Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:09
Publicação
04/05/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:26
Mero expediente
30/04/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/04/2026, 18:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:11
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO o promovido, ora recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). 26 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802070-03.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO SOARES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802070-03.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I - RELATÓRIO JOSE PEDRO SOARES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandado, que utiliza para percepção de seus benefícios previdenciários, e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, o promovente pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do promovido a pagar indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual levantou preliminar(es). No mérito, sustentou, em resumo, que a tarifa exigida é legal, pois se refere ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado pelo promovente. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e apresentou pedido contraposto. O demandante apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados. As partes manifestaram não ter interesse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a desnecessidade de produzir outras provas, encontrando-se os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a decisão da controvérsia. DAS PRELIMINARES DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Verifica-se, por análise dos autos, que a questão da gratuidade da justiça foi objeto de deliberação liminar, tendo sido o benefício concedido integralmente por este Juízo em decisão inicial nos autos (ID 125949941), contra a qual a parte ré não trouxe provas concretas em sua impugnação. Portanto, em face da decisão judicial constante nos autos e da completa ausência de provas documentais em sentido contrário, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo promovido, mantendo-se o benefício concedido ao demandante. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ser genérica e de não especificar desde logo todos os documentos e a totalidade material em face do demandado, não prospera. Conforme preceitua a legislação processual civil, a petição inicial atende integralmente aos comandos legais e processuais, identificando claramente a parte autora, os fundamentos da causa e o objetivo de defender os direitos do consumidor em juízo, superando a necessidade de uma enumeração exaustiva e ininterrupta dos atos neste momento, na medida em que a representação decorre da própria finalidade de defesa dos direitos do consumidor em face de cobranças que o autor relata e demonstra serem indevidas pelos extratos anexos. A peça vestibular acostada aos autos atende aos ditames legais, indicando com clareza a lide contra a instituição financeira específica, de modo que a argumentação do réu para extinguir o feito por tal vício formal deve ser rechaçada de plano. DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES/LIDE AGRESSORA/PREDATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte ré sustentou que a presente demanda se configuraria como "lide agressora" e advocacia predatória. Contudo, o reconhecimento da alegada má-fé processual exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judicial ou obter vantagem indevida, o que não foi demonstrado de forma cabal. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação. A generalização da conduta alegada pela parte ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a rejeito. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nestes autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o promovente e o banco promovido é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º do CDC. É o que preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suma, alega o demandante que a instituição financeira, em relação à conta bancária mantida, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor é titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário. Resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, e o réu não impugnou a existência da cobrança. Na hipótese em apreço, o promovido não anexou provas robustas da solicitação subjacente por parte do consumidor (assinatura no termo de adesão, aceitação expressa e clara no momento da contratação da conta, etc.). O suplicado limitou-se a argumentar que a cobrança se refere à contraprestação pelo uso e manutenção da conta bancária, supostamente de maneira voluntária. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da tarifa em alusão, providência da qual, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo promovente do serviço remunerado mediante “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA RESTITUIÇÃO No tocante à forma de restituição da tarifa em discussão, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a restituição em dobro somente é cabível quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No presente caso, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo na conduta do promovido, não se podendo presumi-los. Vale destacar que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante, observada a prescrição quinquenal. O montante será apurado em cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral, é imperioso que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação. Deve-se refletir em uma perturbação do estado de espírito, um desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no prosseguimento da vida e no relacionamento social do indivíduo. Nesse sentido, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, sem outros desdobramentos prejudiciais ao consumidor (como inscrição em cadastros restritivos de crédito ou protesto), não configura dano moral, mas mero dissabor, insuficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. Na situação retratada nos autos, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome ou honrabilidade. A situação descrita nos autos provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor, porquanto não houve cobrança vexatória ou inscrição indevida. Logo, o pedido de indenização extrapatrimonial é improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança realizada a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, DETERMINAR ao demandado que cesse a exigência aludida. Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar de forma simples ao promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, desde que as deduções estejam comprovadas nos autos, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 28/10/2020). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência recíproca, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária concedida. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO SOARES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802070-03.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I - RELATÓRIO JOSE PEDRO SOARES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandado, que utiliza para percepção de seus benefícios previdenciários, e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, o promovente pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do promovido a pagar indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual levantou preliminar(es). No mérito, sustentou, em resumo, que a tarifa exigida é legal, pois se refere ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado pelo promovente. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e apresentou pedido contraposto. O demandante apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados. As partes manifestaram não ter interesse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a desnecessidade de produzir outras provas, encontrando-se os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a decisão da controvérsia. DAS PRELIMINARES DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Verifica-se, por análise dos autos, que a questão da gratuidade da justiça foi objeto de deliberação liminar, tendo sido o benefício concedido integralmente por este Juízo em decisão inicial nos autos (ID 125949941), contra a qual a parte ré não trouxe provas concretas em sua impugnação. Portanto, em face da decisão judicial constante nos autos e da completa ausência de provas documentais em sentido contrário, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo promovido, mantendo-se o benefício concedido ao demandante. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ser genérica e de não especificar desde logo todos os documentos e a totalidade material em face do demandado, não prospera. Conforme preceitua a legislação processual civil, a petição inicial atende integralmente aos comandos legais e processuais, identificando claramente a parte autora, os fundamentos da causa e o objetivo de defender os direitos do consumidor em juízo, superando a necessidade de uma enumeração exaustiva e ininterrupta dos atos neste momento, na medida em que a representação decorre da própria finalidade de defesa dos direitos do consumidor em face de cobranças que o autor relata e demonstra serem indevidas pelos extratos anexos. A peça vestibular acostada aos autos atende aos ditames legais, indicando com clareza a lide contra a instituição financeira específica, de modo que a argumentação do réu para extinguir o feito por tal vício formal deve ser rechaçada de plano. DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES/LIDE AGRESSORA/PREDATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte ré sustentou que a presente demanda se configuraria como "lide agressora" e advocacia predatória. Contudo, o reconhecimento da alegada má-fé processual exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judicial ou obter vantagem indevida, o que não foi demonstrado de forma cabal. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação. A generalização da conduta alegada pela parte ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a rejeito. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nestes autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o promovente e o banco promovido é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º do CDC. É o que preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suma, alega o demandante que a instituição financeira, em relação à conta bancária mantida, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor é titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário. Resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, e o réu não impugnou a existência da cobrança. Na hipótese em apreço, o promovido não anexou provas robustas da solicitação subjacente por parte do consumidor (assinatura no termo de adesão, aceitação expressa e clara no momento da contratação da conta, etc.). O suplicado limitou-se a argumentar que a cobrança se refere à contraprestação pelo uso e manutenção da conta bancária, supostamente de maneira voluntária. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da tarifa em alusão, providência da qual, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo promovente do serviço remunerado mediante “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA RESTITUIÇÃO No tocante à forma de restituição da tarifa em discussão, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a restituição em dobro somente é cabível quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No presente caso, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo na conduta do promovido, não se podendo presumi-los. Vale destacar que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante, observada a prescrição quinquenal. O montante será apurado em cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral, é imperioso que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação. Deve-se refletir em uma perturbação do estado de espírito, um desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no prosseguimento da vida e no relacionamento social do indivíduo. Nesse sentido, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, sem outros desdobramentos prejudiciais ao consumidor (como inscrição em cadastros restritivos de crédito ou protesto), não configura dano moral, mas mero dissabor, insuficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. Na situação retratada nos autos, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome ou honrabilidade. A situação descrita nos autos provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor, porquanto não houve cobrança vexatória ou inscrição indevida. Logo, o pedido de indenização extrapatrimonial é improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança realizada a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, DETERMINAR ao demandado que cesse a exigência aludida. Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar de forma simples ao promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2”, desde que as deduções estejam comprovadas nos autos, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 28/10/2020). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência recíproca, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária concedida. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802070-03.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802070-03.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para a impugnação. 24 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802070-03.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802070-03.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação. Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio. ARARUNA 29 de outubro de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)