Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801453-63.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o réu apresentou manifestação (ID. 156397740) em cumprimento ao despacho anterior (ID. 154580222), seguindo-se de petição do autor (id. 158932399), passo a sanear o feito. Quanto à gratuidade judiciária requerida pelo promovida e preliminar de impugnação/indeferimento arguida pelo autor, reservo-me a apreciar após comprovação da hipossuficiência financeira. No tocante à questão ventilada pelo autor de 'não suspensão da execução' (id. 115387036) na impugnação aos embargos monitórios, impede registrar que o promovido, em sua defesa (id. 1077689800), alegou a tempestividade dos embargos monitórios e, por conseguinte, a suspensão da eficácia da decisão que determinou o pagamento. Assiste razão ao promovido, posto que a suspensão do mandado de pagamento ocorre pela apresentação da defesa na ação monitória, na forma do art. 702, §4º, do CPC. Quanto à preliminar de 'suposta carência de ação', a inexigibilidade sustentada pelo promovido nos embargos monitórios refere-se ao real valor da dívida, sendo, portanto, matéria de mérito. Outrossim, a alegada ausência de demonstrativo idôneo de evolução da dívida/memória de cálculo, constante da manifestação do promovido (id. 156397740), da qual o autor se insurgiu no id. 158932400, não merece prosperar. A inicial está devidamente instruída com contrato, planilha de débito, com índices aplicáveis, não havendo se falar em inépcia da inicial. Eventual divergência de valores está afeita ao mérito da lide.
Diante do exposto, rejeito as questões levantadas pelo autor (id. 115387036), de 'não suspensão da execução' e 'suposta carência de ação', bem como de inépcia da inicial alegada pelo promovido. Cumpra-se a parte final do despacho id. 154580222, intimando-se as partes para dizerem se tem mais provas a produzir, justificando a sua necessidade, devendo a parte promovida comprovar a hipossuficiência financeira alegada, apresentando contracheque, extrato bancário e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Não havendo requerimentos de provas, faça os autos conclusos para SENTENÇA, observando-se a ordem cronológica legal. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito