Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO MOISES SPERB
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Embargos declaratórios.- ACOLHIMENTO EM PARTE
AUTOR: Como visto, a extinção foi decorrente do reconhecimento da prescrição e, nesse contexto não deve haver condenação em honorários, visto que é o principio da causalidade que deve ser observado, e nesse contexto têm-se que “a prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - Brasília, 09 de novembro de 2023 ) EMBARGOS DO RÉU Relativamente aos embargos da CAGEPA, tenho que os mesmos não tem razão de ser, e inclusive houve infringência a unicidade recursal. De toda sorte pode e deve ser esclarecido que o Estado não antecipa custas, mas tem o dever de restituir as que foram antecipadas pela parte Isto posto, não tomo conhecimento dos embargos da promovida e acolho os embargos do autor para dizer da omissão quanto ao esclarecimento pela não condenação em honorários e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803346-04.2022.8.15.0731 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. JAIRO MOISÉS SPERB, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c com obrigação de fazer, contra a CAGEPA, alegando, em síntese, que no dia 16.06.21 foi efetuado o corte no abastecimento de água do Pacífico Residencial edificado em na Av. Oceano Índico, 1180, Intermares, onde possui as unidades 302 e 303, e cujo prédio foi construído em lote de terreno de sua propriedade e, para não prejudicar os demais moradores, juntamente com o síndico contratou um carro pipa para abastecimento com 8.000 litros. A sentença do ID 104308008 declarou a prescrição e condenou o promovido nas custas processuais. Dai, vieram os embargos de declaração, do autor (ID 105716745), dizendo que a sentença foi procedente em relação a sua pessoa, e assim, deveria haver ressarcimento de custas e pagamento de honorários de sucumbência. A CEGEPA também opor embargos (ID 107133371),dizendo que de acordo com o art. 39, da Lei 6.830/1980 é isenta de custas. Em seguida, a CAGEPA interpôs recurso apelatório (ID 107142886), e houve resposta aos embargos Feito o relatório, passo a DECIDIR. EMBARGOS DO indefiro o pedido de condenação da CAGEPA em honorários. PRI CABEDELO, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito