonstrativo de composição de cálculos (ID 131035307, p. 85-90), a taxa de juros efetiva aplicada foi de 2,50% ao mês e 34,53% ao ano. No ordenamento jurídico pátrio, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF. A abusividade, para fins de revisão judicial, deve ser aferida em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo o magistrado intervir apenas quando a taxa contratada exceder substancialmente a média de mercado, servindo como parâmetro orientador o limite de uma vez e meia (50% de margem). No caso concreto, o contrato foi firmado em janeiro de 2025. De acordo com as informações constantes nos autos e o cotejo com a Série 20749 do BACEN (Crédito pessoal com consignação para aquisição de veículos - Pessoas físicas), a taxa média para o período girava em torno de 29,52% ao ano. Ao aplicarmos o parâmetro de abusividade estabelecido pelo STJ (média + 50%), o teto para a validade da cobrança alcançaria aproximadamente 44,28% ao ano. Considerando que a taxa contratada de 34,53% ao ano situa-se bem abaixo do limite de 1,5 vez a média de mercado, não há que se falar em onerosidade excessiva ou vantagem exagerada da instituição financeira neste ponto. Portanto, os juros remuneratórios devem ser mantidos conforme o livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade e à segurança jurídica das relações bancárias. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 25 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. — Paradigma: REsp 1061530/RS SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) 3.2. Da Capitalização de Juros O autor pleiteia o afastamento da capitalização mensal de juros, alegando tratar-se de prática de anatocismo vedada. Todavia, a insurgência carece de amparo legal e contratual. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a autorização para a capitalização decorre diretamente do texto legal, especificamente do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. No instrumento contratual sob análise, verifica-se no Quadro Resumo (ID 131035307, p. 85-87) que a taxa anual (34,53%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,50% x 12 = 30,00%). Segundo a Súmula 541 do STJ, essa discrepância numérica é suficiente para configurar a contratação expressa da capitalização. Além disso, as cláusulas de "Encargos Remuneratórios" da CCB mencionam explicitamente a aplicação da regra de capitalização mensal. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 247 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS Assim, verificada a previsão legal e a clareza da pactuação contratual, impõe-se o reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros na operação creditícia em tela. 3.3. Da Tarifa de Avaliação do Bem O autor impugna a cobrança de R$ 700,00 a título de Tarifa de Avaliação do Bem, discriminada no Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário (ID 131035307, p. 85). Acerca da legitimidade desta rubrica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), fixou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ré limitou-se a defender a legalidade genérica da cobrança em sua contestação, alegando que a análise é necessária para veículos usados. Todavia, a despeito da inversão do ônus da prova outrora decretada, o banco não colacionou o respectivo laudo técnico de avaliação ou qualquer documento idôneo que comprovasse a execução física do serviço tarifado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao considerar abusiva a cobrança na ausência de prova documental da prestação do serviço: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816063-84.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB PR45445-S
APELADO: WILKER FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - OAB MS13957-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente a reconvenção, para afastar a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, com condenação à repetição em dobro dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem sem comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a contratação de seguro prestamista é válida diante da ausência de demonstração da liberdade de escolha do consumidor e da apresentação tardia de documento em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa de avaliação do bem exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ. A instituição financeira não comprova a realização do laudo de avaliação, ônus que lhe incumbe, o que torna abusiva a cobrança. A simples previsão contratual e anuência genérica do consumidor não suprem a necessidade de prova da execução do serviço. A apresentação de documento apenas em sede recursal configura inovação recursal e impede sua análise, por violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. A validade do seguro prestamista exige demonstração de contratação autônoma e livre manifestação de vontade do consumidor. A ausência de instrumento apartado válido e a vinculação com empresa do mesmo grupo econômico evidenciam prática de venda casada. A não comprovação da liberdade de escolha do consumidor torna abusiva a cobrança do seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida apenas quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. A ausência de prova da realização do serviço torna abusiva a cobrança e autoriza a repetição do indébito. 3. A contratação de seguro prestamista exige prova de adesão livre e autônoma, sendo abusiva quando configurada venda casada. 4. A apresentação de documentos inéditos em apelação caracteriza inovação recursal e impede sua análise. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 958; TJPB, Apelação Cível nº 0800271-73.2024.8.15.0411, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 11.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800692-83.2024.8.15.0081, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 14.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809303-85.2024.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.12.2025.
Apelante: Douglas da Silva Guimarães. Advogada: Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB/PB nº 32299 - A).
Apelado: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233). Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo consumidor em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das tarifas de “Registro de Contrato”, “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Tarifa de Cadastro” e “Seguro Prestamista”. O apelante buscava a declaração de abusividade dos encargos e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas contratualmente estipuladas (Registro de Contrato, Avaliação do Bem, Cadastro e Seguro Prestamista) configuram cláusulas abusivas, sendo passíveis de nulidade; e (ii) verificar se houve a prática de venda casada na contratação do Seguro Prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553 (Tema 958), reconhece a legalidade das tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e que os valores não configurem onerosidade excessiva. No caso concreto, ficou demonstrada a prestação dos serviços e a inexistência de abusividade. 4. Quanto à Tarifa de Cadastro, a Súmula 566 do STJ permite sua cobrança em contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, sendo válida no início do relacionamento com a instituição financeira. Não há abusividade no valor cobrado, que corresponde a 5,32% do montante financiado. 5. Em relação ao Seguro Prestamista, o STJ, no julgamento do REsp 1639259 (Tema 972), firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, caracterizando venda casada apenas em caso de imposição. Na hipótese, a contratação foi opcional, conforme adesão expressa do consumidor, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva. 6. Os precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal corroboram a legalidade das tarifas e afastam a ocorrência de abusividade ou venda casada no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Cadastro são válidas e podem ser cobradas desde que os serviços sejam efetivamente prestados, inexistindo onerosidade excessiva. 2. O Seguro Prestamista é válido quando a adesão é livre, sem imposição da instituição financeira, afastando-se a prática de venda casada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11º; Súmula 566 do STJ; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/12/2018 (Tema 958); STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/12/2018 (Tema 972); TJPB, AC 0805708-15.2022.8.15.0331, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J. 29/09/2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas, Financiamento de Produto] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0816063-84.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026) Dessa forma, diante da inexistência de lastro probatório quanto à realização da vistoria técnica, declaro a nulidade da Tarifa de Avaliação de Bem, determinando seu expurgo do saldo devedor. 3.4. Do Seguro Prestamista e da Venda Casada No que tange ao Seguro Prestamista (denominado no contrato como "Seguro Proteção"), apurou-se o débito de R$ 1.996,00, incluído no montante financiado (ID 131035307, p. 88). O autor sustenta a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O STJ consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 972 de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso vertente, observa-se que a apólice foi emitida pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, empresa que atua em estreita parceria e vinculação com o grupo econômico do Banco Bradesco. Embora a ré sustente o caráter opcional da contratação, não há nos autos comprovação de que tenha sido oportunizada ao consumidor a liberdade de escolha ou a possibilidade de apresentar apólice de outra seguradora de sua preferência. A inclusão automática do prêmio no financiamento principal, sem destaque de proposta apartada e competitiva, caracteriza a venda casada dissimulada. Portanto, configurada a abusividade por cerceamento da liberdade de escolha do consumidor, imperiosa é a declaração de nulidade da contratação do seguro, com a devida exclusão do valor e seus reflexos (juros e IOF proporcional) do débito contratual. Sobre a matéria, colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802422-64.2023.8.15.0211. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802422-64.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) 3.5. Da Repetição do Indébito e Manutenção da Mora Reconhecidas as nulidades da Tarifa de Avaliação e do Seguro Prestamista, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos ao autor. Todavia, a devolução deve ocorrer na forma simples, mediante compensação com o saldo devedor remanescente. Isso porque a repetição em dobro exige a prova de má-fé objetiva ou conduta contrária aos deveres de lealdade contratual, o que não restou cabalmente demonstrado, tratando-se de cobranças fundamentadas em cláusulas que, até então, possuíam aparência de legalidade formal. Por fim, quanto à pretensão de descaracterização da mora, não assiste razão ao demandante. De acordo com o entendimento firmado no Tema 28 do STJ, a mora somente é afastada quando o reconhecimento da abusividade recair sobre os encargos exigidos no período da normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização. Como restou decidido no tópico anterior que a taxa de juros e a periodicidade da capitalização são válidas, a abusividade reconhecida nesta etapa atinge apenas encargos acessórios. Tais nulidades secundárias não possuem o condão de elidir os efeitos da mora decorrentes do inadimplemento das parcelas principais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 28/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento bancário a descaracterizar a mora e a consequente impossibilidade de busca e apreensão do veículo. Incidência da súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.951.433/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Assim, permanece hígida a caracterização da mora do autor, facultando-se à instituição financeira o exercício regular de seus direitos de credora sobre o saldo revisado. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 1.996,00), em razão da configuração de venda casada, bem como da Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 700,00), diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; b) determinar o expurgo de tais encargos (Seguro e Tarifa de Avaliação) e de todos os seus reflexos acessórios (juros remuneratórios e IOF proporcional incidente sobre essas rubricas) do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 4204112849; c) condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores indevidamente cobrados e pagos, autorizada a compensação mediante abatimento direto no saldo devedor remanescente do contrato. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) manter as demais cláusulas contratuais, especificamente a taxa de juros remuneratórios e a periodicidade da capitalização mensal, conforme pactuado, bem como a higidez dos efeitos da mora do autor sobre o saldo revisado. Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao somatório dos valores expurgados), distribuídos na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo do réu. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 07 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito