Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800552-98.2025.8.15.0021 [Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Periculosidade]. AUTOR: SEVERINO MENDES FERNANDES. REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. CARGO DE VIGILANTE/GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 719/2017. PERCENTUAL DE 30% DEVIDO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO/PLANTÃO. SÚMULA 213 DO STF. DIREITO RECONHECIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 164/1981. INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO COMPROVADA POR FICHAS FINANCEIRAS. GRATIFICAÇÃO DE "SEXTA PARTE". IMPLEMENTAÇÃO APÓS 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ADOÇÃO DO MARCO DA EC Nº 113/2021. PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, prescrevem as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). 2. É devido o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% aos servidores que desempenham atividades de segurança patrimonial expostos a risco de vida, conforme regulamentação plena da Lei Municipal nº 719/2017 de Caaporã. Vistos, etc. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos das Leis 9.099/95 e 12.153/2009. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SEVERINO MENDES FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser servidor público efetivo do quadro do Município desde 11/08/1997, exercendo a função de Vigilante/Guarda Municipal (matrícula 1316). Sustenta que a edilidade suprimiu indevidamente o pagamento de adicional de periculosidade (30%) entre dezembro/2020 e maio/2021; adicional noturno (20%) entre dezembro/2020 e junho/2021; além de não ter implementado corretamente o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a gratificação de "Sexta Parte" a que faria jus após completar 25 anos de serviço em agosto de 2022. Juntou procuração, documentos de identificação e fichas financeiras. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o desinteresse na conciliação e a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a impossibilidade de enquadramento do autor como Guarda Municipal para fins de periculosidade, a ausência de provas do labor noturno no período pleiteado e o reconhecimento do direito ao quinquênio apenas quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. Realizada audiência em 06/04/2026, a conciliação restou infrutífera, e as partes informaram não haver mais provas a produzir. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda. No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. Na forma dos arts. 37, caput e inciso X, 61, II, "a" e 169 da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores públicos somente poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei específica. Segundo o comando constitucional, o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar da regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Lado outro, o Tribunal de Justiça da Paraíba, uniformizando a sua jurisprudência sobre o direito ao recebimento do aludido adicional, fixou o entendimento de que se faz necessária Lei específica regulamentando o seu recebimento por meio da Súmula 42: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer." Tratando-se de dívidas passivas da Fazenda Pública, opera-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi distribuída em 30/04/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 30/04/2020. Assim, os pleitos do autor referentes aos períodos de 2020 a 2022 não foram atingidos pela prescrição A gratificação de periculosidade, prevista no Art. 188, IV, da Lei Municipal nº 164/1981 e devidamente regulamentada pela Lei Municipal nº 719/2017, estabelece o percentual de 30% para servidores expostos a condições perigosas. As fichas financeiras (ID 111835925) confirmam que o autor recebia a verba habitualmente (Cód. 1260), mas houve a interrupção no período reclamado, sem justificativa da administração. O adicional noturno de 20% é garantido pela Constituição Federal (art. 7º, IX) e pela Lei Municipal nº 164/81 (art. 190, § 3º). O autor demonstrou, através de fichas financeiras de anos anteriores e posteriores, que desempenha funções noturnas. A supressão entre dezembro/2020 e junho/2021 mostra-se indevida, pois não houve alteração na natureza do cargo de vigilante. O art. 197 da Lei nº 164/81 estabelece o adicional de 5% a cada cinco anos e a Sexta Parte ao completar 25 anos de serviço. Quinquênio: O autor foi admitido em 1997. Em 2022, completou 25 anos de serviço, fazendo jus ao percentual acumulado de 25%. As fichas de 2021 mostram o pagamento zerado (Cód. 1104), devendo ser pago o retroativo de dezembro/2020 a janeiro/2022. Sexta Parte: Completados 25 anos em 11/08/2022, o autor adquiriu o direito à implementação da sexta parte dos vencimentos (art. 197, § 1º), o não foi comprovado nos autos a partir de agosto/2022. O direito à percepção do adicional é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades e os percentuais correspondentes. Conforme entendimento do E. TJPB (Apelação 0000837-52.2015.815.0611). Nesse sentido: “4. Reconhece-se o direito à percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade nas hipóteses em que os afastamentos são involuntários ou decorrentes do exercício de um direito social, tal como previsto nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 165, da Lei Complementar n. 840/2011. 4.1. Em casos tais, prestigia-se a ausência de cessação do efetivo exercício do cargo, bem como o fato de a vantagem constituir parcela integrante da remuneração do servidor público.” (TJDFT, Acórdão 1855481, 07091122320238070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024). Na mesma linha: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente caso, a parte autora, ora recorrente, aduz que laborou como vigilante penitenciário, mediante contrato temporário, nos termos do Edital de Processo Simplificando de contratação nº 010/2016- SEAP-VPT, com base na Leis Estadual nºs 13.664/00 e 17.257/11 e o Decreto nº 7.474/11, em plantão de 24x72. Afirma que, em razão da forma como exerceu o labor, faz jus as seguintes verbas não pagas pelo ente público: adicional noturno e horas extras, com os devidos reflexos nas férias, 1/3 (um terço) constitucional e 13º salário, motivo pelo qual intenta a presente demanda. O juízo a quo julgou a demanda improcedente, ante a precariedade da comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Irresignado o promovente interpusera recurso inominado, reprisando em suas razões que o período de folga de 72 (setenta e duas) horas não impediria o direito ao recebimento do adicional noturno pois visa compensar o esforço anormal do servidor e que o fato de ter laborado em escala de revezamento não seria empecilho, ademais, o novo estatuto do servidor público estadual (Lei 20.756/2020) prevê o pagamento, pugnando pela procedência dos pedidos. 2. Ab initio, insta esclarecer que o cerne recursal cinge-se acerca do direito do autor ao recebimento de horas extraordinárias e do adicional noturno. 3. Sendo o Vigilante Penitenciário, servidor público, admitido através de contrato temporário (contrato com fulcro no art. 37, IX da CF) e não está sujeito ao regime estatutário, mas, sim à Lei nº 13.664/2000 e ao contrato de trabalho temporário celebrado. 4. Os direitos previstos aos trabalhadores no art. 7º, da Constituição Federal se estendem aos contratos por prazo determinado, preconizados no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. 5. O servidor que mantém vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, por meio da aprovação em concurso público de provas e títulos, é regido pelo regime jurídico estatutário, enquanto que o contratado em caráter temporário possui vinculação precária, surgida após aprovação em processo seletivo simplificado, submetendo-se, pois, às cláusulas de contrato. 6. O STJ adotou, como divisor do cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, 200 horas mensais. As escalas de trabalho, em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazem, no máximo, 08 (oito) dias de trabalho mensal, o que, multiplicado por 24 horas, equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 7. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO (AGENTE PRISIONAL). IMPOSSIBILIDADE. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA 196 HORAS MENSAIS. INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA. ANALOGIA. 1. O princípio que vela pela isonomia no serviço público atende àqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles. 2. Nos termos do contrato, bem como do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás (Lei nº 10.460/88), a jornada máxima de trabalho do agente público corresponde a 40 horas semanais. O STJ adotou, como divisor do cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, 200 horas mensais. As escalas de trabalho, em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazem, no máximo, 08 (oito) dias de trabalho mensal, o que, multiplicado por 24 horas, equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 3. Comprovada a existência de lacuna legislativa consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF/88 e art. 95, VI, da Constituição Estadual, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito. 4. O reconhecimento à percepção do adicional noturno confere ao recorrente o direito de obter as diferenças oriundas de 13º salários e férias, incidentes sobre o montante atualizado a ser apurado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5301202-39.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). 8. Por outro lado, o recorrente laborou no período noturno em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, possuindo direito ao aludido adicional, na forma da Súmula nº 213 do STF, que assim dispõe: ?é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento?. 9. Considerando que o Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás (Lei 10.460/88)? vigente à época da contratação ? e a Constituição Estadual silenciaram quanto ao percentual aplicável para o cálculo do valor hora noturna, deve-se lançar mão dos meios de integração normativa, nos moldes do art. 4º da LINDB (Decreto-Lei4.657/42). 10. Por conseguinte, utilizando-se da analogia, com o fito de suprir a lacuna legal, deve-se aplicar, ao caso, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) fixado no art. 75, da Lei Federal n. 8.112/1990: ?O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos?. 11. Assim, faz jus o recorrente ao recebimento do adicional noturno. 12. Precedente da 4ª Turma Recursal nos autos n.º 5458117-77.2022.8.09.0051, de relatoria do juíz Algomiro Carvalho Neto. 13. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, reformando-se a sentença recorrida para declarar o direito do recorrente ao recebimento da verba pelo trabalho noturno e condenar o recorrido ao pagamento dos adicionais noturnos, durante o período em que a parte autora laborou em regime de plantão, além dos reflexos no 13º salário e férias, adotando-se o percentual de 25% em relação aos serviços, atualizado o débito com incidência de juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 14. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 50002737420218090051, Relator.: ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/07/2023). Diferentemente dos casos de eficácia limitada que deram origem à Súmula 42, no presente feito a legislação de Caaporã é específica e plena, conforme a Lei Municipal nº 719/2017, que fixa o adicional em 30%" Desse modo, quando se tratar de Guarda Municipal, submetido ao regime estatutário, mister que haja lei local regulamentando a forma de pagamento, não podendo ser invocada ou aplicada normas destinadas a regulamentar relações celetistas. Para a adequada fixação dos consectários legais no presente feito, é mandatório observar a regra de transição temporal estabelecida pela própria Emenda Constitucional nº 113/2021. A Emenda determina que a nova sistemática da Selic se aplica às condenações que envolvam a Fazenda Pública "a partir da promulgação desta Emenda Constitucional", ou seja, a partir de 9 de dezembro de 2021.Para a adequada fixação, observa-se a Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 08/12/2021: Correção pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (índice único) para fins de atualização monetária e juros de mora. nte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o Município de Caaporã ao pagamento das diferenças de: Adicional de Periculosidade (30%): período de dez/2020 a maio/2021 (R$ 2.732,40); Adicional Noturno (20%): período de dez/2020 a junho/2021 (R$ 2.125,20); Quinquênio (20%): período de dez/2020 a jan/2022 (R$ 4.250,40); Sexta Parte: diferenças vencidas a partir de agosto/2022 até a efetiva implementação. Ainda, DETERMINAR a implementação imediata da Sexta Parte na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária. FIXAR os consectários legais: Período anterior a 09/12/2021: IPCA-E (correção) e juros da poupança (a partir da citação). Período a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da TAXA SELIC como índice único. DETERMINAR que a aplicação da Taxa Selic observe o termo inicial do inadimplemento para fins de correção e a data da citação (art. 240 do CPC) para fins de juros moratórios, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros após 09/12/2021, a fim de evitar bis in idem e garantir a estrita observância do regime constitucional vigente. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO