Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: BRASTEX S/A, BRUNO CAVALCANTI DE ARRUDA, CONSTRUTORA PLANICIE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807697-22.2023.8.15.0331 [Liminar, Servidão Administrativa]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar em face de BRASTEX S/A, BRUNO CAVALCANTI DE ARRUDA e CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, alegando, em síntese, a necessidade de implantação da Linha de Distribuição de Alta Tensão LDAT 69 KV SANTA RITA II – SANTA RITA, declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.813/2023, a qual atravessa imóveis pertencentes aos réus. Sustenta que, embora tenha tentado obter a anuência dos proprietários de forma amigável, não obteve êxito, sendo imprescindível a constituição judicial da servidão administrativa para possibilitar a execução da obra, essencial ao interesse coletivo. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para imissão imediata na posse da faixa serviente. A tutela provisória foi deferida por decisão de Id. 84099435, autorizando a imissão provisória da autora na posse da área necessária à instalação da linha de transmissão, com cumprimento do mandado. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia (Id. 122835147). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da revelia e seus efeitos Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica na espécie. Considerando-se que os réus foram regularmente citados e permaneceram inertes, a presunção de veracidade das alegações autorais é medida que se impõe, sobretudo quando corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos técnicos, laudos e certidões que demonstram a necessidade e utilidade da obra. Da instituição da servidão administrativa A autora demonstrou de forma satisfatória a utilidade pública do empreendimento e a imprescindibilidade da constituição da servidão administrativa para a passagem da linha de distribuição LDAT 69 KV SANTA RITA II – SANTA RITA, conforme a Resolução Autorizativa da ANEEL nº 14.813/2023. Nos termos do art. 1.286 do Código Civil, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem de cabos e condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, mediante indenização justa, quando não houver outra forma possível ou quando esta for excessivamente onerosa. Além disso, o art. 5º, alíneas f e h, do Decreto-Lei nº 3.365/41, considera de utilidade pública a exploração e conservação dos serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prevalência do interesse público sobre o privado em hipóteses como a presente, sendo cabível a instituição judicial da servidão administrativa para viabilizar a prestação do serviço essencial. Da tutela antecipada e sua ratificação A decisão proferida no Id. 84099435, que deferiu a tutela provisória de urgência e autorizou a imissão provisória da autora na posse da área necessária à passagem da linha de transmissão, deve ser integralmente ratificada, haja vista a comprovação dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano), além do decurso do prazo sem impugnação pelos réus. Da indenização A autora apresentou laudos de avaliação técnica e efetuou o depósito judicial do valor total de R$ 73.205,69, correspondente à indenização devida aos réus pelas restrições decorrentes da servidão administrativa, em conformidade com o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nada havendo nos autos que afaste ou modifique o valor indicado, deve este ser considerado suficiente para fins indenizatórios, ressalvando-se às partes o direito de discutir a indenização em ação própria, se entenderem devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para: i) Constituir servidão administrativa sobre as áreas indicadas nos autos, pertencentes aos réus, necessárias à implantação da LDAT 69 KV SANTA RITA II – SANTA RITA, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.813/2023; ii) Ratificar a tutela provisória de urgência deferida no Id. 84099435, tornando definitiva a imissão da autora na posse da faixa serviente; iii) Homologar o valor depositado em juízo a título de indenização (R$ 73.205,69), ressalvado o direito das partes de discutir o montante em ação própria, caso entendam devido. A liberação do valor depositado em juízo a título de indenização aos réus fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo os interessados comprovar em: a) a titularidade do domínio do imóvel objeto da servidão; b) a quitação dos tributos incidentes sobre o bem; e c) a publicação de edital pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de eventuais terceiros interessados. Verificado o cumprimento dessas exigências, autorizo o levantamento do valor em favor dos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SANTA RITA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito