Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802865-58.2026.8.15.0001.
AUTOR: W. S. M.REPRESENTANTE: RAFAELA SANTOS LEOCADIO
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. W.S.M., menor impúbere, legalmente representado por sua genitora, RAFAELA SANTOS LEOCÁDIO, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Alegou a parte autora, em sua petição inicial (ID 132084509), que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 713.410.670-6) e que, em 08/10/2024, sua genitora e representante legal celebrou, em seu nome, o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 792322646-3, com limite de R$ 2.216,00 e saque no valor de R$ 1.551,00. Sustenta que o referido negócio jurídico é nulo de pleno direito, sob o fundamento de que a contratação ocorreu sem a indispensável autorização judicial prévia, o que configuraria ofensa direta à legislação civil que protege o patrimônio de menores incapazes. Requereu, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 763,55) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, que, contudo, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (ID 136325153). Citado regularmente (ID 136458058), a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 154578648). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o cartão consignado foi celebrado formalmente pela representante legal do menor, mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial, geolocalização e prova de vida, com o respectivo crédito transferido para a conta de titularidade da genitora. Argumentou que a operação ocorreu sob a vigência e amparo normativo do INSS (IN nº 138/2022) que permitia a contratação por representante legal, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar a devolução de valores ou indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 154811333), reiterando os termos da exordial e argumentando que a ausência de alvará judicial macula o negócio jurídico de nulidade absoluta, independentemente das validações biométricas apontadas pela defesa, bem como que a IN 138/2022 não pode suprir a exigência legal de autorização judicial diante da hierarquia das normas. Intimadas para a especificação de provas (ID 155024849), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando tratar-se de matéria essencialmente de direito (ID 155052220). O banco réu, por sua vez, requereu igualmente o julgamento antecipado, informando não ter outras provas a produzir (ID 156392553). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público exarou parecer fundamentado (ID 156571011), opinando pela improcedência integral dos pedidos da inicial. O órgão ministerial ressaltou a licitude da modalidade contratual, a demonstração do consentimento inequívoco pela via digital e a ausência de elementos que evidenciassem abuso na representação ou vício de vontade, dispensando-se a dilação probatória. Em 23/04/2026, este juízo determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.414/STJ (ID 158092042). A parte autora manifestou-se requerendo o levantamento da suspensão, sustentando a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto (ID 159805916). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ E DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO Inicialmente, cumpre apreciar a suspensão do processo determinada com base no Tema 1.414/STJ. O Tema Repetitivo 1.414/STJ foi afetado para definir: (i) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la; e (ii) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A presente demanda, contudo, não se funda em tais premissas. A causa de pedir da ação é a nulidade absoluta do negócio jurídico por violação ao art. 1.691 do Código Civil, uma vez que o autor, à época da contratação (08/10/2024), contava com apenas 3 (três) anos de idade (nascido em 15/11/2020), sendo, portanto, absolutamente incapaz. Não se discute se o produto foi ou não devidamente explicado, nem se os descontos mensais são suficientes para amortizar o saldo devedor. O que se discute é a própria possibilidade de um menor de idade, sem autorização judicial, ser contratante de um cartão de crédito consignado que onera seu benefício assistencial. A controvérsia a ser uniformizada no Tema 1.414 é, portanto, distinta da controvérsia destes autos, pois o presente caso envolve vício de capacidade, e não vício de informação ou abusividade contratual. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no recurso repetitivo, o processo deve prosseguir. Desse modo, levanto a suspensão determinada no ID 158092042, uma vez que o pedido principal não se amolda ao Tema 1.414/STJ, devendo o feito prosseguir regularmente. 3. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada versa primordialmente sobre matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos por ambas as partes, sendo despicienda a produção de prova oral ou pericial adicional, tal qual bem pontuado no parecer do Ministério Público. 3.1. Da natureza consumerista da relação jurídica Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa de que a relação jurídica travada entre as partes litigantes ostenta nítida e inegável natureza consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois utiliza os serviços financeiros como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), enquanto a instituição bancária ré amolda-se perfeitamente à definição de fornecedora (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC), vez que desenvolve, de forma habitual e mediante remuneração, atividade de prestação de serviços no mercado de crédito. A matéria, inclusive, não comporta maiores digressões, porquanto já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula 297, que estabelece expressamente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, a análise do negócio jurídico impugnado deve ser iluminada pelos princípios protetivos do microssistema consumerista, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a transparência e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços por eventuais falhas em sua atuação (artigo 14 do CDC). Contudo, a aplicação dessas normas protetivas não isenta a parte consumidora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, tampouco confere presunção absoluta de veracidade a todas as alegações tecidas na peça exordial, devendo a controvérsia ser avaliada à luz das provas concretamente carreadas ao feito. 3.2. Da controvérsia e da formalização do negócio jurídico O cerne da presente lide não reside na negação de que a assinatura tenha sido aposta no documento, mas sim em um debate eminentemente jurídico acerca da validade da representação legal. Conforme se extrai da narrativa inicial, o autor alega que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 792322646-3 é nulo porque foi contratado por sua genitora em seu nome, sendo ele menor absolutamente incapaz, sem que houvesse a expedição de prévio alvará de autorização judicial. Por sua vez, a instrução probatória revelou de forma cristalina que o contrato foi celebrado formalmente sob os ditames legais exigidos à época e com a inequívoca manifestação de vontade da representante legal do menor. A instituição financeira ré desincumbiu-se a contento do ônus de comprovar a materialidade do negócio jurídico. Os documentos juntados à contestação, notadamente o Termo de Adesão ao Cartão Consignado e o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 154581250), atestam que a contratação ocorreu no ambiente digital mediante rigorosos procedimentos de validação de identidade. Houve a captura da biometria facial da Sra. Rafaela Santos Leocádio (genitora do autor), a aceitação explícita dos termos do contrato, o registro do IP (191.253.18.36) e da geolocalização do dispositivo (-7.2780913, -35.9123628) no momento da operação, em 08/10/2024, com assinatura eletrônica e selfie de validação. Corroborando a integridade da pactuação, o comprovante de transferência via TED (ID 156548341) demonstra que o valor líquido do saque, na exata quantia de R$ 1.551,00, foi creditado na conta bancária de titularidade da própria representante legal, Sra. Rafaela Santos Leocádio (CPF 715.904.934-94), na agência 0001, conta 709868975-0 do Banco PAN. Portanto, é inconteste que o proveito econômico da operação financeira ingressou no núcleo patrimonial da unidade familiar. Sendo assim, afasta-se qualquer alegação de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos. A questão tornou-se, assim, um debate estritamente de direito: sendo incontroverso que o negócio foi materialmente firmado, subsiste a discussão unicamente quanto à validade do negócio jurídico em relação ao suposto vício de consentimento ou de forma relacionado ao menor incapaz representado por sua genitora sem alvará judicial. 3.3. Do contexto normativo e dos limites da administração do poder familiar Para dirimir a controvérsia, é imperioso invocar as disposições do Código Civil que regem o poder familiar e a administração dos bens dos filhos menores. A legislação civilista conferiu aos pais o dever-poder de representar seus filhos nos atos da vida civil e gerir seus interesses patrimoniais até que atinjam a capacidade plena. Sobre o tema, é elucidativo transcrever a literalidade da legislação aplicável ao caso, conforme o disposto na Lei Ordinária nº 10.406/2002: "Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;" "Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária." "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal." A tese autoral sustenta que todo e qualquer contrato de cartão de crédito consignado efetuado em nome de menor ultrapassa a "simples administração" e atrai a regra de nulidade contida no artigo 1.691 do Código Civil, carecendo impreterivelmente de chancela judicial. Todavia, é fundamental observar o panorama regulatório que permeia o sistema previdenciário e bancário. Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente à época da contratação (08/10/2024), autorizava expressamente a assinatura do contrato pelo representante legal do beneficiário, conforme seu art. 4º, VII. Embora a IN nº 190/2025 posteriormente tenha passado a exigir novamente a autorização judicial, os contratos realizados anteriormente à sua vigência não são automaticamente nulos, devendo haver comprovação de prejuízo efetivo do incapaz. A contratação, à época em que foi formalizada (outubro de 2024), encontrava arrimo nas normas administrativas do órgão previdenciário que facultavam aos representantes legais, sob sua inteira responsabilidade, a tomada de crédito com consignação no benefício gerido em prol do menor. A alteração normativa ulterior, que enrijeceu as regras procedimentais, não possui o condão de invalidar de forma automática os negócios jurídicos perfeitos e acabados sob a égide do regulamento anterior. A interpretação sistemática do artigo 1.691 do Código Civil não autoriza a conclusão de que qualquer operação financeira representa, por si só, uma violação patrimonial que exija alvará. Para que o ato praticado pelos pais seja fulminado de nulidade, é indispensável a demonstração concreta de que a operação subverteu o patrimônio do incapaz, ferindo a presunção de que a administração parental reverte-se em benefício do núcleo familiar. Sem essa prova de prejuízo ou má-fé, prestigia-se a estabilidade das relações contratuais e a boa-fé objetiva de terceiros (neste caso, a instituição bancária) que celebraram a avença baseados na regular representação civil. 3.4. Da ausência de comprovação de abusividade e do ônus probatório Nesse sentido, verifica-se que faltou ao autor em se desincumbir de seu ônus probatório, uma vez que não demonstrou que a obrigação realizada tenha ultrapassado os limites da validade previstos no art. 1.690 (e 1.691) do Código Civil, onde não ficou demonstrado que a conduta de seu representante legal representou abuso de poder familiar, desvio de finalidade ou dilapidação patrimonial. Com efeito, os recursos financeiros advindos do saque do cartão consignado (R$ 1.551,00) ingressaram na conta destinada à percepção do benefício de prestação continuada gerido pela genitora do menor. Em momento algum ao longo da petição inicial ou de sua impugnação, a parte autora fez qualquer prova, ou sequer indiciou de modo contundente, que esse valor foi desviado para finalidades alheias à subsistência, à saúde ou ao bem-estar da criança. O ordenamento jurídico consagra a presunção natural de que os pais gerenciam as rendas da prole para o sustento do lar e da própria criança. Alegações genéricas de que o desconto compromete o mínimo existencial, desconectadas de uma prova material de que o valor tomado em mútuo foi utilizado de forma desvirtuada pela representante legal, não são suficientes para caracterizar o extrapolamento da simples administração. Se a própria genitora, no exercício de seu poder familiar, compreendeu à época que a injeção daquele numerário era necessária para o custeio de despesas familiares ou do menor, e tendo ela mesma efetivado ativamente a contratação — passando pelas etapas de validação biométrica e recebendo o montante em conta —, não é admissível que posteriormente venha a juízo alegar a própria torpeza para buscar a invalidação do ato e auferir indenizações pecuniárias. Faltando, portanto, a prova cabal de dilapidação ou prejuízo efetivo à subsistência do menor (já que houve o repasse de considerável valor à família), permanece hígida a contratação. Esse entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência aplicável à matéria. Conforme restou sufragado em julgamento prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja pertinência ao caso em testilha é absoluta: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) 3.5. Da ausência de falha na prestação do serviço e da improcedência da demanda Por conseguinte, a atuação do Banco PAN S.A. pautou-se nos limites da legislação vigente e das normas operacionais estabelecidas para averbação de crédito consignado em benefícios previdenciários à época dos fatos. A liberação do crédito obedeceu aos requisitos formais de identificação do tomador e do respectivo representante legal, mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, conforme Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinados (ID 154581250). Não havendo, dessa forma, vício de representação capaz de infirmar a validade do negócio, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte do réu. Inexistindo conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira, desmorona integralmente o arcabouço argumentativo que sustenta os pedidos iniciais. Consequentemente, tornam-se indevidos o pleito de declaração de nulidade do contrato, o pedido de repetição do indébito (pois os descontos possuem lastro contratual legítimo) e o pleito de indenização por danos morais, configurando-se o total esvaziamento da pretensão do consumidor, de modo que a demanda deverá ser julgada improcedente em sua totalidade. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com o levantamento da suspensão determinada com base no Tema 1.414/STJ, por não se amoldar o caso à referida tese repetitiva, e fundamentado nas razões de fato e de direito acima expendidas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade e a exigibilidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) nº 792322646-3, celebrado entre a parte autora (representada legalmente) e o Banco PAN S.A. Por via de consequência, ficam rechaçadas as pretensões de suspensão dos descontos, de declaração de nulidade, de restituição de valores (na forma simples ou em dobro) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais imputadas à parte autora, em observância à gratuidade da justiça outrora deferida a seu favor, incidindo a regra de proteção disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público por via eletrônica e mediante vista pessoal no sistema processual, se aplicável. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo para a cobrança das custas (observada a gratuidade deferida), promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas e anotações de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito