Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/10/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 10:08
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:57
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil objetivando a revogação da Decisão de Id. 108396142, que indeferiu o pedido de suspensão do processo com base no que determinou o STJ no IRDR nº 71, em que se discutem os saques indevidos, ausência de atualização dos valores e má administração dos valores referentes à conta do PASEP. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Ademais, é possível conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em situações excepcionais, quando a correção do vício identificado levar, necessariamente, à alteração do conteúdo da decisão. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. Observa-se na Decisão de Id. 108396142 que o pedido de suspensão destes autos foi indeferido sob o fundamento de que já houve pagamento da perícia, pressupondo-se que o Banco do Brasil anuiu com o encargo. Com efeito, assiste razão a parte demandada, na medida em que a decisão embargada afastou a suspensão do feito sob a presunção equivocada de que o pagamento da perícia pelo banco Promovido, configura a sua anuência com o pagamento. Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, necessária se faz a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo. Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ. A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)"
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, pelos fundamentos acima expostos, determinar a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil objetivando a revogação da Decisão de Id. 108396142, que indeferiu o pedido de suspensão do processo com base no que determinou o STJ no IRDR nº 71, em que se discutem os saques indevidos, ausência de atualização dos valores e má administração dos valores referentes à conta do PASEP. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Ademais, é possível conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em situações excepcionais, quando a correção do vício identificado levar, necessariamente, à alteração do conteúdo da decisão. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. Observa-se na Decisão de Id. 108396142 que o pedido de suspensão destes autos foi indeferido sob o fundamento de que já houve pagamento da perícia, pressupondo-se que o Banco do Brasil anuiu com o encargo. Com efeito, assiste razão a parte demandada, na medida em que a decisão embargada afastou a suspensão do feito sob a presunção equivocada de que o pagamento da perícia pelo banco Promovido, configura a sua anuência com o pagamento. Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, necessária se faz a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo. Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ. A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)"
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, pelos fundamentos acima expostos, determinar a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil objetivando a revogação da Decisão de Id. 108396142, que indeferiu o pedido de suspensão do processo com base no que determinou o STJ no IRDR nº 71, em que se discutem os saques indevidos, ausência de atualização dos valores e má administração dos valores referentes à conta do PASEP. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Ademais, é possível conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em situações excepcionais, quando a correção do vício identificado levar, necessariamente, à alteração do conteúdo da decisão. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. Observa-se na Decisão de Id. 108396142 que o pedido de suspensão destes autos foi indeferido sob o fundamento de que já houve pagamento da perícia, pressupondo-se que o Banco do Brasil anuiu com o encargo. Com efeito, assiste razão a parte demandada, na medida em que a decisão embargada afastou a suspensão do feito sob a presunção equivocada de que o pagamento da perícia pelo banco Promovido, configura a sua anuência com o pagamento. Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, necessária se faz a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo. Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ. A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)"
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, pelos fundamentos acima expostos, determinar a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 12:50
Embargos de declaração acolhidos12/09/2025, 11:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130012/09/2025, 11:57
Conclusos para despacho17/06/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 10:01
Publicado Despacho em 10/06/2025.10/06/2025, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE URQUIZA DE SA Advogados do(a)
AUTOR: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432, CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO - PB14285
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0860676-92.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos. Antes de decidir os Embargos, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a Petição de09/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/06/2025, 11:31
Conclusos para decisão27/05/2025, 06:05
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 10:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.06/05/2025, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Certidão - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito30/04/2025, 00:00
Juntada de Informações29/04/2025, 08:17
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 11:25
Conclusos para despacho10/04/2025, 11:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE URQUIZA DE SA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/03/2025, 11:31
Conclusos para despacho17/03/2025, 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração07/03/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 08:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.06/03/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão destes autos (Id. 106589070), uma vez que a afetação ao rito dos repetitivos em tela (Tema 1300) consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos em débito nas contas individualizadas do PASEP. No presente caso, já houve pagamento da perícia, inclusive. Nesse sentido, pressupõe-se que o Banco do Brasil anuiu com o encargo, não hav03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão destes autos (Id. 106589070), uma vez que a afetação ao rito dos repetitivos em tela (Tema 1300) consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos em débito nas contas individualizadas do PASEP. No presente caso, já houve pagamento da perícia, inclusive. Nesse sentido, pressupõe-se que o Banco do Brasil anuiu com o encargo, não hav03/03/2025, 00:00
Juntada de Informações28/02/2025, 09:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL (REU)25/02/2025, 10:31
Conclusos para despacho06/02/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/01/2025, 15:45
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 23:34
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 13:36
Juntada de outros documentos13/12/2024, 08:44
Juntada de Alvará12/12/2024, 10:07
Expedido alvará de levantamento06/12/2024, 11:35
Determinada diligência06/12/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/11/2024, 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/09/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 09:20
Conclusos para despacho10/09/2024, 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.16/08/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860676-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860676-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado14/08/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/07/2024, 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/07/2024, 21:38
Publicado Intimação em 09/07/2024.09/07/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202409/07/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ALEXANDRE URQUIZA DE SA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatório, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento de que o perito Italo Henrique Alves da Fonseca dará início a produção do laudo pericial em 18/07/2024 as 08:00h, conforme documento anexado no ID 92854316. João Pessoa - PB08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ALEXANDRE URQUIZA DE SA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatório, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento de que o perito Italo Henrique Alves da Fonseca dará início a produção do laudo pericial em 18/07/2024 as 08:00h, conforme documento anexado no ID 92854316. João Pessoa - PB08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ALEXANDRE URQUIZA DE SA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatório, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento de que o perito Italo Henrique Alves da Fonseca dará início a produção do laudo pericial em 18/07/2024 as 08:00h, conforme documento anexado no ID 92854316. João Pessoa - PB08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/07/2024, 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/06/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 14:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.12/06/2024, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202412/06/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE URQUIZA DE SÁ
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860676-92.2023.8.15.200111/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE URQUIZA DE SÁ
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860676-92.2023.8.15.200111/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/06/2024, 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2024, 10:35
Juntada de documento de comprovação10/06/2024, 10:33
Nomeado perito07/06/2024, 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:21
Conclusos para decisão07/05/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.17/04/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860676-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860676-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado15/04/2024, 07:04
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.11/03/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860676-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/03/2024, 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:30
Juntada de Petição de contestação06/03/2024, 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação04/03/2024, 12:17
Juntada de Petição de autos digitalizados09/02/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/01/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 22:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.11/12/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado. A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).08/12/2023, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRE URQUIZA DE SA - CPF: 238.067.614-34 (AUTOR)06/12/2023, 13:16
Conclusos para despacho27/11/2023, 17:29
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 11:05
Publicado Decisão em 01/11/2023.01/11/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202301/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860676-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. INTIME-SE, ainda, a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade31/10/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial27/10/2023, 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/10/2023, 11:15
Distribuído por sorteio27/10/2023, 11:15