Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES PERNAMBUCO, EBENEZER PERNAMBUCANO DE LIMOEIRO SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/02. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. - Tratando-se de execução fundada em dívida decorrente de cheque, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil/02. - Impõe-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente adota postura de inércia no diligenciamento do feito, deixando-o paralisado por tempo superior ao estabelecido para o exercício da execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0021316-19.2005.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. Ipê Educacional Ltda, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de Ebenezer Pernambucano de Limoeiro Silva e Alessandra Gomes Pernambucano, também qualificados, pelos motivos fáticos declinados na peça de ingresso. No Id nº 27078760, pág. 26, proferiu-se despacho inicial determinando a citação dos executados, nos termos da lei processual vigente. Infrutífera a primeira tentativa de citação da parte executada (Id nº 27127147, págs. 50 e 52). Seguiram-se sucessivos pedidos de suspensão do feito, com fundamento no art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.896/73), sendo o último deles formulado em 05 de maio de 2009 (Id nº 27078761, pág. 48) e deferido em 20/05/2009 (Id nº 27078761, pág. 51). Autos físicos migrados para o PJ-e em 27/11/2019 (Id nº 27078761, págs. 56). Despacho proferido por este juízo, o qual determinou a intimação da parte exequente para impulsionar o processo (Id nº 33132022). Devidamente intimada, a parte exequente pugnou pela citação da parte executada (Id nº 58262992) nos novos endereços informados. Despacho proferido por este juízo (Id nº 64237466) determinando diligência de citação dos executados. Devidamente citados, os promovidos atravessaram petição nos autos (Id nº 78314887). A parte exequente fora devidamente intimada para se manifestar sobre a eventual incidência de prescrição intercorrente (Id nº 78865309), contudo quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Pois bem. Colhe-se do álbum processual que a presente execução ficou suspensa, sem baixa na distribuição, com base no art. 791, III, do revogado CPC/73 (Lei nº 5.896/73), até 08/02/2013, data em que foi apresentado pedido de desabilitação do causídico Dr. Jaime Gomes de Barros Junior. In casu, constata-se a inércia da parte exequente, uma vez que ela peticionou novamente nos autos apenas em 11/05/2022, quando requereu citação dos executados em novo endereço informado. Cumpre ressaltar que a suspensão da execução autorizada, à época, pelo art. 791, III, do CPC/1973, não era por prazo indefinido ou perpétuo. Não é demais destacar que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Assim, segundo escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução1, “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”. Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na quadra presente, verifica-se que o título executivo que lastreia a presente execução diz respeito a três cheques, cujo valor à época correspondia à R$ 1.547,70 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), conforme Id nº 27078760, pág. 7). Ora, tratando-se de execução fundada em título líquido, certo e exigível, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/02. Desse modo, como parâmetro para fins de prescrição, aplica-se ao caso o prazo trienal. Logo, como o processo não pode ficar paralisado sine die, é necessário que haja um limite para a suspensão da execução em decorrência da não localização do devedor, a qual não pode exceder o prazo da exigibilidade do direito que, in casu, é de três anos. Assim, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, uma vez que a inércia do exequente perdurou por quase 10 (dez) anos, ou seja, tempo superior para o exercício de sua pretensão material. Caso o entendimento fosse contrário, estaria se possibilitando a perenidade dos processos, uma vez que ficariam à mercê da parte exequente. Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', firmada em 2009 – Autos arquivados em 2010, com desarquivamento em 2018 – II – Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2010 – Prazo prescricional que decorreu em dezembro de 2014 – Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – (...). (TJ-SP - AC: 00009770720108260595 SP 0000977-07.2010.8.26.0595, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020). Como se vê, os precedentes judiciais trazidos à colação confortam o entendimento deste juízo a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Para além disso, sobreleva-se destacar o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no concernente à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do direito vindicado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC/15. Custas pagas. Sem ônus de sucumbência (art. 921, §5º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito