Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808338-38.2024.8.15.0181.
AUTOR: DENISE DOS SANTOS BATISTA.
REU: GIANE FELIX DOS SANTOS VICTOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DENISE DOS SANTOS BATISTA em face de GIANE FELIX DOS SANTOS VICTOR, buscando o pagamento do valor de R$ 3.384,35 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado para R$ 4.378,69 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), representado por um cheque emitido em 30 de janeiro de 2020, que teria sido devolvido por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a tramitação da ação pelo juízo 100% digital e, no mérito, a citação da requerida para pagar a quantia devida, com a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento ou improcedência de eventuais embargos. A requerida opôs embargos monitórios, suscitando preliminares de prevenção, necessidade de recolhimento de custas processuais, ilegitimidade passiva e, primordialmente, a existência de coisa julgada em razão de ação trabalhista anteriormente proposta, sob o número 0000049-28.2020.5.13.0010. No mérito, alegou que a dívida referente ao cheque já estaria quitada pela sentença trabalhista. Em sua manifestação aos embargos monitórios, a parte autora contestou as preliminares e o mérito. Quanto à preliminar de coisa julgada, argumentou que o cheque é título autônomo e abstrato, que a ação trabalhista discutiu verbas de natureza laboral, e que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre as demandas. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A parte autora pleiteou e obteve a concessão da justiça gratuita. A requerida suscitou a necessidade de recolhimento das custas, alegando indeferimento anterior em outro processo. Contudo, conforme demonstrado pela parte autora, a decisão que indefere a justiça gratuita não possui o condão de produzir coisa julgada material, sendo possível a renovação do pedido em novo processo, desde que comprovada a hipossuficiência atual. No presente caso, a autora anexou documentação comprobatória de sua situação econômica, notadamente contracheque indicando renda líquida de R$ 1.425,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) mensais, o que fundamenta a manutenção do benefício. O direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é assegurado constitucionalmente. Diante dos elementos dos autos, verifico que a parte autora mantém a condição de hipossuficiência. Portanto, MANTENHO a concessão da justiça gratuita à parte autora. A parte requerida alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o cheque teria sido emitido pela pessoa jurídica "Giane Félix dos Santos Victor ME". A emissão e entrega do cheque pela parte ré, conforme narrado pela autora, mesmo que vinculado a uma pessoa jurídica, indica sua participação direta na relação cambial que fundamenta a ação monitória. Assim, sua legitimidade para figurar no polo passivo é patente, resguardando-se a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento ao mérito da demanda. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA COISA JULGADA MATERIAL A requerida suscitou a preliminar de coisa julgada, alegando que o cheque objeto desta ação foi também objeto da reclamação trabalhista número 0000049-28.2020.5.13.0010, já transitada em julgado, onde a parte autora afirmou ter recebido o referido cheque como pagamento das verbas rescisórias. Conforme se verifica nos autos da reclamação trabalhista 0000049-28.2020.5.13.0010, a então reclamante, DENISE DOS SANTOS BATISTA (autora nesta ação monitória), alegou que foi dispensada e que não recebeu as verbas rescisórias, pois o cheque no valor de R$ 3.384,35 "estava sem provisão de fundos". A reclamada, por sua vez, negou ter entregue cheque "para pagamento de qualquer valor". A coisa julgada material se forma sobre a decisão de mérito que se torna imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A autoridade da coisa julgada alcança as questões decididas como fundamento da decisão de mérito, conforme o art. 503 do mesmo diploma legal. No caso em análise, a questão do recebimento das verbas rescisórias por meio do cheque em questão e a alegação de sua ausência de fundos foram expressamente debatidas e decididas na Justiça do Trabalho. Embora o processo trabalhista não tivesse como pedido principal a cobrança do cheque em si, a alegação de que o cheque representava o pagamento das verbas rescisórias e que estava "sem provisão de fundos" foi o fundamento fático central para o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dessas verbas. Assim, conforme se verifica nos autos da reclamação trabalhista, esta foi julgada procedente com a condeação do empregador da autor ao pagamento das verbas trabalhistas. Há, portanto, identidade de partes (Denise dos Santos Batista era reclamante, Giane Felix dos Santos Victor era reclamada), identidade da causa de pedir (o não recebimento das verbas rescisórias, decorrente da alegação de ausência de fundos do cheque específico) e identidade de pedido substancial (ainda que a ação monitória vise a cobrança do título e a trabalhista o recebimento das verbas, ambas as pretensões se baseiam na falha da quitação representada pelo cheque). O aspecto fundamental da presente ação monitória é a ausência de fundos do cheque que a parte autora alegou ter recebido. Esse ponto foi definitivamente julgado na esfera trabalhista, com decisão desfavorável à pretensão da autora. Admitir a discussão sobre a exigibilidade desse mesmo cheque na presente ação cível significaria permitir a reanálise de um ponto fático-jurídico já decidido por outro ramo do Poder Judiciário em processo anterior transitado em julgado, o que é vedado pela segurança jurídica garantida pela coisa julgada. Desse modo, o exame aprofundado do contexto demonstra que a Justiça do Trabalho, com base nos elementos apresentados e na tese da própria autora, apreciou a validade da quitação das verbas rescisórias por meio do cheque objeto da presente ação. Portanto, resta configurada a coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: MANTENHO a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, DENISE DOS SANTOS BATISTA. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, GIANE FELIX DOS SANTOS VICTOR. ACOLHO a preliminar de coisa julgada material e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletrônicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito