Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
REU: VOLARISE ENERGY LOCACOES LTDA, RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE, MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DAS PESSOAS FÍSICAS. EMBARGOS OPOSTOS PELA PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0821129-94.2024.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito]
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO em face de VOLARISE ENERGY LOCACOES LTDA, RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, expôs a autora ser credora da quantia de R$74.718,92 (setenta e quatro mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), representadas por contratos de crédito firmados com os promovidos. Junta procuração e documentos. Custas iniciais pagas em Id. 93639124 e seguintes. Os demandados foram citados conforme Ids. 100167942, 100211011 e 100829163. Em seguida, foram opostos embargos à ação monitória pela VOLARISE ENERGY LOCAÇÕES LTDA, representada pelos seus sócios, RAPHAEL FELIPE e MAIARA DE SOUZA (Id. 101438151). Na oportunidade, a demandada pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida, defendeu a ausência de responsabilidade dos seus sócios, em virtude de se tratar de sociedade limitada; bem como a ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Ato contínuo, ventilou excesso na cobrança, em virtude da suposta incidência de juros abusivos. Resposta aos embargos pela parte autora em Id. 108516889. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, da análise dos autos, determino a exclusão/retirada de visibilidade da petição de Id. 101425017 e dos documentos que a acompanham, considerado que esta diz respeito a terceiro estranho à lide; tendo sido juntada aos autos equivocadamente pelo patrono dos demandados, conforme informado em Id. 101426736. - Da revelia dos promovidos RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE Em seguida, conforme já se expôs, devidamente citados, os demandados RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE não cumpriram o mandado, como também não ofereceram embargos. Os embargos foram opostos, pois, unicamente pela pessoa jurídica demandada. Logo, decreto a revelia das pessoas físicas e determino a constituição, ex-vi legis, do título executivo judicial em relação a estas, por força do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. - Da tempestividade dos embargos monitórios Ato contínuo, verifico a tempestividade dos embargos opostos pela pessoa jurídica, ante o teor dos arts. 701 e 702, caput, do CPC; in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Dessa forma, da análise à aba de expedientes junto ao sistema PJE, verifico que o termo final para o manejo dos embargos monitórios pelos demandados seria o dia 03/10/2024; prazo devidamente cumprido pela parte embargante. Logo, conheço dos embargos. Passo, então, à sua análise. - Da justiça gratuita ao embargante A priori, dos elementos constantes nos autos, não vislumbro impossibilidade econômica da parte em adimplir com as custas processuais, de maneira que reste autorizado o deferimento da gratuidade. Destaque-se, por oportuno, que se trata de pessoa jurídica em plena atividade, com capital social de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (Id. 101426741). Diante disso, em apesar da autorização legal para o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas, conforme a dicção do art. 98 do CPC; é cediço que, nesse particular, não se aplica a presunção constante no art. 99, §3º do CPC. Demanda-se, pois, a presença de comprovação da alegada hipossuficiência. Logo, não havendo tal comprovação nos autos, mister indeferir o benefício pleiteado. - Da responsabilidade dos sócios/avalistas Adentro, então, à análise do mérito das alegações da demandada. A parte aduz, conforme já se começou a delinear, a ilegitimidade dos seus sócios para figurarem no polo passivo da ação monitória. Todavia, da análise dos autos, entendo não lhe assistir razão. Isso porque, em princípio, os embargos foram opostos unicamente pela pessoa jurídica demandada. Logo, pelo princípio de separação das personalidades da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a compõem, entendo que não caberia o conhecimento da referida alegação, pela máxima cristalizada no art. 18 do CPC, que versa: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. Ademais, ainda que a alegação fosse conhecida, a presença dos sócios, no polo passivo processual, não decorre da relação societária em si, ou da desconsideração da personalidade jurídica, mas de relação jurídica de aval, prestada no contrato objeto da lide (Id. 93005039); que induz, portanto, a responsabilidade solidária das partes, com fulcro na legislação civil. Veja-se: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Assim, rejeito os embargos neste particular. - Da alegação de juros abusivos Adiante, a demandada sustenta o excesso de cobrança, ante o suposto cômputo de juros abusivos. Ocorre que, a dicção do art. 702, CPC e dos seus parágrafos é clara ao fixar que, em sede de embargos monitórios, a alegação de excesso deve estar acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte entende correto. In verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Isso posto, deixo de examinar a alegação de excesso, com fundamento no art. 702, §3º do CPC, por constatar a ausência de informação do valor que o réu reputa correto e/ou demonstrativo do débito. DISPOSITIVO Ante tudo quanto foi exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, transformando o mandado inicial em mandado executivo. Condeno os promovidos às custas, despesas e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, deve o autor requerer a execução na forma adequada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Alerte-se sobre a aplicação do art. 346 do CPC/15, no caso de réu revel. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito