Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801413-69.2023.8.15.0081.
AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: desconhecido Nome: NIEMAIA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: São José, S/N - Andar 1 Sala 103, S/N, Santo Antônio, PATOS - PB - CEP: 58701-120 Advogado do(a)
REU: PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO - PB23315 VALOR DA CAUSA: R$ 800.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] PARTES: JULIA BELARMINO SOUZA DA SILVA X A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e outros Nome: JULIA BELARMINO SOUZA DA SILVA Endereço: Distrito do Tabuleiro, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JULIA BELARMINO SOUZA DA SILVA em face da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e NIEMAIA CONSTRUÇÕES LTDA ME. A Autora é genitora da vítima MARIA ISRAELANE SOUZA DA SILVA, falecida em 02 de dezembro de 2021, em decorrência de um acidente ocorrido na Rodovia Estadual PB-087, no trecho entre Pilões e Serraria/PB, que estava em obras de terraplanagem e pavimentação. Alegou, em síntese, que sua filha, com 19 anos de idade, estava na garupa de uma motocicleta, conduzida por Alcides Lima da Silva, quando foi atingida por fragmentos de rocha lançados por uma explosão ocorrida no local da obra. Imputou a responsabilidade civil objetiva aos Réus, sustentando omissão e falha na prestação do serviço público. A Autora afirmou a ausência de sinalização adequada, de obstáculos eficazes e de alerta sonoro suficiente para impedir o tráfego e evitar a aproximação de terceiros durante a detonação. Postulou a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e pensão alimentícia vitalícia, sob o argumento de que a filha a auxiliava na manutenção do lar. O Estado da Paraíba (ID 83943921) apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo ser o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB), autarquia com personalidade e autonomia próprias, o ente exclusivamente responsável pela manutenção e fiscalização das rodovias estaduais. No mérito, pugnou pela improcedência, alegando a ausência de nexo causal e sustentando que, em caso de omissão, a responsabilidade estatal seria subjetiva. A Ré Niemaia Construções Ltda – ME (ID 85497512) defendeu a tese de culpa exclusiva de terceiro (o condutor da motocicleta, Sr. Alcides Lima da Silva). Alegou que a área estava devidamente sinalizada, bloqueada com veículos e equipamentos da obra, e que o condutor ignorou a sinalização ostensiva e os alertas verbais, forçando a passagem para dentro da área de risco no momento da detonação. Em fase instrutória, foram juntadas as provas extraídas do inquérito policial nº 0800631-96.2022.8.15.0081, que confirmaram a narrativa da defesa sobre a conduta da vítima (ID 91487467). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 98447214), com oitiva de testemunhas. O presente feito foi associado ao processo nº 0801531-79.2022.8.15.0081 para julgamento conjunto, em razão da conexão, por versarem sobre o mesmo evento danoso e compartilharem a mesma causa de pedir remota (ID 110819699). É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba deve ser rejeitada. A responsabilidade civil em casos de danos causados por obras ou serviços públicos é matéria que envolve tanto a Administração Direta quanto seus entes delegados. Conforme o assentado na jurisprudência, o Estado membro, responsável pela criação e fiscalização de suas autarquias, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A tese de que apenas o DER/PB (autarquia) ou a empresa contratada (Niemaia Construções) deveriam responder não afasta a responsabilidade, que se estabelece de forma solidária ou subsidiária, por tratarem-se de serviços que integram a estrutura da Administração Pública. Ademais, a empresa Niemaia Construções Ltda – ME, como prestadora de serviço público delegado (execução de obra), submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil dos Réus pelo óbito de Maria Israelane Souza da Silva e a existência do nexo de causalidade. A regra geral prevista no Artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público. Para a configuração dessa responsabilidade, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal. No presente caso, a atividade de detonação de rochas com explosivos está intrinsecamente ligada à obra pública em execução. Dada a periculosidade inerente a essa atividade, exige-se o máximo de diligência e rigor na adoção de medidas de segurança. Os Réus, contudo, demonstraram a adoção do Plano de Segurança para Emprego Imediato de Explosivos, incluindo autorizações do Exército Brasileiro (SFPC/7 RM) e anuência dos Municípios envolvidos (ID 91487467). A tese defensiva central é a presença de uma causa excludente do nexo de causalidade: a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, Alcides Lima da Silva, que agiu como terceiro ou como a própria vítima indireta. O conjunto probatório, especialmente a prova emprestada do Inquérito Policial (IP nº 0800631-96.2022.8.15.0081), corrobora a alegação de que as vítimas desrespeitaram as barreiras de segurança. O inquérito policial, cujo arquivamento foi determinado por decisão judicial (ID 73671061), concluiu expressamente que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não respeitou o bloqueio da estrada e o condutor adentrou a área de detonação no momento em que ocorreu a explosão. Este Juízo valoriza o depoimento do Sr. Antônio Fernandes, que estava no local e presenciou o fato. Ele confirmou a existência de bloqueios físicos (veículos) e que o condutor da motocicleta forçou a passagem, ignorando os bloqueios e os alertas verbais dos trabalhadores na área. Ademais, os depoimentos prestados pelo Engenheiro de Minas, Júlio César Barbosa de Freitas, e pelo Encarregado de Obras, Marcos Além Pereira Neves, detalharam os protocolos de segurança que estavam em vigor. Eles confirmaram a existência de múltiplos pontos de bloqueio e o uso de equipamentos pesados para obstruir a via, além da emissão do alerta sonoro no momento da detonação e a comunicação via rádio atestando a segurança da área antes da ignição. Embora a Autora tenha alegado a total ausência de sinalização, o depoimento de quem presenciou o fato no momento exato, bem como o relatório e a decisão de arquivamento do Inquérito Policial, demonstram a existência de barreiras que foram deliberadamente violadas. A conduta do condutor da motocicleta de ignorar a sinalização existente, os veículos posicionados na pista e os alertas verbais, forçando a passagem em alta velocidade, constitui a causa eficiente e única do resultado fatal. O nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano é, portanto, rompido pela ação exclusiva e consciente do terceiro que, neste caso, era responsável pela condução e segurança da filha da Autora. Seja por culpa exclusiva do condutor da motocicleta (terceiro), seja por culpa exclusiva indireta da vítima (que assumiu o risco ao não utilizar equipamentos de segurança adequados, conforme laudo pericial mencionado em ID 85497512, p. 16/17, como não uso de capacete), a causa determinante do evento danoso não pode ser atribuída aos Réus. A falha na segurança alegada pela Autora, embora pudesse ensejar uma culpa concorrente em outras circunstâncias, foi suplantada pela imprudência manifesta e determinante do condutor ao violar ostensivamente o isolamento da área de risco. Ausente o nexo causal, inexiste o dever de indenizar por parte dos Réus. Portanto, não se desincumbindo a Autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025, 09:19:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO