Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0812179-67.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 155996687) objetivando a designação de nova audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca dos documentos apresentados pelo Sindicato Rural (IDs 129085980 a 129085985). O pedido deve ser indeferido. A dilação probatória somente se mostra adequada quando efetivamente necessária para a elucidação de fatos controvertidos, competindo ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis, impertinentes ou que não contribuam para o correto deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC. No caso em exame, a instrução oral já foi regularmente realizada (ID 112019282), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas. A controvérsia remanescente, instaurada após a resposta do ofício pelo Sindicato, é passível de solução mediante a análise técnica dos documentos já encartados e do confronto com a prova oral anteriormente produzida. Não há qualquer ponto fático suplementar a ser esclarecido mediante nova oitiva das partes ou de testemunhas, o que torna desnecessária e inadequada a realização de nova audiência. A manifestação de ID 155996687 já exerce o contraditório substancial sobre a prova documental, permitindo ao juízo a formação de seu convencimento. Isto posto, INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais escritas (memoriais). Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE, com urgência. (META 2) CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito