Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP
REU: ELEICAO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL, LUANNA DE MOURA LIMA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB SENTENÇA RELATÓRIO DECK GRÁFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP ajuizou a presente ação monitória em face de ELEIÇÃO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL e de LUANNA DE MOURA LIMA, objetivando a satisfação de crédito originário no valor de R$ 75.250,00, que, após atualização monetária pelo índice INPC, alcançou o montante de R$ 82.760,08 à época do protocolo. Aduziu a parte autora que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços gráficos para a confecção de materiais destinados à campanha eleitoral das Eleições de 2022, tais como santinhos, bottons, adesivos e bandeiras. Afirmou que, embora tenha entregue os produtos conforme avençado e emitido a respectiva documentação fiscal, não obteve o pagamento correspondente, restando infrutíferas todas as tentativas de solução amigável do conflito. A pretensão inicial veio instruída com robusta prova documental, destacando-se o Contrato de Prestação de Serviços Gráficos nº 052464 e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 1010966, emitida em 24/08/2022, que detalha minuciosamente os itens produzidos e o valor total da operação. Além disso, a autora colacionou aos autos a cópia do Cheque nº 850003, emitido pela primeira requerida no valor de R$ 75.250,00, o qual foi devolvido pela instituição financeira em duas oportunidades, sob as alíneas 11 e 12, que indicam a ausência de fundos suficientes para a compensação do título de crédito. Regularmente citadas, as rés ofereceram embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e requerendo o chamamento ao processo do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB. No mérito, sustentaram a tese de abandono partidário, argumentando que a candidata foi convidada pela legenda para concorrer ao pleito com a promessa de um suporte financeiro substancial, na ordem de R$ 2.000.000,00, mas que recebeu apenas R$ 40.000,00 a título de fundo de campanha. Em razão dessa suposta quebra de expectativa e falta de repasse de verbas pelo partido, pleitearam o reconhecimento da responsabilidade solidária da agremiação e a improcedência do pedido em relação à candidata. Em sede de saneamento e organização do processo, este juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da ré LUANNA DE MOURA LIMA, em razão da comprovação de sua hipossuficiência por meio de documentos que atestam o recebimento de auxílio assistencial. Na mesma oportunidade, acolheu-se o pedido de chamamento ao processo do PSDB, sob o fundamento de que a legislação eleitoral e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelecem a responsabilidade solidária entre candidato e partido pelas despesas contraídas em campanha. Expedida a carta de citação para o chamado ao processo, houve a confirmação do recebimento da notificação via Aviso de Recebimento Digital em 09/01/2026. Contudo, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, conforme certificado pela secretaria e ressaltado pela parte autora em sua última manifestação. Diante da inércia do terceiro chamado e da inexistência de outras provas a produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a necessidade de constituição do título executivo judicial contra todos os devedores solidários. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Revelia do Terceiro Chamado e das Premissas Processuais O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Ademais, verifica-se a ocorrência da revelia de um dos sujeitos passivos, o que autoriza a prolação da decisão sem a necessidade de dilação probatória adicional, privilegiando-se os princípios da celeridade e da efetividade processual. No que tange à regularidade da formação da relação processual, observa-se que, após o deferimento do pedido de chamamento ao processo, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB foi devidamente citado para integrar a lide na qualidade de devedor solidário. A citação ocorreu por meio de Aviso de Recebimento (AR) Digital, cuja entrega foi confirmada em 09 de janeiro de 2026 no endereço indicado pela parte embargante, conforme atesta a certidão de ID 136032900. A despeito da regularidade do ato citatório, o terceiro chamado deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação ou para a interposição de embargos monitórios. Essa inércia processual caracteriza a revelia, atraindo a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0813728-78.2023.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: MICHELE SANTA CRUZ BORBOREMA ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO REUL - OAB PB13864-A OAB DF513-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SUPEREENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - OAB PB5207-A
APELADO: LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME ADVOGADO: JULIANY DA SILVA PADILHA - OAB PB28447 e JOAO VICTOR ARRUDA RAMALHO - OAB PB13818-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucélio Cartaxo Pires de Sá contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por Lourenço Romão dos Santos Filho – ME, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 137.492,25, originada de Termo de Acordo celebrado com o Diretório Estadual do Partido Verde/PB, referente a serviços prestados durante a campanha eleitoral de 2018, na qual o apelante concorreu ao cargo de Governador. O juízo de origem julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial contra o partido e o candidato, solidariamente. O recorrente alega ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requer a aplicação dos novos critérios legais para correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato pode ser responsabilizado solidariamente por dívida de campanha assumida formalmente pelo partido político, sem sua participação direta no acordo; (ii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto à aplicação dos consectários legais, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a ilegitimidade passiva foi arguida tempestivamente nos embargos à ação monitória, tendo sido objeto de apreciação na sentença. O art. 17 da Lei nº 9.504/1997 estabelece a responsabilidade solidária entre partidos políticos e candidatos pelas despesas de campanha, não exigindo participação direta do candidato no ajuste contratual para configurar sua obrigação. A formalização de Termo de Acordo pelo partido político, assumindo dívidas da campanha, não exclui a responsabilidade do candidato, pois os serviços contratados beneficiaram diretamente sua candidatura, sendo aplicável a jurisprudência pacífica do STJ quanto à solidariedade entre candidatos e partidos. A tese de que a assunção da dívida pelo partido excluiria a responsabilidade do candidato implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios. Tais parâmetros devem ser aplicados retroativamente aos processos em curso, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O candidato é solidariamente responsável com o partido político por dívidas contraídas durante a campanha eleitoral, independentemente de ter participado diretamente da contratação. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se retroativamente às obrigações civis em curso, devendo incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0802682-24.2025.8.15.0001 [Pagamento]
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a revelia da ré e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 152.431,29, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação declaratória de superendividamento é suficiente para suspender os efeitos da sentença proferida na ação monitória; (ii) analisar se a aplicação da revelia pode ser afastada em razão do superendividamento alegado pela apelante; III. RAZÕES DE DECIDIR A simples propositura de ação declaratória de superendividamento não suspende automaticamente os efeitos de sentença condenatória em ação monitória, sendo necessária decisão judicial específica que reconheça o estado de superendividamento e autorize medidas protetivas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A aplicação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presume a veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando a parte ré, regularmente citada, deixa de apresentar defesa no prazo legal. No caso, a alegação de superendividamento não constitui prova suficiente para afastar tal presunção. A condição de superendividamento, quando alegada sem decisão judicial favorável que reconheça a situação e suspenda a exigibilidade dos créditos, não impede a constituição do título executivo judicial nem afasta a incidência de honorários advocatícios e custas processuais. A majoração dos honorários advocatícios se justifica pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação declaratória de superendividamento não é suficiente para suspender os efeitos de sentença proferida em ação monitória, salvo decisão judicial que reconheça o estado de superendividamento. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca ou em matérias que dependam de análise de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 104-A e 104-B (incluídos pela Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 2021. (0813728-78.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) No rito especial da ação monitória, a revelia assume contornos específicos, pois, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento e de oposição de embargos acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade processual. No caso em tela, embora as rés originárias tenham apresentado defesa, a omissão do PSDB implica o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial solidária pelo débito discutido, uma vez que não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a existência ou a exigibilidade da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fase injuntiva da monitória possui cognição sumária e que a ausência de defesa tempestiva consolida a pretensão do credor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS E CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cédula de crédito comercial, com reconhecimento da intempestividade dos embargos e constituição do título executivo judicial com base no art. 701, § 2º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou intempestivos os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, afirmando a incidência automática do art. 701, § 2º, do CPC e a inviabilidade de cognição ampla diante da ausência de embargos tempestivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, por divergência do acórdão estadual quanto à necessidade de prévia verificação da validade da citação e da fluência regular do prazo antes da conversão automática do mandado monitório; (ii) saber se os efeitos da revelia, art. 344 do CPC, são relativos e impõem o exame de matérias de ordem pública, com violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve confronto analítico suficiente, com similitude jurídica, dispensando identidade de rito, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ: o procedimento monitório é de cognição sumária e, não opostos embargos tempestivos, constitui-se automaticamente o título executivo judicial, art. 701, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico específico e detalhado, com paradigmas inadequados e mera transcrição de ementas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória, a fase injuntiva é de cognição sumária e, ausentes embargos tempestivos, o título executivo judicial se constitui automaticamente, art. 701, § 2º, do CPC, o que mantém a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701 § 2º, 7º, 10, 35 II, 344, 489 § 1º, IV, 1.022, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF; STJ, REsp n. 1.783.253/SP. (AgInt no AREsp n. 2.193.229/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Portanto, restam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e as condições da ação. A via monitória é adequada, visto que a pretensão se funda em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de prestação de serviços, nota fiscal e cheque devolvido), nos exatos termos do art. 700, inciso I, do CPC. Superadas essas premissas processuais e diante da inércia do chamado ao processo, passa-se à análise da responsabilidade solidária e do mérito da causa. Responsabilidade Solidária entre Candidato e Partido Político A controvérsia central no que tange à legitimidade passiva e à extensão da obrigação patrimonial repousa na sistemática de responsabilização por dívidas contraídas durante o período eleitoral. No ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece, em seu art. 17, que as despesas de campanha são de responsabilidade tanto dos partidos quanto de seus candidatos. A criação de uma pessoa jurídica específica para fins de registro de candidatura e movimentação financeira (o CNPJ de campanha) não possui o condão de exonerar o candidato, pessoa natural, ou a agremiação partidária de suas obrigações civis.
Trata-se de uma ficção jurídica meramente instrumental para o controle da Justiça Eleitoral, que não se sobrepõe ao dever de adimplemento contratual perante os prestadores de serviço. O suporte jurídico para tal conclusão encontra-se no art. 275 do Código Civil, o qual faculta ao credor o direito de exigir o pagamento integral da dívida comum de qualquer um dos devedores solidários, ou de todos simultaneamente, conforme a estratégia de satisfação do crédito que melhor lhe aprouver. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a matéria, asseverando que a responsabilidade solidária entre o candidato e o partido político decorre diretamente da inteligência do art. 17 da Lei nº 9.504/1997. Colhe-se, nesse sentido, importante precedente da Corte Cidadã: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.306.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) No mesmo diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é farta e uníssona ao proclamar que, uma vez comprovada a contratação e a entrega dos materiais ou serviços, tanto o candidato quanto o partido político devem responder pelo débito. Tal posicionamento foi explicitamente adotado por este juízo na decisão de saneamento de ID 128163560, que acolheu o chamamento ao processo fundamentado na responsabilidade solidária da legenda. A orientação da Corte Estadual Paraibana reforça a procedência da tese autoral: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0843251-57.2020.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Inplasa Industria e Com é rcio de Embalagens Plasticas Ltda - Me. Advogado(s): Fábio Almeida de Almeida - OAB/PB 14.755. Apelado(s): José Wellington Roberto e o Partido Liberal (PL). Advogado(s): Manolys Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB 11.536. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CAMPANHA ELEITORAL. NOTA FISCAL E PROVAS DOCUMENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta buscando a reforma da sentença de improcedência proferida pela 14ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face de candidato e partido político. A empresa autora pleiteia o pagamento de R$ 10.500,00 referente a um contrato verbal de compra e venda de 14.000 bandeiras plásticas para utilização n a campanha eleitoral de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas por parte do autor são suficientes para comprovar a existência e o cumprimento do contrato verbal de fornecimento de materiais de campanha; e (ii) haver responsabilidade solidária entre o candidato e o partido político pelo pagamento das despesas de campanha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato verbal para compra e venda de bens móveis é válido e eficaz nos termos do art. 107 do Código Civil, sendo suficiente a manifestação de vontade e a tradição dos bens para sua configuração. 4. A parte autora apresenta documentos, incluindo nota fiscal e mensagens trocadas por aplicativo, que comprovam a entrega das bandeiras e as demonstrações de cobrança do pagamento, atendendo ao ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. O Código Eleitoral (art. 241) e o art. 17 da Lei nº 9.504/1997 atribuem responsabilidade solidária ao partido político e ao candidato pelas despesas realizadas em campanhas eleitorais, uma vez comprovada a contratação e a tradição dos bens. 6. A confirmação da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelas dívidas de campanha, desde que demonstrada a contratação e o fornecimento dos materiais, como ocorre no caso dos auto s. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O contrato verbal de compra e venda de bens móveis é válido e eficaz quando comprovada a tradição e a concordância entre as partes. 2. Candidato e partido político são solidariamente responsávei s pelas despesas de campanha, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/1997, quando comprovada a contratação e entrega dos bens. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Código Civil, arts. 107 e 406; Código Eleitoral, art. 241; Lei nº 9.504/1997, art. 17. Jurisprudência relevante: TJMG, APCV 0755165-36.2010.8.13.0702, Rel. Des. João Câncio, j. 06/11/2024; TJRO, AC 7024646-41.2015.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 11/04/2023; STJ, AgInt-AREsp 2.306.649, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0843251-57.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 8 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819519-13.2021.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0819519-13.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Portanto, resta sedimentada a legitimidade passiva conjunta de LUANNA DE MOURA LIMA (candidata beneficiária), do ente ELEIÇÃO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL (instrumento fiscal da campanha) e do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (agremiação vinculada). A solidariedade, nestes termos, implica que a inércia do partido chamado ou as dificuldades financeiras alegadas pela candidata não podem ser opostas à DECK GRÁFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP para obstar a constituição do título executivo. A proteção da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem que todos os réus figurem no polo passivo da condenação, garantindo à credora a pluralidade de patrimônios para a busca da satisfação de seu crédito legítimo. Higidez da Prova Documental e da Inoponibilidade de Conflitos Internos No mérito, a pretensão monitória encontra-se amparada em prova escrita robusta, dotada de liquidez e certeza. O Contrato nº 052464 e a Nota Fiscal nº 1010966, devidamente acompanhados do demonstrativo de prestação de contas eleitorais de ID 16028830, comprovam que os serviços gráficos foram efetivamente prestados e recebidos pelas rés. A inclusão dessa despesa na prestação de contas oficial perante a Justiça Eleitoral constitui confissão extrajudicial de existência do débito, tornando a obrigação de pagar incontroversa sob o ponto de vista da execução do serviço. Ademais, o Cheque nº 850003, no valor de R$ 75.250,00, emitido em 13/09/2022 e devolvido por insuficiência de fundos em duas apresentações (alíneas 11 e 12), embora possa ter perdido a força executiva pela prescrição cambial, subsiste como prova escrita inequívoca da dívida. No procedimento monitório, a função do título prescrito é servir de lastro para a convicção do magistrado acerca do crédito, o que resta plenamente satisfeito no caso concreto, visto que o título foi emitido pela própria requerida como forma de pagamento da contraprestação contratual. Quanto à tese defensiva central sustentada nos embargos monitórios — o suposto abandono partidário e a ausência de repasses financeiros pelo PSDB —, esta não possui o condão de afastar a responsabilidade das rés originárias perante a autora. O descumprimento de promessas políticas ou o desequilíbrio no repasse de verbas do Fundo Partidário configuram conflitos internos inter partes (entre candidata e agremiação), sendo absolutamente inoponíveis ao terceiro de boa-fé que prestou os serviços contratados. A relação jurídica estabelecida entre a DECK GRÁFICA e as rés é de natureza cível/comercial, regida pelo princípio da autonomia das vontades e pela boa-fé objetiva. A credora não pode ser penalizada pela má gestão financeira da campanha ou por eventuais desavenças políticas entre os devedores solidários. Se a candidata entende que sofreu prejuízo pela conduta da legenda, deve buscar o ressarcimento por meio de ação regressiva própria, mas não pode utilizar tal argumento para esquivar-se de pagar o que deve a quem legitimamente trabalhou em seu benefício. A jurisprudência confirma a impossibilidade de opor a falta de verba partidária contra o credor: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE FATO NOVO. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior orienta que a revogação do benefício da gratuidade de justiça deve estar fundada em fato novo que altere a situação de hipossuficiência da parte, sendo vedada a desconstituição da benesse com fundamento em elementos já conhecidos pelo julgador no momento da concessão. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente não apresentou prova inequívoca ou fato inédito capaz de infirmar a condição de insuficiência de recursos do beneficiário, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em sede de sentença. 3. Acerca da responsabilidade civil eleitoral, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, assevera que o candidato e o partido político são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas durante a campanha, não servindo a inscrição no CNPJ como criadora de personalidade jurídica autônoma para fins de exclusão da responsabilidade da pessoa física. 4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual concluiu que a candidata não pode se eximir das obrigações derivadas da prestação de serviços de sua campanha sob o pretexto de ausência de repasses do fundo partidário, tendo em vista a solidariedade legal imposta entre ela e o diretório municipal. 5. Verificado que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior em ambas as teses, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.006.998/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Ressalte-se que, por força da solidariedade passiva, a parte autora tem o direito subjetivo de exigir a integralidade do pagamento de qualquer um dos coobrigados, conforme preceitua o art. 275 do Código Civil. A pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente para o partido chamado carece de suporte legal, uma vez que a candidata foi a beneficiária direta dos materiais gráficos produzidos, os quais circularam com seu nome e número para a captação de votos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para: a) REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos por LUANNA DE MOURA LIMA e ELEIÇÃO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL; b) DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor de LUANNA DE MOURA LIMA, ELEIÇÃO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL e do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, os quais respondem de forma SOLIDÁRIA pelo débito, nos termos do art. 701, § 2º, e art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 82.760,08 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e oito centavos). Sobre o referido montante, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir da data de vencimento ou emissão dos documentos que aparelham a inicial, bem como juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data da citação; d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará sob condição suspensiva em relação à ré LUANNA DE MOURA LIMA, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, conforme a regra estabelecida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, e havendo requerimento da parte credora, promova-se a intimação dos devedores para que efetuem o pagamento voluntário do débito constituído, sob pena de incidência da multa e dos honorários próprios da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito