Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 07:11
Homologação de Transação
07/05/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 10:52
Decurso de Prazo
05/05/2026, 16:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 16:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:08
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:08
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 16:54
Publicação
08/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 41243856 para tomar ciência da decisão.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 15:18
Recurso Especial repetitivo
01/04/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 06:07
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:05
Mero expediente
23/03/2026, 19:14
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
21/03/2026, 04:30
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 12:20
Publicação
04/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40414160 para, querendo, apresentar manifestação.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:08
Mero expediente
01/03/2026, 10:06
Recebimento
24/02/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:55
Distribuição (sorteio)
24/02/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802136-48.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 19 de dezembro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802136-48.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 27 de novembro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802136-48.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EVERALDO DE JESUS ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona uma contratação de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignado (RCC), de número contratual 765005768-5 vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4). Requer ao fim, que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignado e que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados, além de indenização por danos morais. Houve emenda à Inicial (Id. Num. 121264830). Foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova (Id. Num. 122718066). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. Num. 124224450 e ss). Em sede de preliminar, discorre sobre a existência de litispendência. No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, que foi contratado por meio digital, bem como a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. Num. 124278304). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. Assim, antes de adentrar no mérito analiso a preliminar suscitada. 1. Da Litispendência Diante das especificidades do caso concreto, do estado avançado da presente lide, que está apta para julgamento, e considerando a diversidade de objetos (números contratos diferentes) a improcedência da pretensão ora deduzida, não vislumbro a possibilidade de decisões conflitantes, não havendo razão para retardar o julgamento da presente lide, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas. Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou o 'Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN' (Id. Num. Num. 124224451), datado de 30/11/2022 e assinado digitalmente pela parte autora, instruído com seus documentos pessoais. Pois bem, embora tenha defendido a regularidade dos vínculos, a instituição bancária não comprovou devidamente a contratação do autor nem a sua autorização expressa para os descontos, onde observo que os referidos documentos não fazem prova segura da contratação desses serviços pelo autor. Explico. A parte autora é uma pessoa idosa, nascida em 02/08/1953 (RG - Id. Num. 117424424) (art. 1° da Lei n° 10.741/2003 [1]), e, considerando o ano do termo objurgado (em 2022), sendo-lhe aplicável a Lei Estadual n° 12.027/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Perfeitamente aplicável ao caso a máxima romana allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar. Desse modo, não restou comprovada a contratação do referido contrato de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignado (RCC), de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de seus descontos/cobranças. Perfeitamente aplicável ao caso a máxima romana allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia ao banco promovido, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida cobrança, juntando aos autos documento contratual assinado fisicamente pelo autor, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Assim, se o promovido não faz prova de que o autor celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória. Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Não olvidemos que se aplica ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. As faturas do cartão de crédito demonstram que o plástico não foi utilizado para efetuar compras (Id. Num. 124224458 e ss). Por outro lado, o comprovante (TED - Id. Num. 124224452) indica que o valor (“saque”) de R$ 1.166,00, foi disponibilizado ao autor, em 30/09/2022, na conta nº 527068, agência nº 493 do Banco Bradesco (237), documento não impugnado pelo promovente, e cuja existência pode ser comprovada no extrato anexado pelo próprio autor (Id. Num. 117424429 - Pág. 10). Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [2]). Por sua vez, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, os descontos/cobranças se mostram irregulares, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). Sobre o dano material, cabe uma observação: apesar da parte autora ter afirmado que estes iniciaram na competência 10/2022 (Id. Num. 121048986), contudo no 'Histórico de Empréstimo Consignado' anexado (Id. Num. 117424428) não é possível identificar qualquer cobrança referente a esse período no valor informado de R$ 75,90. Isso porque esse valor se trata, na verdade, da margem reservada do referido cartão. Ainda, referente ao banco réu, só é possível identificar cobranças a partir da competência 11/2022 no valor inicial de R$ 40,53 (Id. Num. 117424427 - Pág. 11). Assim, o dano material se constata no 'Histórico de Empréstimo Consignado' anexado (Id. Num. 117424428 - Pág. 19), que demonstram os descontos/cobranças desde a competência 11/2022 no valor inicial de R$ 40,53, tendo majorado para posteriormente para R$ 46,18. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Do Dano Moral No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado. Explico. A contratação, embora fraudulenta e tenha acarretado dissabores, não foi capaz de lesar o direito de personalidade do autor, até porque não existe narrativa neste sentido, inexistindo cobrança vexatória ou dano à reputação. Tampouco há prova de que a subsistência do autor foi comprometida. Além do proveito econômico auferido, o autor não devolveu a quantia ao banco réu, a fim de sanar o equívoco, já que defendia/defende a não contratação do produto. Ou seja, o comportamento do autor mostra-se ambíguo, pois apesar de usufruir do valor e suportar os descontos ao longo de quase 3 (três) anos, agora pretende beneficiar-se da nulidade do negócio jurídico. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. Ante a proibição do venire contra factum proprium, o autor não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “– Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Assim, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécie (art. 373, inc. II, CPC). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar a nulidade do contrato n° 765005768-5, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário do autor (NB 188.665.049-4); 2. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, as cobranças incidentes nos proventos do autor, relativas ao contrato ora anulado, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; 3. Julgar improcedente o pedido de danos morais O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com o extrato de créditos do benefício previdenciário do autor, emitido pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 1.166,00,), que deve ser atualizados pelo IPCA desde a data da transferência (30/09/2022), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para suspender a cobrança, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) [2] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802136-48.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EVERALDO DE JESUS ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona uma contratação de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignado (RCC), de número contratual 765005768-5 vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4). Requer ao fim, que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignado e que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados, além de indenização por danos morais. Houve emenda à Inicial (Id. Num. 121264830). Foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova (Id. Num. 122718066). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. Num. 124224450 e ss). Em sede de preliminar, discorre sobre a existência de litispendência. No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, que foi contratado por meio digital, bem como a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (Id. Num. 124278304). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. Assim, antes de adentrar no mérito analiso a preliminar suscitada. 1. Da Litispendência Diante das especificidades do caso concreto, do estado avançado da presente lide, que está apta para julgamento, e considerando a diversidade de objetos (números contratos diferentes) a improcedência da pretensão ora deduzida, não vislumbro a possibilidade de decisões conflitantes, não havendo razão para retardar o julgamento da presente lide, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas. Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou o 'Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN' (Id. Num. Num. 124224451), datado de 30/11/2022 e assinado digitalmente pela parte autora, instruído com seus documentos pessoais. Pois bem, embora tenha defendido a regularidade dos vínculos, a instituição bancária não comprovou devidamente a contratação do autor nem a sua autorização expressa para os descontos, onde observo que os referidos documentos não fazem prova segura da contratação desses serviços pelo autor. Explico. A parte autora é uma pessoa idosa, nascida em 02/08/1953 (RG - Id. Num. 117424424) (art. 1° da Lei n° 10.741/2003 [1]), e, considerando o ano do termo objurgado (em 2022), sendo-lhe aplicável a Lei Estadual n° 12.027/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Perfeitamente aplicável ao caso a máxima romana allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar. Desse modo, não restou comprovada a contratação do referido contrato de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignado (RCC), de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de seus descontos/cobranças. Perfeitamente aplicável ao caso a máxima romana allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia ao banco promovido, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida cobrança, juntando aos autos documento contratual assinado fisicamente pelo autor, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Assim, se o promovido não faz prova de que o autor celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória. Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Não olvidemos que se aplica ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. As faturas do cartão de crédito demonstram que o plástico não foi utilizado para efetuar compras (Id. Num. 124224458 e ss). Por outro lado, o comprovante (TED - Id. Num. 124224452) indica que o valor (“saque”) de R$ 1.166,00, foi disponibilizado ao autor, em 30/09/2022, na conta nº 527068, agência nº 493 do Banco Bradesco (237), documento não impugnado pelo promovente, e cuja existência pode ser comprovada no extrato anexado pelo próprio autor (Id. Num. 117424429 - Pág. 10). Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [2]). Por sua vez, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, os descontos/cobranças se mostram irregulares, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). Sobre o dano material, cabe uma observação: apesar da parte autora ter afirmado que estes iniciaram na competência 10/2022 (Id. Num. 121048986), contudo no 'Histórico de Empréstimo Consignado' anexado (Id. Num. 117424428) não é possível identificar qualquer cobrança referente a esse período no valor informado de R$ 75,90. Isso porque esse valor se trata, na verdade, da margem reservada do referido cartão. Ainda, referente ao banco réu, só é possível identificar cobranças a partir da competência 11/2022 no valor inicial de R$ 40,53 (Id. Num. 117424427 - Pág. 11). Assim, o dano material se constata no 'Histórico de Empréstimo Consignado' anexado (Id. Num. 117424428 - Pág. 19), que demonstram os descontos/cobranças desde a competência 11/2022 no valor inicial de R$ 40,53, tendo majorado para posteriormente para R$ 46,18. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Do Dano Moral No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado. Explico. A contratação, embora fraudulenta e tenha acarretado dissabores, não foi capaz de lesar o direito de personalidade do autor, até porque não existe narrativa neste sentido, inexistindo cobrança vexatória ou dano à reputação. Tampouco há prova de que a subsistência do autor foi comprometida. Além do proveito econômico auferido, o autor não devolveu a quantia ao banco réu, a fim de sanar o equívoco, já que defendia/defende a não contratação do produto. Ou seja, o comportamento do autor mostra-se ambíguo, pois apesar de usufruir do valor e suportar os descontos ao longo de quase 3 (três) anos, agora pretende beneficiar-se da nulidade do negócio jurídico. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. Ante a proibição do venire contra factum proprium, o autor não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “– Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Assim, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécie (art. 373, inc. II, CPC). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar a nulidade do contrato n° 765005768-5, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário do autor (NB 188.665.049-4); 2. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, as cobranças incidentes nos proventos do autor, relativas ao contrato ora anulado, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; 3. Julgar improcedente o pedido de danos morais O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com o extrato de créditos do benefício previdenciário do autor, emitido pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 1.166,00,), que deve ser atualizados pelo IPCA desde a data da transferência (30/09/2022), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para suspender a cobrança, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) [2] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802136-48.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifico que a parte autora, apesar de ter quantificado os danos materiais, o fez de forma genérica, se limitando a informar a data de início e o valor tido como indevido. Ainda, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc. VI, CPC). Assim, intime-se o autor, em ultima oportunidade, para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, devendo quantificar devidamente o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor atribuído inicialmente à causa (danos materias + morais). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito