Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800923-25.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado do promovido. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, contudo, provar que comunicou a renúncia ao mandante, permanecendo responsável pela representação processual pelo prazo de 10 (dez) dias após a notificação, salvo se substituído antes. Tal exigência visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, evitando que a parte fique sem representação processual, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, a qual não pode postular em juízo sem advogado regularmente constituído, sob pena de nulidade dos atos processuais. No caso em exame, não consta nos autos a comprovação de que a empresa promovida foi devidamente notificada acerca da renúncia do mandato, com prova de recebimento (AR ou outro meio idôneo), circunstância que impede o regular acolhimento da renúncia, sob pena de prejuízo à parte representada. Diante disso, determino que o advogado do promovido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante idôneo de que a notificação extrajudicial de renúncia foi efetivamente recebida pela empresa promovida, nos termos do art. 112 do CPC. Intime-se para cumprimento, advertindo-se que a inércia poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da representação processual, com as consequências legais cabíveis. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2026. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito