Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Publicação
20/05/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:59
Mero expediente
18/05/2026, 09:09
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/05/2026, 10:16
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:20
Recebimento
22/04/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogados do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340, VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 INTIMAÇÃO INTIMO o promovido, ora recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). 26 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 Advogados do(a)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogados do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340, VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 INTIMAÇÃO INTIMO o promovido, ora recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). 26 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 Advogados do(a)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS, já qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas, alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, relativos à tarifa denominada de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, no valor de R$ 59,99, sem que a exigência tenha sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais e bancários. Inicialmente, o juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (falta de requerimento administrativo). A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e deferindo a gratuidade judiciária. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações, nas quais levantam questões preliminares (ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, inépcia por procuração genérica, lide agressora/fracionamento de ações, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita) e prejudiciais de mérito (decadência). No mérito, o Banco Bradesco sustenta atuar como mero intermediário, ausência de ato ilícito e de danos morais, enquanto a empresa FINANCOB defende a regularidade da contratação. Ambas pugnam pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (réplica), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA DECADÊNCIA A arguição de decadência, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso em tela, notadamente porque a pretensão autoral não se funda em um vício aparente ou de fácil constatação do serviço que caducaria em noventa dias, mas sim no suposto fato do serviço, materializado nos descontos contínuos e não autorizados que a parte reputa ilegais. A distinção crucial reside na natureza da lesão: enquanto o art. 26 do CDC trata do decaimento do direito de reclamar pela inadequação do produto ou serviço (vício), o caso sob análise envolve a reparação de danos decorrentes de uma falha na prestação do serviço que causou prejuízo patrimonial (fato do serviço/ato ilícito de trato sucessivo). Conforme entendimento consolidado, a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não pela decadência. Portanto, a natureza continuada da cobrança alegadamente indevida afasta a aplicação do instituto da decadência, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada. DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado, a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não pela decadência. Portanto, a natureza continuada da cobrança alegadamente indevida afasta a aplicação do instituto. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, especificamente quanto ao pleito de reparação civil, considerando a data de ajuizamento da presente ação e as datas dos descontos combatidos, não está consubstanciada a prescrição. Por isso, afasta-se a prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que a promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da autora o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela promovente e concluiu inicialmente pelo indeferimento. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão no julgamento do recurso de apelação interposto, concedendo a gratuidade integral à parte autora, não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR A parte ré levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na petição inicial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, embora já tenha sido do entendimento deste juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao anular a sentença originária deste processo, firmou o entendimento de que a tentativa de solução administrativa prévia não é requisito para o ajuizamento da ação. Além disso, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. "LIDE AGRESSORA" / DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA / FRACIONAMENTO A parte ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, fracionando demandas e caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação, nem recomenda a comunicação à OAB para fins de procedimentos disciplinares. No caso, a alegação de "lide predatória" e fracionamento indevido não foi provada de maneira concreta e individualizada, tratando-se de contratos e descontos distintos. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar. De mais a mais, importa ressaltar que o Egrégio TJPB já determinou o regular processamento do feito ao julgar a apelação interposta nos autos, não cabendo ao juízo obstar a análise do mérito por conjecturas sem comprovação cabal. Por tais razões, REJEITO a preliminar. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração outorgada pela parte autora não atende ao disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, visto que se apresenta de forma genérica sem indicar a sua finalidade específica e a indicação da parte requerida, comprometendo a validade do ato. Contudo, tal alegação não procede. A procuração apresentada pela parte autora foi devidamente preenchida, contendo os fins para os quais se propõe (ajuizamento de ações cíveis e poderes específicos). Ainda, contém todos os dados necessários do outorgante e outorgado, além de estar devidamente datada e assinada, conforme se verifica nos autos. Essa identificação é suficiente para assegurar a regularidade da procuração, atendendo aos requisitos necessários para a representação da parte. Portanto, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se com a validade dos atos processuais já praticados. LEGITIMIDADE PASSIVA Aduzem os réus (em especial o Banco Bradesco) que não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuada exclusivamente entre a autora e a empresa FINANCOB, atuando o banco como mero intermediário. Contudo, os descontos foram operacionalizados diretamente na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada. Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, atuando na cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos no polo passivo. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e os réus é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto à validade das cobranças incidentes na conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, cuja autorização a demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que os promovidos possuem o ônus de comprovar a anuência da consumidora ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responderem pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedores de serviços, possuem porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, à luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pela autora, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que os réus não impugnaram a existência material dos descontos. Os réus não juntaram provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura da consumidora, contrato formalmente válido também subscrito, gravação telefônica ou log de contratação digital segura). A parte promovida FINANCOB se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pela consumidora, de maneira voluntária; entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações. Não juntou a proposta de adesão ao serviço assinada, explicitando o alcance do referido serviço, ou qualquer termo que comprovasse a manifestação de vontade da autora. Compete aos promovidos, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedores de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa, providência da qual, no entanto, não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela autora dos serviços remunerados mediante a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, ou que demonstrem a ciência da demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação imediata da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição das cobranças em alusão. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo inequívoco por parte da instituição financeira e da empresa corré que justifique a sanção qualificada do parágrafo único do art. 42 do CDC, resolvendo-se a lide pela falha na comprovação formal da contratação. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da autora. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, a autora poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 373, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as parcelas abatidas durante o trâmite da ação. DOS DANOS MORAIS O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza. A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de sua conta bancária e/ou benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito. Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que é imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, inscrição em órgãos de restrição ao crédito, repercussão negativa em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade ou perda da autoestima. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de falhas nas tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da demandante que ensejem reparação civil por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido formulado pelas partes rés para condenação da autora nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define. Aliás, os pleitos formulados na petição inicial encontram guarida parcial, conforme se verificou no reconhecimento da cobrança indevida. Portanto, indefiro o referido pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da(s) cobrança(s) realizada(s) a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual atinente ao serviço impugnado; 2. DETERMINAR aos demandados que cessem imediatamente a(s) exigência(s) e cobrança(s) aludida(s) na conta bancária da autora; 3. CONDENAR os promovidos a pagarem SOLIDARIAMENTE, de forma simples, à promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor da condenação material deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência recíproca (vencida a autora no pedido de devolução em dobro e danos morais), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus (solidariamente) e 30% (trinta por cento) para a autora. Arcarão os réus com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, arcará com os honorários dos advogados dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (dano moral rejeitado e dobra do indébito), rateados entre os patronos das demandadas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto que a utilização de Embargos com fins manifestamente protelatórios implicará condenação ao pagamento de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal (art. 513, §1º, do CPC). Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS, já qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas, alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, relativos à tarifa denominada de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, no valor de R$ 59,99, sem que a exigência tenha sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais e bancários. Inicialmente, o juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (falta de requerimento administrativo). A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e deferindo a gratuidade judiciária. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações, nas quais levantam questões preliminares (ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, inépcia por procuração genérica, lide agressora/fracionamento de ações, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita) e prejudiciais de mérito (decadência). No mérito, o Banco Bradesco sustenta atuar como mero intermediário, ausência de ato ilícito e de danos morais, enquanto a empresa FINANCOB defende a regularidade da contratação. Ambas pugnam pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (réplica), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA DECADÊNCIA A arguição de decadência, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso em tela, notadamente porque a pretensão autoral não se funda em um vício aparente ou de fácil constatação do serviço que caducaria em noventa dias, mas sim no suposto fato do serviço, materializado nos descontos contínuos e não autorizados que a parte reputa ilegais. A distinção crucial reside na natureza da lesão: enquanto o art. 26 do CDC trata do decaimento do direito de reclamar pela inadequação do produto ou serviço (vício), o caso sob análise envolve a reparação de danos decorrentes de uma falha na prestação do serviço que causou prejuízo patrimonial (fato do serviço/ato ilícito de trato sucessivo). Conforme entendimento consolidado, a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não pela decadência. Portanto, a natureza continuada da cobrança alegadamente indevida afasta a aplicação do instituto da decadência, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada. DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado, a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não pela decadência. Portanto, a natureza continuada da cobrança alegadamente indevida afasta a aplicação do instituto. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, especificamente quanto ao pleito de reparação civil, considerando a data de ajuizamento da presente ação e as datas dos descontos combatidos, não está consubstanciada a prescrição. Por isso, afasta-se a prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que a promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da autora o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela promovente e concluiu inicialmente pelo indeferimento. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão no julgamento do recurso de apelação interposto, concedendo a gratuidade integral à parte autora, não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR A parte ré levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na petição inicial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, embora já tenha sido do entendimento deste juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao anular a sentença originária deste processo, firmou o entendimento de que a tentativa de solução administrativa prévia não é requisito para o ajuizamento da ação. Além disso, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. "LIDE AGRESSORA" / DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA / FRACIONAMENTO A parte ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, fracionando demandas e caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação, nem recomenda a comunicação à OAB para fins de procedimentos disciplinares. No caso, a alegação de "lide predatória" e fracionamento indevido não foi provada de maneira concreta e individualizada, tratando-se de contratos e descontos distintos. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar. De mais a mais, importa ressaltar que o Egrégio TJPB já determinou o regular processamento do feito ao julgar a apelação interposta nos autos, não cabendo ao juízo obstar a análise do mérito por conjecturas sem comprovação cabal. Por tais razões, REJEITO a preliminar. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração outorgada pela parte autora não atende ao disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, visto que se apresenta de forma genérica sem indicar a sua finalidade específica e a indicação da parte requerida, comprometendo a validade do ato. Contudo, tal alegação não procede. A procuração apresentada pela parte autora foi devidamente preenchida, contendo os fins para os quais se propõe (ajuizamento de ações cíveis e poderes específicos). Ainda, contém todos os dados necessários do outorgante e outorgado, além de estar devidamente datada e assinada, conforme se verifica nos autos. Essa identificação é suficiente para assegurar a regularidade da procuração, atendendo aos requisitos necessários para a representação da parte. Portanto, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se com a validade dos atos processuais já praticados. LEGITIMIDADE PASSIVA Aduzem os réus (em especial o Banco Bradesco) que não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuada exclusivamente entre a autora e a empresa FINANCOB, atuando o banco como mero intermediário. Contudo, os descontos foram operacionalizados diretamente na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada. Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, atuando na cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos no polo passivo. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e os réus é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto à validade das cobranças incidentes na conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, cuja autorização a demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que os promovidos possuem o ônus de comprovar a anuência da consumidora ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responderem pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedores de serviços, possuem porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, à luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pela autora, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que os réus não impugnaram a existência material dos descontos. Os réus não juntaram provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura da consumidora, contrato formalmente válido também subscrito, gravação telefônica ou log de contratação digital segura). A parte promovida FINANCOB se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pela consumidora, de maneira voluntária; entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações. Não juntou a proposta de adesão ao serviço assinada, explicitando o alcance do referido serviço, ou qualquer termo que comprovasse a manifestação de vontade da autora. Compete aos promovidos, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedores de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa, providência da qual, no entanto, não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela autora dos serviços remunerados mediante a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, ou que demonstrem a ciência da demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação imediata da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição das cobranças em alusão. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo inequívoco por parte da instituição financeira e da empresa corré que justifique a sanção qualificada do parágrafo único do art. 42 do CDC, resolvendo-se a lide pela falha na comprovação formal da contratação. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da autora. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, a autora poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 373, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as parcelas abatidas durante o trâmite da ação. DOS DANOS MORAIS O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza. A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de sua conta bancária e/ou benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito. Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que é imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, inscrição em órgãos de restrição ao crédito, repercussão negativa em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade ou perda da autoestima. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de falhas nas tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da demandante que ensejem reparação civil por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido formulado pelas partes rés para condenação da autora nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define. Aliás, os pleitos formulados na petição inicial encontram guarida parcial, conforme se verificou no reconhecimento da cobrança indevida. Portanto, indefiro o referido pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da(s) cobrança(s) realizada(s) a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual atinente ao serviço impugnado; 2. DETERMINAR aos demandados que cessem imediatamente a(s) exigência(s) e cobrança(s) aludida(s) na conta bancária da autora; 3. CONDENAR os promovidos a pagarem SOLIDARIAMENTE, de forma simples, à promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor da condenação material deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência recíproca (vencida a autora no pedido de devolução em dobro e danos morais), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus (solidariamente) e 30% (trinta por cento) para a autora. Arcarão os réus com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, arcará com os honorários dos advogados dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (dano moral rejeitado e dobra do indébito), rateados entre os patronos das demandadas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto que a utilização de Embargos com fins manifestamente protelatórios implicará condenação ao pagamento de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal (art. 513, §1º, do CPC). Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS, já qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas, alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, relativos à tarifa denominada de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, no valor de R$ 59,99, sem que a exigência tenha sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais e bancários. Inicialmente, o juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (falta de requerimento administrativo). A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e deferindo a gratuidade judiciária. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações, nas quais levantam questões preliminares (ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, inépcia por procuração genérica, lide agressora/fracionamento de ações, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita) e prejudiciais de mérito (decadência). No mérito, o Banco Bradesco sustenta atuar como mero intermediário, ausência de ato ilícito e de danos morais, enquanto a empresa FINANCOB defende a regularidade da contratação. Ambas pugnam pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (réplica), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA DECADÊNCIA A arguição de decadência, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso em tela, notadamente porque a pretensão autoral não se funda em um vício aparente ou de fácil constatação do serviço que caducaria em noventa dias, mas sim no suposto fato do serviço, materializado nos descontos contínuos e não autorizados que a parte reputa ilegais. A distinção crucial reside na natureza da lesão: enquanto o art. 26 do CDC trata do decaimento do direito de reclamar pela inadequação do produto ou serviço (vício), o caso sob análise envolve a reparação de danos decorrentes de uma falha na prestação do serviço que causou prejuízo patrimonial (fato do serviço/ato ilícito de trato sucessivo). Conforme entendimento consolidado, a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não pela decadência. Portanto, a natureza continuada da cobrança alegadamente indevida afasta a aplicação do instituto da decadência, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada. DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado, a pretensão de reparação pelos danos causados por defeito do serviço é regida pelo prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não pela decadência. Portanto, a natureza continuada da cobrança alegadamente indevida afasta a aplicação do instituto. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, especificamente quanto ao pleito de reparação civil, considerando a data de ajuizamento da presente ação e as datas dos descontos combatidos, não está consubstanciada a prescrição. Por isso, afasta-se a prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que a promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da autora o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela promovente e concluiu inicialmente pelo indeferimento. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão no julgamento do recurso de apelação interposto, concedendo a gratuidade integral à parte autora, não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR A parte ré levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na petição inicial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, embora já tenha sido do entendimento deste juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao anular a sentença originária deste processo, firmou o entendimento de que a tentativa de solução administrativa prévia não é requisito para o ajuizamento da ação. Além disso, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. "LIDE AGRESSORA" / DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA / FRACIONAMENTO A parte ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, fracionando demandas e caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação, nem recomenda a comunicação à OAB para fins de procedimentos disciplinares. No caso, a alegação de "lide predatória" e fracionamento indevido não foi provada de maneira concreta e individualizada, tratando-se de contratos e descontos distintos. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar. De mais a mais, importa ressaltar que o Egrégio TJPB já determinou o regular processamento do feito ao julgar a apelação interposta nos autos, não cabendo ao juízo obstar a análise do mérito por conjecturas sem comprovação cabal. Por tais razões, REJEITO a preliminar. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração outorgada pela parte autora não atende ao disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, visto que se apresenta de forma genérica sem indicar a sua finalidade específica e a indicação da parte requerida, comprometendo a validade do ato. Contudo, tal alegação não procede. A procuração apresentada pela parte autora foi devidamente preenchida, contendo os fins para os quais se propõe (ajuizamento de ações cíveis e poderes específicos). Ainda, contém todos os dados necessários do outorgante e outorgado, além de estar devidamente datada e assinada, conforme se verifica nos autos. Essa identificação é suficiente para assegurar a regularidade da procuração, atendendo aos requisitos necessários para a representação da parte. Portanto, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se com a validade dos atos processuais já praticados. LEGITIMIDADE PASSIVA Aduzem os réus (em especial o Banco Bradesco) que não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuada exclusivamente entre a autora e a empresa FINANCOB, atuando o banco como mero intermediário. Contudo, os descontos foram operacionalizados diretamente na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada. Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, atuando na cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos no polo passivo. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a autora e os réus é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto à validade das cobranças incidentes na conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, cuja autorização a demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que os promovidos possuem o ônus de comprovar a anuência da consumidora ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responderem pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedores de serviços, possuem porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, à luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pela autora, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que os réus não impugnaram a existência material dos descontos. Os réus não juntaram provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura da consumidora, contrato formalmente válido também subscrito, gravação telefônica ou log de contratação digital segura). A parte promovida FINANCOB se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pela consumidora, de maneira voluntária; entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações. Não juntou a proposta de adesão ao serviço assinada, explicitando o alcance do referido serviço, ou qualquer termo que comprovasse a manifestação de vontade da autora. Compete aos promovidos, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedores de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa, providência da qual, no entanto, não se desincumbiram, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela autora dos serviços remunerados mediante a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, ou que demonstrem a ciência da demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação imediata da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição das cobranças em alusão. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo inequívoco por parte da instituição financeira e da empresa corré que justifique a sanção qualificada do parágrafo único do art. 42 do CDC, resolvendo-se a lide pela falha na comprovação formal da contratação. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da autora. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, a autora poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 373, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as parcelas abatidas durante o trâmite da ação. DOS DANOS MORAIS O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza. A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de sua conta bancária e/ou benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito. Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que é imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, inscrição em órgãos de restrição ao crédito, repercussão negativa em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade ou perda da autoestima. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de falhas nas tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da demandante que ensejem reparação civil por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido formulado pelas partes rés para condenação da autora nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define. Aliás, os pleitos formulados na petição inicial encontram guarida parcial, conforme se verificou no reconhecimento da cobrança indevida. Portanto, indefiro o referido pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da(s) cobrança(s) realizada(s) a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual atinente ao serviço impugnado; 2. DETERMINAR aos demandados que cessem imediatamente a(s) exigência(s) e cobrança(s) aludida(s) na conta bancária da autora; 3. CONDENAR os promovidos a pagarem SOLIDARIAMENTE, de forma simples, à promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor da condenação material deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência recíproca (vencida a autora no pedido de devolução em dobro e danos morais), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus (solidariamente) e 30% (trinta por cento) para a autora. Arcarão os réus com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, arcará com os honorários dos advogados dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (dano moral rejeitado e dobra do indébito), rateados entre os patronos das demandadas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto que a utilização de Embargos com fins manifestamente protelatórios implicará condenação ao pagamento de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal (art. 513, §1º, do CPC). Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para a impugnação. 19 de setembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-52.2024.8.15.0061 Advogados do(a)
22/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/07/2025, 15:34
Trânsito em julgado
21/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:30
Publicação
16/06/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Lourdes Lima dos Santos. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716. 1º
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033. 2º
APELADO: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda. ADVOGADO: Sem advogado constituído. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de repetição de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o ajuizamento da ação por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prévia tentativa de solução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois o interesse de agir não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa — o que não ocorre no caso. A exigência de comprovação de tentativa administrativa não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, e a contestação apresentada pela parte ré já caracteriza resistência à pretensão, sendo suficiente para demonstrar o interesse processual da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A tentativa de solução administrativa prévia não é requisito para o ajuizamento da ação, sendo indevida sua exigência como condição de interesse de agir, pois tal imposição viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição; ademais, a resistência da parte ré, manifestada na contestação, é suficiente para caracterizar o interesse processual. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Des. Francisco Seráphico da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803136-52.2024.8.15.0061. ORIGEM: 2ª Vara Mista da comarca de Araruna. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria de Lourdes Lima dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Araruna, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Débito e Indenização Por Dano Moral, por ela proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e da Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda, que indeferiu a exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a inexistência de apresentação de comprovante de prévio requerimento administrativo para tentativa de solução extrajudicial da contenda. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que, a determinação de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial do conflito se mostra medida extravagante, haja vista que, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente do esgotamento das vias administrativas, bem como o Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a petição inicial, não prevendo a necessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse processual. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o prévio requerimento administrativo não é exigível para configuração do interesse de agir, sendo vedada a imposição de tal condição para o exercício do direito de ação. Por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para, anular a sentença recorrida, a fim de dar prosseguimento ao feito, com vistas a assegurar o direito constitucional de ação do apelante, com a análise de suas alegações por meio de sentença de mérito. Embora devidamente intimados, apenas o primeiro apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de recorribilidade, bem como dispensando o preparo, ante a concessão da benesse da gratuidade judiciária em primeiro grau, conheço do recurso. Segundo colhe-se dos autos, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual de seguro firmado com a Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda, onde vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem jamais tê-lo contratado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais sobrevindos da conduta fraudulenta dos fornecedores em questão. O feito seguia o seu trâmite normal quando a Magistrada prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, fundamentada na falta de interesse de agir da parte autora, pela não apresentação de comprovante de prévio requerimento administrativo. Esclarecidos os fatos, passa-se ao exame do recurso. Conquanto seja relevante a preocupação da Magistrada privilegiando a economia processual, entendo que assiste razão à recorrente. É que não se pode, salvo melhor juízo, compelir a parte promovente a apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa como documento indispensável à propositura da ação viola o direito de acesso à jurisdição. Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual. Nesse cenário, verificada a garantia constitucional de acesso ao judiciário, apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão. Para além disso, não me parece que a motivação utilizada pela Magistrada encontre amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC. Seguindo o raciocínio acima, vem se manifestando de modo pacífico este Tribunal de Justiça, consoante denota a seguinte ementa que segue adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da demanda. O apelante sustenta que a exigência de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o ajuizamento da ação por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa, por ausência de previsão legal. 4. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento da ação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A contestação da parte ré já configura resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de provocação administrativa prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3. A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802844-67.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:32
Provimento
11/06/2025, 20:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:12
Mérito
09/06/2025, 15:26
Publicação
26/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:26
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 14:23
Mero expediente
15/05/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2025, 11:33
Documento (Certidão)
07/05/2025, 07:20
Recebimento
07/05/2025, 07:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/05/2025, 07:14
Distribuição (sorteio)
07/05/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna SENTENÇA
Vistos. A parte autora, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face do réu, igualmente identificado. Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento integral das determinações. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC. Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por seu advogado, apresentou petição pela desnecessidade dessa provocação, ante o princípio da inafastabilidade da Jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário. Entendo, porém, que não assiste razão à parte autora. Explico. Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se unicamente ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existe um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando há uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas aptos a solucionar a questão. Portanto, é impositiva a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, já mencionado no despacho que ordenou a emenda à inicial, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal Mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o E. TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na recentíssima Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça, que traz medidas para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", constantes no nexo “B”, que, se não tratado adequadamente, vai obstaculizar por completo o acesso ao Poder Judiciário, senão veja-se trecho pertinente: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Não bastasse, a decisão que determinou a emenda não foi reformada, razão pela qual opera todos os efeitos legais, cabendo à parte cumpri-la, sob as penas lá assinaladas. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo que lhe falece interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa, nem constituído profissional pela parte adversa. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (aplicação analógica do art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC. Cumpra-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito