Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813099-36.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, no Id. 124463273, manifestou-se sobre as diligências relativas à citação dos executados FRANCISCO JOÃO DA SILVA OFICINA (FRANCISCO OFICINA), pessoa jurídica, e, FRANCISCO JOÃO DA SILVA, pessoa física. Requereu a redistribuição do mandado quanto à pessoa jurídica e a determinação da citação por hora certa quanto à pessoa física. Subsidiariamente, pleiteia a citação postal com aviso de recebimento (AR) para ambos os promovidos, cada um em seu respectivo endereço. A presente análise se debruça sobre a redistribuição do mandado de Id. 113157312, bem como a possibilidade de citação por hora certa do promovido FRANCISCO JOÃO DA SILVA. No Id. 113157312, foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação ao executado, FRANCISCO OFICINA, pessoa jurídica. O Id. 115201352 certificou que o mandado foi redistribuído à zona 51 (Jardim Palmeira). Posteriormente a redistribuição, no Id. 116170873, a oficiala de justiça devolveu o mandado para nova redistribuição, certificando que o endereço pertenceria ao zoneamento do Centro (zona 54). Por fim, no Id 123494351, observo certidão declarando não ter havido a citação de Francisco porque não foi localizado. Acompanhando a evolução das redistriubições dos mandados, não tem como não se concluir que a certidão de Id 123494351 não pertença ao mandado de Id 113157312, ou seja, referente à pessoa jurídica. Não se fala, então, de redistribuição, pois isso aconteceu automaticamente (que é o procedimento correto). Quanto ao pedido de determinação de citação por hora certa, passo à análise. O artigo 252 do Código de Processo Civil enuncia que: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” A interpretação da referida norma revela que, para a regularidade da citação por hora certa, exigem-se dois requisitos distintos: (i) a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do citando e (ii) a suspeita do oficial de justiça de que o requerido esteja se ocultando maliciosamente. No caso dos autos, os pressupostos legais para a realização da citação por hora certa não foram atendidos, haja vista que, em que pese o Oficial de Justiça tenha consignado na certidão de Id. 115250268 que compareceu ao endereço várias vezes em dias e horários distintos sem lograr êxito em localizar o citando no local, não houve certificação acerca de eventual suspeita de ocultação do acusado, requisito essencial para que a validade da citação por hora certa.
Trata-se de prerrogativa funcional do Oficial de Justiça avaliar subjetivamente a situação e aplicar o artigo 252 do CPC, não cabendo ao magistrado fazê-lo diretamente. Por outro lado, de fato, chama a atenção a circunstância de se ter feito contato, em mais de uma oportunidade, com a esposa do executado e, ainda assim, não se ter obtido êxito no cumprimento da diligência. Não se está colocando em dúvida a conduta do oficial de justiça, contudo, por mais que se tenha uma pessoa absurdamente trabalhadora, deve retornar ao lar em algum momento e, diante de uma situação especial (ser procurado por um oficial de justiça), nada mais óbvio que se esperar, no mínimo, que se coloque à disposição para designação de dia e horário, em que estará aguardando o meirinho. Ou, na pior das hipóteses, informar o endereço de trabalho para que a citação aconteça lá, ou ainda, número de WhatsApp. Um dos princípios que mais deve se fazer presente nas relações processuais é o da boa-fé. É isso que se espera de todos que estejam na condição de parte em uma ação judicial. Dessa forma, apesar de o pedido de determinação de citação por hora certa diretamente pelo juíz não encontra respaldo legal, é importante se atentar aos princípios da efetividade e da cooperação processual. Buscando garantir uma prestação jurisdicional efetiva, dermino a expedição de um novo mandado de citação, dispensando o recolhimento de nova diligência, para a citação do executado FRANCISCO JOAO DA SILVA, pessoa física e jurídica (empresário individual), no endereço a R. Francisco Xavier da Silva Júnior, 14, Malvinas, Campina Grande, PB, CEP: 58432-868. No mandado, observar a possibilidade de aplicação do artigo 252 do CPC. Havendo suspeita de ocultação da parte executada, deverá o oficial realizar a citação por hora certa e certificar pormenorizadamente o ocorrido. Além disso, caso não entenda configurada a ocultação, deverá justificar na certidão as razões que o convenceram a não aplicar o dispositivo, ainda que não tenha conseguido efetivar a citação. Fica a parte exequente ciente deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito