Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARISTOFANES BARBOSA GUIMARAES
REU: JOSE CLOVES DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801475-58.2023.8.15.0001 [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Aristófanes Barbosa Guimarães em face de José Cloves de Almeida, alegando o autor que o negócio jurídico objeto da escritura pública lavrada em 2009 é nulo ou anulável, por vícios na formação da vontade, especialmente por dolo, sustentando que o bem retornaria ao seu patrimônio após distrato com terceiros, o que não teria ocorrido em razão de conduta fraudulenta do réu. Alega, ainda, que ajuizou ação anterior com o mesmo objeto, na qual foi deferida tutela de urgência, mas que esta foi extinta por desistência formulada por sua antiga advogada, sem seu conhecimento. Sustenta, portanto, que o prazo decadencial para anulação do negócio não teria se consumado, pois o exercício anterior do direito de ação teria interrompido ou suspendido a fluência do prazo. O réu, por sua vez, apresentou contestação, suscitando preliminar de decadência, argumentando que a escritura pública foi celebrada e registrada em 2009, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida do prazo decadencial, que é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. É o que basta relatar. Decido. I – Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia se resume à análise da ocorrência ou não da decadência, sendo todos os elementos necessários à sua apreciação já constantes nos autos. A alegação de que o autor desconhecia a desistência da ação anterior não encontra respaldo em qualquer prova documental, tampouco há indícios de limitação de poderes na procuração outorgada à antiga patrona. O autor tampouco impugnou a validade dos atos processuais anteriores à época. Assim, estando o feito maduro, passo ao julgamento do mérito. II – Da Decadência Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico fundado em dolo é de quatro anos, contados da data da celebração do negócio, ou do momento em que o vício se tornou conhecido. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda objeto da presente demanda foi lavrada e registrada no ano de 2009, ou seja, há mais de 16 anos. Ainda que o autor tenha ajuizado ação anterior com o mesmo objeto, fato é que essa demanda foi extinta por desistência voluntária apresentada por advogada com plenos poderes, o que levou ao levantamento do bloqueio do imóvel em 2012. Não houve, desde então, nenhuma manifestação judicial ou extrajudicial do autor até o ajuizamento da presente ação, mais de uma década depois. A simples alegação de desconhecimento da desistência da ação anterior, feita sem qualquer documento que comprove limitação de poderes da procuradora ou vício na constituição do mandato, não é suficiente para afastar a fluência do prazo decadencial. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende pela propositura de ação anterior, salvo disposição legal expressa, o que não se verifica no presente caso. Não se pode admitir que o autor, por alegado desconhecimento não comprovado, venha rediscutir um negócio jurídico mais de 16 anos após sua formalização. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Nessa direção, em consonância com a jurisprudência do STJ de que "o prazo decadencial de 4 anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento começa a fluir da data da realização do ato anulável, e não da ciência do erro ou prejuízo" (REsp n. 2.189.047/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Assim, consumou-se o prazo decadencial, não restando ao autor direito de ação para anular o negócio jurídico. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão do reconhecimento da DECADÊNCIA, operada nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, diante do transcurso do prazo legal de quatro anos para anulação do negócio jurídico impugnado. Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, observando-se, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita eventualmente deferidos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito