Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Manuel da Silva Advogado: João Victor de Sá Macena (OAB/PB 33.448) e Stênio Andriola Almeida Gonçalves (OAB/PB 21.169)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/SP 182951-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Empréstimo consignado impugnado - Extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir - Decisão surpresa - Sentença anulada - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir. O apelante sustenta sofrer descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, afirma ter formulado reclamação administrativa perante o PROCON em 15/10/2025, sem resposta do banco, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação administrativa formulada antes do ajuizamento da ação evidencia, em tese, a necessidade da tutela jurisdicional e afasta a premissa fática adotada na sentença quanto à ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se o juízo podia extinguir o processo de plano, por matéria cognoscível de ofício, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial, à luz dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos demonstram que a reclamação administrativa perante o PROCON foi protocolada em 15/10/2025 e que a ação foi distribuída em 21/11/2025, de modo que transcorreu lapso de 37 dias entre a tentativa extrajudicial e o ajuizamento da demanda, o que afasta a premissa adotada na sentença de simultaneidade entre os atos. 4. O juízo de origem extingue o processo com base em erro material relevante acerca da cronologia dos fatos, comprometendo a correção da fundamentação utilizada para reconhecer a ausência de interesse de agir. 5. O magistrado deve observar o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, ainda quando aprecia matéria de ordem pública cognoscível de ofício, porque os arts. 9º e 10 do CPC exigem prévia oportunidade de manifestação da parte. 6. O juízo, ao reputar insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a pretensão resistida, deve intimar a parte autora para se manifestar ou emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de proferir sentença terminativa. 7. O indeferimento imediato da petição inicial, sem adoção de medida saneadora e sem abertura do contraditório prévio, configura error in procedendo, cerceia a participação da parte na formação do convencimento judicial e impõe a nulidade da sentença. 8. A jurisprudência citada do STJ e do TJPB reconhece a nulidade da decisão proferida sem observância da vedação à decisão surpresa, especialmente quando a extinção do feito decorre de fundamento sobre o qual a parte não pôde influir previamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige prévia oportunidade de manifestação da parte autora, ainda quando se trate de matéria cognoscível de ofício. 2. A vedação à decisão surpresa impõe ao magistrado o dever de abrir contraditório preventivo antes de indeferir a petição inicial com fundamento não previamente submetido às partes. 3. A reputação de insuficiência da prova da tentativa de solução extrajudicial reclama intimação para emenda da inicial ou manifestação da parte, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A sentença fundada em erro material relevante quanto à data do requerimento administrativo e proferida sem contraditório prévio padece de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 1º, 6º, 9º, 10, 321, 330, III, 485, I, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802044-73.2024.8.15.0761, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803109-65.2025.8.15.0051 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença impugnada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova o regular processamento do feito.
Trata-se de Apelação interposta por Francisco Manuel da Silva contra a Sentença (ID 41447566) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 41447622), o apelante sustenta que é pessoa idosa e não alfabetizada, tendo sido vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. Aduz que, previamente ao ajuizamento da demanda, formulou reclamação administrativa perante o PROCON em 15/10/2025, oportunidade em que requereu a apresentação do contrato e a cessação dos descontos, sem que o banco recorrido apresentasse qualquer resposta, permanecendo inerte. Argumenta que a inércia do apelado culminou no encerramento da reclamação administrativa como “não resolvida”, o que caracterizaria, de forma inequívoca, a pretensão resistida. Destaca, ainda, que a ação judicial somente foi ajuizada em 21/11/2025, ou seja, após decurso superior a 30 dias da provocação administrativa, o que evidenciaria a necessidade da tutela jurisdicional. Sustenta a ocorrência de erro material na sentença, ao afirmar que o requerimento administrativo teria sido protocolado na mesma data da propositura da ação, asseverando que tal premissa fática é manifestamente equivocada e compromete a validade da decisão, por violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Defende, ademais, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Superiores. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Em contrarrazões (ID 41447625), o Banco Bradesco S/A pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o indeferimento da petição inicial decorreu corretamente da ausência de comprovação de pretensão resistida, ressaltando que a documentação apresentada pelo autor não evidenciava, de forma suficiente, a necessidade imediata da tutela jurisdicional. Aduz que a apelação, embora formalmente adequada, não logra infirmar o fundamento central da decisão recorrida, uma vez que se apoia em alegações unilaterais acerca do procedimento administrativo, sem demonstração objetiva de recusa, inércia qualificada ou esgotamento mínimo da via extrajudicial. Enfatiza que o juízo de origem não exigiu o esgotamento da via administrativa de forma abstrata, mas apenas reconheceu, no caso concreto, a insuficiência da prova quanto à existência de situação litigiosa consolidada. Rebate a alegação de erro material, afirmando que eventual equívoco quanto à data do requerimento administrativo não afasta a ratio decidendi da sentença, fundada na ausência de comprovação da pretensão resistida. Argumenta, ainda, que não é possível inovar em sede recursal para suprir deficiência probatória da petição inicial, sob pena de indevida ampliação da controvérsia. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Deixo de remeter à douta Procuradoria de Justiça, por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO: Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A petição inicial (ID 41447559) narrou que o apelante, pessoa idosa e aposentada, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 0123450705952, vinculado ao BANCO BRADESCO S.A, com data de inclusão em 22/12/2021. Para comprovar a tentativa de solução extrajudicial, a parte autora anexou também uma reclamação administrativa datada de 15/10/2025, anterior ao ajuizamento da ação (21/11/2025), conforme documento de ID 41447564. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a inicial, extinguiu o feito de plano, sob o argumento de ausência de interesse de agir (ID 41447566), justificando que a parte autora não teria comprovado a efetiva tentativa de solução administrativa pelos canais oficiais, quanto às cobranças específicas impugnadas, destacando que o requerimento administrativo teria sido protocolado na mesma data do ajuizamento da ação, sem a observância de prazo razoável para solução do conflito, maculando o interesse de agir. Em uma análise detida e cuidadosa dos autos, sobretudo considerando a sequência de atos processuais registrados, torna-se patente que o Juízo a quo procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito com base em fundamentação com flagrante erro material, pois a reclamação perante o PROCON foi protocolada em 15 de outubro de 2025, conforme se verifica no documento de ID 41447564. Por outro lado, a petição inicial desta ação foi distribuída em 21 de novembro de 2025 (ID 41447559). Entre a tentativa de solução extrajudicial e o ajuizamento da demanda, transcorreu um período de 37 (trinta e sete) dias, e não um ato simultâneo como afirmado pelo magistrado. Sobre o interesse de agir, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o polo ativo não foi devidamente e previamente intimado a se manifestar. Esta omissão, de natureza grave, demonstra-se flagrantemente contrária às disposições mandatórias do Código de Processo Civil, notadamente àquelas que consagram o princípio constitucional do contraditório em sua acepção substancial, o qual exige a efetiva participação e a capacidade de influência das partes na formação do convencimento judicial. A moderna filosofia do processo civil é erigida sobre pilares democráticos, estabelecendo a imposição clara e expressa da vedação à decisão surpresa, conforme se pode extrair da leitura concatenada dos artigos basilares do Código de Rito, os quais não concedem margem a interpretação diversa neste ponto nevrálgico, consoante se reproduz abaixo para a devida reflexão e confirmação: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. [...] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A inobservância destes preceitos fundamentais, especialmente o artigo 10 do CPC/2015, representa um autêntico error in procedendo, vício que atinge diretamente o itinerário processual e a higidez da prestação jurisdicional. Ainda que a ausência de interesse de agir seja matéria cognoscível de ofício, a lei processual impõe ao magistrado o imperativo de abrir o contraditório preventivo justo e efetivo, permitindo que a parte autora possa, antes da extinção, demonstrar a existência do interesse de agir, ou, ainda, refutar a alegação de abuso de direito, apresentando a necessária documentação complementar ou justificando a impossibilidade de sua produção à época do ajuizamento. Neste particular caso, verifica-se que o apelante argumentou, já na inicial e ratificou essa alegação no apelo, que anexou prova de tentativa de solução extrajudicial (ID 41447564) anterior ao ajuizamento da ação, tratando-se de matéria que, se considerada a crítica do juízo quanto à sua inadequação ou insuficiência, deveria ter sido objeto de intimação para emenda, nos precisos termos do artigo 321 do CPC, ou, no mínimo, de intimação para manifestação antes da sentença terminativa. O Juízo monocrático, ao invés de adotar tal medida saneadora ou garantir o contraditório prévio, extinguiu o feito de imediato, fulminando o apelante com uma decisão baseada em fundamento (ausência de interesse de agir) sobre o qual não teve a oportunidade de influir. A jurisprudência do STJ e desta Câmara tem sido rigorosa ao exigir que a intimação prévia seja efetivada, não se tratando de formalismo vazio, mas sim de medida essencial para que as partes possam participar ativamente da formação do convencimento do julgador, elemento basilar do devido processo legal. Destarte, a consequência jurídica inarredável da inobservância de tal dispositivo é a nulidade absoluta da sentença, por desatenção direta e irremediável à expressa regra da proibição da decisão surpresa. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA/TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual e de suposta litigância predatória, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A autora sustentou que as ações possuem objetos e contratos distintos, afastando a alegada má-fé, e requereu a anulação da sentença por ofensa ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na litigância predatória, é cabível sem prévia intimação da parte autora para manifestação; e (ii) se o ajuizamento de múltiplas ações sobre contratos bancários distintos configura abuso do direito de ação a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não sendo afastado pelo simples fracionamento de demandas, desde que estas tenham objetos distintos e fundamentos jurídicos próprios, conforme alegado pela parte autora. 4. A extinção do processo com base em litigância predatória exige cautela e deve observar os princípios do contraditório e da não-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, sendo nula a sentença que indefere a petição inicial sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre a suposta má-fé. 5. A jurisprudência do TJ-PB reconhece que o fracionamento de ações com pedidos semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo-se oportunizar a reunião das demandas, nos termos do art. 327 do CPC. 6. Não configurada a litigância de má-fé, tampouco abuso do direito de ação, quando presente causa de pedir autônoma e fundada em dúvida legítima quanto à existência e validade de contrato bancário. 7. A ausência de intimação da parte autora para sanar eventual irregularidade na petição inicial ou se manifestar quanto à alegação de litigância predatória configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas fundadas em contratos bancários distintos não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. 2. A extinção do processo com base em ausência de interesse processual ou litigância predatória exige a prévia oitiva da parte autora, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. 3. O indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III, do CPC somente é admissível quando evidenciada de forma inequívoca a ausência de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica nos autos. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020447320248150761, Relator.: Gabinete 18 - Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 20/08/2025). - grifo nosso. No presente caso, o indeferimento da petição inicial, de plano, constitui uma medida excessivamente drástica, que cerceia o direito de defesa. Portanto, a solução adequada reside na nulidade formal do julgado, sem prejuízo de que o juízo a quo adote, conforme o caso, medidas preventivas à litigância predatória.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para anular a sentença impugnada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova o regular processamento do feito. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator