Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZETE AMORIM DE LIMA IRMA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ NÃO OBSERVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Incidência do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa a todo o período de férias gozado, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Inteligência do Tema 1241 da Repercussão Geral do STF (RE 1400787).
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801502-44.2024.8.15.0021 [Indenização / Terço Constitucional].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Pitimbu/PB, no cargo de professora (Matrícula 0802070), admitida em 09/03/1999. Requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, sustentando que, embora a legislação municipal preveja o direito a 45 dias de férias para o magistério em regência, o pagamento do adicional incide apenas sobre 30 dias. Pleiteia o pagamento de R$ 4.151,72 referente aos valores retroativos dos últimos cinco anos. Citado, o promovido não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente intimado, o que ensejou o requerimento de julgamento antecipado da lide pela parte autora. Esclareço que a modalidade prescricional adotada ao caso é quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ. A pretensão da autora mostra-se hígida, pois busca verbas compreendidas dentro do quinquídio legal anterior à propositura da ação. Discute-se se o abono pecuniário deve incidir sobre a totalidade dos dias de férias previstos em lei ou apenas sobre 30 dias. A pretensão autoral deve ser acolhida integralmente. Com efeito, quando a Constituição Federal estabelece o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7º, XVII), refere-se ao período total de férias. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1400787 (TEMA 1241), com a seguinte tese: O art. 7º, XVII, da CF/88 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei. Tese fixada pelo STF: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”. (STF. Plenário. RE 1400787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080)). Na situação em tela, a Lei Municipal nº 340/2010 (PCCR do Magistério), em seu art. 43, garante expressamente aos docentes em efetivo exercício o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Desse modo, a gratificação constitucional de 1/3 deve incidir sobre os 45 dias. Nesse sentido: "Existindo lei municipal que assegura um período de descanso remunerado específico de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério em efetivo exercício da docência, resta inequívoco que a gratificação constitucional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade desse período. A alegação do Município de que o adicional deve ser calculado apenas sobre 30 dias, por considerar os 15 dias excedentes como mero recesso escolar, contraria a literalidade da Lei Municipal n.º 340/2010, que utiliza o termo férias para designar o período integral de 45 dias para a categoria. A matéria controvertida, inclusive, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (...) no RE 1400787 (TEMA 1241): 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias'." (TJ-PB, Processo nº 0800572-89.2025.8.15.0021, Vara Única de Caaporã, julgado em 03/02/2026). Corroborando o que foi dito: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. PROFESSORES EFETIVOS E CONTRATADOS. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. ADICIONAL DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IRDR TEMA 4 DO TJMT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Serra Nova Dourada contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso, na condição de substituto processual, para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de um terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos 45 dias de férias dos professores da rede municipal, efetivos e contratados. II. Questão em discussão 2. Definir se o adicional de um terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados aos professores pela legislação municipal, ou apenas sobre 30 dias, sob a alegação de que os 15 dias restantes configurariam recesso escolar. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura o adicional de um terço sobre as férias anuais, cabendo à legislação infraconstitucional definir a duração do período de férias, sem restringir a incidência do adicional quando o período legalmente previsto supera 30 dias. 4. A Lei Complementar Municipal que rege a carreira dos profissionais da educação prevê expressamente férias anuais de 45 dias para os professores, sem estabelecer distinção entre férias e recesso escolar. 5. Pelo princípio da legalidade, não cabe à Administração Pública criar distinção não prevista em lei para restringir direito assegurado expressamente ao servidor. 6. Reconhecido em lei municipal o período de 45 dias como férias, o adicional de um terço deve incidir sobre a integralidade desse período. 7. A tese firmada no IRDR Tema 4 do TJMT consolida o entendimento de que o adicional constitucional de férias incide sobre os 45 dias de férias dos professores, inclusive contratados temporariamente, quando assim previsto na legislação de regência. 8. A legislação municipal estende expressamente aos professores contratados temporariamente as disposições relativas às férias, não havendo fundamento para excluí-los da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor, ainda que superior a 30 dias. 2. Inexistindo previsão legal de distinção entre férias e recesso escolar, é indevida a limitação do pagamento do terço constitucional aos primeiros 30 dias. 3. Estendendo a legislação municipal o regime de férias aos professores contratados temporariamente, o adicional de um terço incide igualmente sobre a integralidade do período.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal n. 05/2010, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n. 1001976-59.2025.8.11.0004, Rel. Desa. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.10.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004379520238110079, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2026). As fichas financeiras anexadas aos autos (2018 a 2024) demonstram que o Município realizava o pagamento do terço de férias em valores que não correspondiam à integralidade do período de 45 dias. Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer e o pagamento das diferenças retroativas. O cenário jurídico referente aos consectários legais das condenações da Fazenda Pública sofreu uma alteração substancial e de grande impacto com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 8 de dezembro de 2021, a qual entrou em vigor no dia seguinte, 9 de dezembro de 2021. Essa Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, instituiu um novo e unificado critério para a atualização e remuneração de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A nova redação é explícita ao dispor que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório a que se refere o § 12 do art. 100 da Constituição Federal, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Essa inovação legislativa é de suma importância por diversos motivos. Primeiramente, ela estabelece a aplicação exclusiva da Taxa Selic para todas as finalidades de atualização de débito – correção monetária, remuneração do capital e juros de mora – eliminando a dualidade de índices que vigorava anteriormente. A Taxa Selic, por sua própria natureza e composição, já incorpora em si tanto a parcela referente à correção monetária quanto a parcela correspondente aos juros de mora. Isso significa que, ao aplicar-se a Selic, não há espaço para a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros, sob pena de incorrer em bis in idem e, consequentemente, em enriquecimento sem causa do credor. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, portanto, qualquer condenação imposta à Fazenda Pública que tenha seu termo inicial de incidência após 9 de dezembro de 2021 deverá observar essa nova sistemática. O Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos, tem reafirmado e solidificado a aplicação da Taxa Selic em diversas discussões envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, conforme tese de repercussão geral firmada no Tema 1419. Este posicionamento reiterado da mais alta corte do país reforça a obrigatoriedade da observância do artigo 3º da EC 113/2021 como baliza para a atualização de débitos públicos. Portanto, para a adequada fixação dos consectários legais, deve-se observar a regra de transição: Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: Aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela caderneta de poupança (conforme RE 870.947/STF). Para as parcelas vencidas e períodos posteriores a 09/12/2021: Incidirá, exclusivamente e uma única vez, a Taxa SELIC (acumulada mensalmente), que já compreende correção e juros.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: A) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 4.151,72 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), referente aos valores retroativos não prescritos; B) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na implantação do pagamento da gratificação de 1/3 constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, enquanto a servidora permanecer em efetivo exercício da docência. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Em observância à EC nº 113/2021, os valores devidos deverão ser corrigidos da seguinte forma: 1. Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. 2. A partir de 09/12/2021: incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC (acumulada mensalmente), abrangendo correção e juros de mora. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 496, § 3º, III, CPC). Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 10 dias. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se à Turma Recursal. CAAPORÃ/PB, 06 de abril de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO