Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800275-05.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA PEREIRA FILHO
EXECUTADO: JOSE BARAUNA DE LIMA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Anulação]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (EPE) oposta por José Baraúna de Lima Filho, sucessor da autora original Maria da Penha Rodrigues, em face do Cumprimento de Sentença promovido pelo Exequente Antônio Barbosa Pereira Filho, que busca a execução de honorários sucumbenciais no montante de R$ 93.793,72. O Executado arguiu matérias de ordem pública, notadamente: a ilegitimidade passiva e a limitação da dívida às forças da herança (Art. 1.997 CC), a suspensão da exigibilidade dos honorários em virtude da justiça gratuita concedida à falecida autora (Art. 98, §3º CPC), a impenhorabilidade de seus proventos por terem natureza alimentar (Art. 833, IV, CPC), e o excesso de execução decorrente do termo inicial dos encargos. O Exequente, em sua manifestação, requereu a rejeição da EPE, alegando a inadequação da via processual para discussão de hipossuficiência, a ausência de provas robustas que a comprovem, e que a suspensão da exigibilidade não se sustenta. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ªed. JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto. I. Da Ilegitimidade Passiva e Limitação da Herança O Executado, José Baraúna de Lima Filho, sucessor da autora original, alega ilegitimidade passiva, pois a dívida só pode ser cobrada até o limite das forças da herança, e que a falecida não deixou bens. O Art. 1.997 do Código Civil é claro ao estipular que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido se limita à parte que lhe coube na herança. Contudo, para que se declare a ilegitimidade passiva de plano em sede de Exceção de Pré-Executividade, o Executado teria o ônus de comprovar, por prova pré-constituída, a inexistência de bens a inventariar, o que não foi feito de forma inequívoca nos autos, limitando-se à alegação de que a única expectativa era o imóvel objeto da lide. Assim, a sucessão processual é mantida, mas deve ser resguardado o princípio da responsabilidade patrimonial limitada. INDEFIRO o pedido de ilegitimidade passiva para excluir o Executado do polo passivo neste momento, mas a execução fica, de jure, limitada às forças da herança (Art. 1.997 CC). II. Da Justiça Gratuita e Suspensão da Exigibilidade da Condenação A condenação em honorários sucumbenciais foi imposta à autora original, Maria da Penha Rodrigues, em sentença que expressamente fixou a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação, manteve essa sentença. O Art. 98, §3º, do CPC/2015, determina que a exigibilidade da condenação permanece suspensa se o vencido for beneficiário de gratuidade, pelo prazo legal. Vale salientar que não houve revogação expressa do benefício em desfavor da autora falecida. Além disso, o Executado (sucessor) renovou o pleito de JG e demonstrou sua atual hipossuficiência por problemas de saúde e recebimento de proventos de natureza social, o que apenas reforça a manutenção da suspensão da dívida originária. Portanto, a execução é prematura e contrária ao título executivo judicial. DEFIRO o pedido para manter a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 98, §3º do CPC. III. Da Impenhorabilidade dos Valores Recebidos O Executado comprovou que seus rendimentos são provenientes de benefício previdenciário (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) e Pensão Civil. Tais verbas possuem natureza alimentar. O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. A documentação comprova a origem e a natureza alimentar dos valores, o que é suficiente para impedir a constrição judicial (penhora via SISBAJUD ou outros meios). DEFIRO o pedido para declarar a impenhorabilidade dos valores pertencentes ao Executado, provenientes de pensão e benefício social de natureza alimentar. IV. Do Excesso de Execução (Termo Inicial da Atualização) O Exequente iniciou a contagem de juros moratórios e atualização monetária em 05/06/2018, data da primeira sentença. Contudo, a dívida de honorários sucumbenciais só se torna líquida e exigível a partir do trânsito em julgado. O Acórdão final transitou em julgado em 28 de maio de 2025. Portanto, a incidência de encargos antes desta data configura excesso de execução. DEFIRO o pedido para reconhecer o excesso de execução, determinando que o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais seja a data do trânsito em julgado (28/05/2025).
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade, para, em consequência: INDEFERIR o pedido de ilegitimidade passiva do Executado (José Baraúna de Lima Filho) neste momento, mantendo a sucessão processual, ressalvando, contudo, que a responsabilidade da dívida da falecida se limita, por lei, às forças da herança (Art. 1.997 CC). RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da condenação em honorários advocatícios imposta à falecida autora, em virtude do benefício da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC), devendo o cumprimento de sentença permanecer suspenso até que o Exequente comprove o desaparecimento do estado de hipossuficiência do devedor, ou até o decurso do prazo legal. RECONHECER E DECLARAR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA dos proventos de aposentadoria e pensão civil percebidos pelo Executado, José Baraúna de Lima Filho, nos termos do Art. 833, IV, do CPC. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que os encargos moratórios e a atualização monetária da dívida de honorários sucumbenciais incidam a partir da data do trânsito em julgado (28/05/2025). Revogo as determinações de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou qualquer outro meio, em respeito à impenhorabilidade e à suspensão da exigibilidade (Despacho de ID 114076622) Intime-se o Exequente para que, caso o cumprimento de sentença seja reativado no futuro, apresente nova planilha de cálculo em conformidade com o termo inicial (28/05/2025). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]