Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815839-83.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALUZA EMANUELLA DE SOUZA CAVALCANTI BEZERRA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: ALUZA EMANUELLA DE SOUZA CAVALCANTI BEZERRA, devidamente qualificado(a), ingressou com a presente ação de anulação em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e do ESTADO DA PARAÍBA. Alega que participou do Concurso Público para cargo de Delegado de Polícia da PCPB realizado nos termos do Edital 01–SEAD/SEDS/PC, de 24 de setembro de 2021, sendo ofertadas 120 (cento e vinte) vagas, sendo 108 (cento e oito) de ampla concorrência e 12 (doze) para portadores de necessidades especiais, tendo sido aprovada na primeira fase, obtendo uma nota de 110 pontos na prova objetiva. Aduz que diante da existência de erros grosseiros e do desrespeito às previsões do Edital, são devidas as anulações das questões 41, 42, 63, 66 e 70. Requer que seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja declarada a nulidade das questões 41, 42, 63, 66 e 70, acrescentando a pontuação do referido tópico à nota da autora, revisando-se a ordem de classificação do Concurso da Polícia Civil da Paraíba, Cargo de Delegado. O CEBRASBE apresentou informações suscitando, em preliminar, a improcedência liminar do pedido, o litisconsórcio passivo necessário e impugnando a gratuidade judicial. No mérito, requer a improcedência do pedido. Provas dispensadas. É um breve relatório. DECIDO. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO A Cebraspe alega que os pedidos formulados pela impetrante estão em flagrante confronto com entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que pretende que seja atribuída nota em sua prova discursiva suficiente para lhe garantir a convocação para a próxima fase do certame público, cuja medida demandaria a revisão, modificação da correção realizada pela banca examinadora na prova discursiva da Impetrante, com a adoção de critérios diferentes daqueles utilizados na avaliação das provas de todos os demais candidatos, indistintamente, o que é vedado pelo Poder Judiciário. Aduz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento sobre a matéria, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853, tema 485, no qual estabeleceu que é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, para avaliar as respostas de candidatos em provas de concurso público; bem como, que nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do pedido poderá ocorrer quando os pedidos iniciais contrariarem enunciado, acórdão ou entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores em sede de julgamento de demandas repetitivas. Requer que seja conhecida a preliminar de improcedência liminar dos pedidos, para julgar os pedidos iniciais liminarmente improcedentes, eis que a pretensão está em confronto com entendimento já pacificado pelo STF, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC. Em que pese tais argumentos, essa preliminar se confunde com o mérito. Assim, rejeito a preliminar. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: O CEBRASPE arguiu ser imprescindível a notificação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos inscritos no referido certame que sejam afetados pela mudança na classificação do Impetrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, não podendo ser considerados litisconsortes passivos necessários. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários. 2. Descabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas. Precedentes. (TRF-4 - AG: 50003663820194040000 5000366-38.2019.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. É cediço na jurisprudência que, nas ações em envolvem a (in) validade de concurso público, é desnecessária a citação de todos os candidatos, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que, aprovados, não possuem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. Afastada a existência de litisconsórcio passivo necessário, é injustificada a intervenção de outros candidatos no feito, ainda que na condição de assistentes litisconsorciais. (TRF-4 - AG: 50085944120154040000 5008594- 41.2015.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/05/2015, QUARTA TURMA).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), ingressou com a presente ação de anulação em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e do ESTADO DA PARAÍBA. Alega que participou do Concurso Público para cargo de Delegado de Polícia da PCPB realizado nos termos do Edital 01–SEAD/SEDS/PC, de 24 de setembro de 2021, sendo ofertadas 120 (cento e vinte) vagas, sendo 108 (cento e oito) de ampla concorrência e 12 (doze) para portadores de necessidades especiais, tendo sido aprovada na primeira fase, obtendo uma nota de 110 pontos na prova objetiva. Aduz que diante da existência de erros grosseiros e do desrespeito às previsões do Edital, são devidas as anulações das questões 41, 42, 63, 66 e 70. Requer que seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja declarada a nulidade das questões 41, 42, 63, 66 e 70, acrescentando a pontuação do referido tópico à nota da autora, revisando-se a ordem de classificação do Concurso da Polícia Civil da Paraíba, Cargo de Delegado. O CEBRASBE apresentou informações suscitando, em preliminar, a improcedência liminar do pedido, o litisconsórcio passivo necessário e impugnando a gratuidade judicial. No mérito, requer a improcedência do pedido. Provas dispensadas. É um breve relatório. DECIDO. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO A Cebraspe alega que os pedidos formulados pela impetrante estão em flagrante confronto com entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que pretende que seja atribuída nota em sua prova discursiva suficiente para lhe garantir a convocação para a próxima fase do certame público, cuja medida demandaria a revisão, modificação da correção realizada pela banca examinadora na prova discursiva da Impetrante, com a adoção de critérios diferentes daqueles utilizados na avaliação das provas de todos os demais candidatos, indistintamente, o que é vedado pelo Poder Judiciário. Aduz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento sobre a matéria, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853, tema 485, no qual estabeleceu que é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, para avaliar as respostas de candidatos em provas de concurso público; bem como, que nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do pedido poderá ocorrer quando os pedidos iniciais contrariarem enunciado, acórdão ou entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores em sede de julgamento de demandas repetitivas. Requer que seja conhecida a preliminar de improcedência liminar dos pedidos, para julgar os pedidos iniciais liminarmente improcedentes, eis que a pretensão está em confronto com entendimento já pacificado pelo STF, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC. Em que pese tais argumentos, essa preliminar se confunde com o mérito. Assim, rejeito a preliminar. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: O CEBRASPE arguiu ser imprescindível a notificação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos inscritos no referido certame que sejam afetados pela mudança na classificação do Impetrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, não podendo ser considerados litisconsortes passivos necessários. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários. 2. Descabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas. Precedentes. (TRF-4 - AG: 50003663820194040000 5000366-38.2019.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. É cediço na jurisprudência que, nas ações em envolvem a (in) validade de concurso público, é desnecessária a citação de todos os candidatos, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que, aprovados, não possuem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. Afastada a existência de litisconsórcio passivo necessário, é injustificada a intervenção de outros candidatos no feito, ainda que na condição de assistentes litisconsorciais. (TRF-4 - AG: 50085944120154040000 5008594- 41.2015.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/05/2015, QUARTA TURMA).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Tratando de feito que busca anulação de ato administrativo em sede de concurso público, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso de forma que se faz lei para seus concursando. Tal ato convocatório à ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter. No mais, no decorrer o seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia. Depreende-se da inicial que a pretensão autoral é análise e correção de gabarito de provas de concurso, anulando as questões de nº 41, 42, 63, 66 e 70 da prova objetiva do Concurso da Polícia Civil do Estado da Paraíba, Edital de Abertura N° 01 – SEAD/SEDS/PC com fundamento em erro material, erro grosseiro e outras irregularidades. Pois bem. Sabe-se que o Edital de um concurso é a lei que rege o mesmo, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos do mesmo, e sendo o Edital a lei do concurso, “estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (STJ, EARESP 657.488, DJ 16/05/2005). Assim, os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, ou seja, em situações que fique evidente a ilegalidade ou a irregularidade, a exemplo de desrespeito ao edital e erro grave no enunciado da questão. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853, entendeu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Em decisões semelhantes, as nossas Cortes Superiores também tem entendido que não pode o Poder Judiciário atuar em substituição à banca para apreciar critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos, principalmente em sede de tutela provisória, quando a concessão da medida modifique gabarito de questão de concurso e atribua pontuação a candidatos, tendo em vista a repercussão que esta concessão causaria em toda a lista de classificados. Dado esses esclarecimentos, passo a analisar os fundamentos do pedido de anulação de cada questão. Quanto as questões de nº 41, 42 e 63 sustenta a existência de erro grosseiro nos enunciados, porém, ao analisar atentamente os fundamentos do pedido, verifico que igualmente busca a parte a interferência do judiciário para correção dos quesitos. Assim, não demonstrado indiscutível erro no enunciado, deve ser indeferido o pedido de anulação das assertivas. Quanto a questão de nº 66, sustenta que o conteúdo cobrado na assertiva não estava previsto no edital para o cargo pleiteado. A Questão 66 está assim redigida: Questão 66 - “O corpo de um personal trainner que praticava habitualmente exercícios extenuantes matinais na praia foi encontrado caído sobre a areia sem sinais externos de violência. Após análises periciais e do legista, constatou-se que a morte desse indivíduo ocorreu em consequência de choque cardiogênico (tamponamento cardíaco), o qual decorre da ação de energias de ordem A) física. B) biodinâmica. C) mista. D) bioquímica E) físio-química Veja-se que o enunciado da questão exige do candidato conhecimento sobre as ações de energia. O Edital do certame, tratando do conteúdo programático na parte dos conhecimentos específicos para o cargo de Delegado definiu, na parte que interessa: 23.2.4 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO 1: A01 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL (...) MEDICINA LEGAL: 1 Conceitos importâncias e divisões da medicina legal. 2 Corpo de delito, perícia e peritos em medicina legal. 3 Documentos médico-legais. 3.1 Conceitos de identidade, de identificação e de reconhecimento. 4 Principais métodos de identificação. 5 Lesões e mortes por ação contundente, por armas brancas e por projéteis de arma de fogo comuns e de alta energia. 6 Conceito e diagnóstico da morte. 6.1 Fenômenos cadavéricos. 6.2 Cronotanatognose, comoriência e promoriência. 6.3 Exumação. 6.4 Causa jurídica da morte. 6.5 Morte súbita e morte suspeita. 7 Exame de locais de crime. 7.1 Aspectos médico-legais das toxicomanias e da embriaguez. 7.2 Lesões e morte por ação térmica, por ação elétrica, por baropatias e por ação química. 8 Aspectos médico-legais dos crimes contra a liberdade sexual. 9 Asfixias por constrição cervical, por sufocação, por restrição aos movimentos do tórax e por modificações do meio ambiente. 10 Aspectos médico-legais do aborto, infanticídio e abandono de recém-nascido. 11 Modificadores e avaliação pericial da imputabilidade penal e da capacidade civil. 11.1 Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação mental. 12 Aspectos médico legais do testemunho, da confissão e da acareação. 13 Aspectos médico-legais das lesões corporais e dos maus-tratos a menores e idosos Claramente o Edital não tratou de abordar tal assunto específico da Traumatologia Forense. Ademais, ainda que se diga que o item 7.2 do Edital abordaria as lesões corporais sob o ponto de vista jurídico, o que exigiria do candidato conhecimento prévio das ações de energia, não mencionou especificamente sobre as lesões por ação biodinâmica limitando-se a mencionar no edital as “Lesões e morte por ação térmica, por ação elétrica, por baropatias e por ação química”. Logo, por desrespeito ao edital, a questão para o cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL deve ser anulada. Quanto questão de nº. 70, a banca examinadora solicitou o conceito de abortamento adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), vejamos: “Questão 70 - À luz do conceito adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), abortamento consiste na A) interrupção da gestação com menos de 21 semanas ou com produto da concepção (embrião ou feto) pesando menos de 500g. B) interrupção da gestação com menos de 20 semanas ou com produto da concepção (embrião ou feto) pesando menos de 500g. C) interrupção da gestação com menos de 22 semanas ou com produto da concepção (embrião ou feto) pesando menos de 500g. D) interrupção da gestação com menos de 21 semanas ou com produto da concepção (embrião ou feto) pesando menos de 600g. E) interrupção da gestação com menos de 23 semanas ou com produto da concepção (embrião ou feto) pesando menos de 600g. O aborto é a interrupção da gestação antes de 20-22 semanas ou com peso inferior a 500g, conceito extraído no sítio (https://www.saude.ce.gov.br/wp_content/uploads/sites/9/2018/06/protocolos_obstetricia_sesa_ce_2014_.pdf). O próprio Ministério da Saúde, em suas normas técnicas de atenção ao abortamento, menciona protocolos de interrupção de gestações entre 20 e 22 semanas (Atenção humanizada ao abortamento, Ministério da Saúde, Brasília, 2011, disponível em bvsms.saude.gov.br). De forma que a alternativa que se apresenta correta para questão é a contida na letra “C”. O Gabarito definitivo, após a apresentação de recursos, apresentado pela Banca Examinadora consigna como alternativa correta para a questão 70 a letra “E”. Portanto, percebe-se que a questão 70 merece alteração no gabarito oficial, vez que o entendimento da Organização Mundial de Saúde sobre o abortamento, conforme orienta o próprio Ministério da Saúde, que estabelece diretrizes específicas quanto à idade gestacional e caracteres do feto, destoa do gabarito oficial divulgado pela Banca Examinadora. Portanto, atenta, tão somente, à legalidade e ao cumprimento das normas do edital, merece prosperar em parte o pleito autoral. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para anular as questões de nº 66 e 70 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, determinando a atribuição da pontuação relativa as referidas questões anuladas e, por conseguinte, assegurar a reclassificação da parte autora, observando, para tanto, que caso atinja a pontuação necessária, proceda com a sua convocação para as demais fases do certame, devendo obedecer aos limites e regras definidos no respectivo Edital, tudo com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários-mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito