Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806109-13.2021.8.15.0181.
AUTOR: CLEIDE BRITO.
REU: MUNICIPIO DE CUITEGI.
Executado: Ausência de Reflexos e Violação ao Tema 551 do STF Ao analisar a memória de cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUITEGI, verifica-se um erro estrutural grave: o executado limitou-se a apurar as diferenças salariais mensais, omitindo por completo os reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias. Tal omissão afronta diretamente o comando do acórdão, que determinou o pagamento das diferenças considerando a "evolução salarial" e o direito à "remuneração mínima". Dessa forma, a planilha do executado, ao totalizar apenas R$ 18.116,33, revela-se incompleta e dissociada da realidade fática do vínculo reconhecido, que se estendeu por mais de três anos de forma contínua e habitual. Outro ponto de discordância refere-se aos índices de atualização. O título judicial foi expresso ao determinar a aplicação dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (conforme EC 113/2021). Enquanto a exequente observou rigorosamente esses marcos em sua planilha atualizada até outubro de 2025, o executado aplicou juros lineares de 0,5% ao mês, desconsiderando a sistemática constitucional vigente. Após a conferência aritmética dos parâmetros, concluo que os cálculos apresentados pela exequente estão em maior consonância com o título executivo, uma vez que: a) incluíram corretamente os reflexos sobre 13º e férias, verbas de natureza alimentar indiscutíveis; b) aplicaram os índices de correção (IPCA-E) e juros (Poupança/SELIC) nos períodos exatos determinados pela lei e pela jurisprudência vinculante. O valor total pretendido pela exequente é de R$ 34.608,79 (atualizado até 10/2025), sendo R$ 28.840,66 referentes ao crédito principal e R$ 5.768,13 a título de honorários sucumbenciais de 20% fixados no acórdão. Por outro lado, o valor indicado pelo executado de R$ 18.116,33 é manifestamente insuficiente por omitir as verbas reflexas e utilizar juros defasados. Portanto, não se vislumbra o excesso de execução alegado pelo Município. Ao contrário, a resistência do executado baseia-se em uma interpretação restritiva e equivocada do julgado, que visava justamente recompor a dignidade remuneratória da trabalhadora, garantindo-lhe o patamar mínimo civilizatório do salário mínimo nacional em todas as suas repercussões financeiras. DO DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CLEIDE BRITO em face do MUNICÍPIO DE CUITEGI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período em que a exequente percebeu remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do CPC, o MUNICÍPIO DE CUITEGI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de excesso de execução. Em suas razões, o ente público sustentou que a exequente incorreu em equívoco na elaboração da planilha ao repetir indevidamente algumas datas e ao utilizar critérios de atualização divergentes do título judicial. O executado apontou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 18.116,33 (dezoito mil, cento e dezesseis reais e trinta e três centavos), pugnando pelo acolhimento da oposição e prosseguimento pelo valor que entende correto. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando as alegações do Município. DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva divergência de valores, cinge-se a questões de natureza estritamente aritmética e à interpretação jurídica dos parâmetros fixados no título executivo. Diante da clareza dos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão, bem como da suficiência da documentação acostada pelas partes, este juízo entende ser perfeitamente possível a análise direta dos cálculos, dispensando-se a intervenção da Contadoria Judicial. Tal medida fundamenta-se nos princípios da celeridade e da economia processual, visando assegurar a razoável duração do processo, conforme garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A remessa dos autos ao órgão auxiliar, em casos de baixa complexidade matemática, apenas retardaria o desfecho da execução sem agregar benefício substancial à prestação jurisdicional. Portanto, passo à análise direta das planilhas apresentadas para fixar o valor efetivamente devido. O título executivo judicial, formado pela sentença de procedência e confirmado pelo acórdão da 2ª Turma Recursal, reconheceu a nulidade da contratação irregular da exequente e declarou o exercício de atividade urbana no período de 01/10/2017 a 31/12/2020. Em consequência, o MUNICÍPIO DE CUITEGI foi condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da remuneração paga abaixo do salário mínimo legal, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, o dispositivo fixou parâmetros específicos que devem ser rigorosamente observados na liquidação: a) Correção Monetária: aplicação do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data de 08/12/2021; b) Juros de Mora: incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde o vencimento de cada obrigação até 08/12/2021; c) Período Posterior (EC 113/2021): a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme determinação constitucional e tese fixada no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ: Ressalte-se que o acórdão, ao negar provimento ao recurso do Município, fixou ainda honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Estes são os marcos que servirão de baliza para a conferência dos cálculos. Passo ao exame detido das planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, confrontando-as com as diretrizes do título executivo judicial e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A divergência central reside na base de cálculo e na abrangência das verbas reflexas, bem como na aplicação dos juros moratórios. Do Erro do
ANTE O EXPOSTO, e considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como a fundamentação supra, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUITEGI e, por conseguinte: a) DETERMINO como devida a quantia total de R$ 34.608,79 (trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais e setenta e nove centavos), atualizada até outubro de 2025, conforme planilha apresentada pela exequente, que observou fielmente os parâmetros do título executivo judicial; b) FIXO o crédito exequendo discriminado da seguinte forma: R$ 28.840,66 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) a título de valor principal pertencente à exequente CLEIDE BRITO, e R$ 5.768,13 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Bel. HUMBERTO DE SOUSA FELIX. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o decurso de prazo para impugnação desta decisão, sem manifestação das partes, determino: Adote-se a escrivania as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, dando-se vista às partes da expedição. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, mediante acesso ao sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) Antes, porém, intime-se a parte autora para informar se possui interesse na renúncia ao valor excedente ao teto e ao advogado se possui interesse no destaque dos honorários contratuais, devendo nessa hipótese juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que em caso de não manifestação no prazo assinalado, fica precluso a formulação dos pedidos os quais serão indeferidos pelo Juízo. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito