Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801403-17.2025.8.15.0061 (Ação Principal) Processo nº 0801402-32.2025.8.15.0061 (Ação Relacionada) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Trata-se de demandas indenizatórias cumuladas com repetição de indébito ajuizadas por Adriano de Lima Costa em face do Banco Bradesco S.A., nas quais se questiona a validade de descontos efetuados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. No presente feito (NPU 0801403-17.2025.8.15.0061), a insurgência recai sobre a rubrica "Encargos Limite de Crédito". No processo em apenso (NPU 0801402-32.2025.8.15.0061), a controvérsia limita-se às rubricas "Cesta B.Expresso 4" e "VR.Parcial Cesta B.Expresso 4". Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, ao apresentar sua peça contestatória no ID 136459348, colacionou o acervo documental constante no ID 136460800. Especificamente na página 7 do referido identificador, repousa o documento intitulado "Banco Bradesco S.A. Termo de Opção e Cesta de Serviços Bradesco Expresso", datado de 28/03/2016, no qual consta expressamente assinalada a adesão à "Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da Mensalidade R$ 14,00". Tal constatação revela que o instrumento contratual exibido nestes autos constitui, em tese, a base jurídica que afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico formulada no processo nº 0801402-32.2025.8.15.0061. Desse modo, a validade da assinatura aposta no referido documento é o ponto fulcral de ambas as lides. 1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 0801402-32.2025.8.15.0061 Considerando a existência de documento comum que ampara as cobranças discutidas em duas ações autônomas, e diante da necessidade de evitar decisões contraditórias ou injustas sobre o mesmo suporte fático-probatório, a suspensão do feito relacionado é medida que se impõe. A medida visa, ainda, subsidiar a apuração de eventual litigância de má-fé ou conduta de advocacia predatória, conforme as diretrizes do sistema LitisControl/NUMOPEDE e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Isto posto, com fulcro no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil (prejudicialidade externa), DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos de nº 0801402-32.2025.8.15.0061 até o aporte nestes autos do laudo pericial grafotécnico ora deferido, cuja conclusão terá eficácia direta sobre a higidez da prova documental que lastreia ambos os processos. 2. DO SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (ART. 357, CPC) Em relação ao presente feito, passo a sanear o processo. As questões de fato sobre as quais recairão os ônus das provas deverão incidir sobre: a) A validade do negócio jurídico que ensejou o débito em discussão, bem como a autenticidade e validade dos documentos que o instrumentalizam (ID 136460799 e ID 136460800), com especial atenção à autoria da assinatura atribuída à parte autora; b) A ocorrência e a extensão de eventual dano material sofrido pela parte autora em decorrência da alegada cobrança indevida, notadamente no que tange à repetição de indébito; c) A existência e o montante de eventual dano moral imputável à parte ré, considerando os transtornos e abalos decorrentes da alegada inexigibilidade do débito e da eventual fraude na contratação. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, quanto à existência dos danos alegados. Por outro lado, tratando-se de relação de consumo e tendo o autor impugnado especificamente a assinatura dos contratos (ID 155981651), a prova da validade do negócio jurídico e da autenticidade das firmas cabe ao réu, em atenção à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à tese fixada pelo STJ no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA). Ademais, cabe à parte autora a prova dos danos morais que alega ter sofrido, conforme a regra geral de instrução. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - PROVA PERICIAL Mostra-se indispensável para solucionar a controvérsia a produção de prova técnica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica/papiloscópica. A perícia incidirá sobre as firmas constantes nos documentos de ID 136460799 (Cédula de Crédito Bancário) e ID 136460800 (Termo de Opção de Cesta de Serviços). Nomeação: Nomeio o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização do encargo. Deixo de adotar as providências do art. 465, §2º, do CPC, por ser o expert profissional já atuante nesta Unidade Judiciária. Honorários: Aplica-se a Resolução nº 09/2017 do TJPB (atualizada pelo Ato nº 16/2025), razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a serem pagos após a entrega do laudo, via requisição de pagamento ao tribunal, face à gratuidade judiciária deferida à parte autora. Quesitos do Juízo: a) A firma/digital questionada como sendo a do autor é autêntica? b) Quais os parâmetros e métodos utilizados pelo expert para chegar à conclusão da resposta do item anterior? c) No caso de assinatura digital, os metadados (IP, data, hora, geolocalização e certificado) são íntegros e conferem com o perfil e localidade da parte autora? d) Em caso de não ser possível a conclusão, quais as razões técnicas? 5. PROCEDIMENTOS E DILIGÊNCIAS 5.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.2. No mesmo prazo, deverá a parte autora comparecer à Secretaria desta unidade para fins de colheita de assinatura em cartão de autógrafo e coleta de digitais, visando fornecer material padrão para confronto. 5.3. Após a colheita, expeça-se o material ao perito, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5.4. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Cientifiquem-se as partes de que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0801402-32.2025.8.15.0061, procedendo-se à suspensão daquele feito no sistema PJe com o código correspondente. Expedientes necessários. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito