Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDY ANDERSON OH
REU: WALLACE ALVES BARBOSA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821548-31.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Cuida-se de uma ação indenizatória movida pelo Promovente contra o Promovido, em razão da suposta inadimplência no pagamento de valores relativos à locação de um imóvel residencial. Conforme consta nos autos, o imóvel foi devolvido em 19/02/2024 em condições alegadamente inadequadas, violando as cláusulas contratuais que estabeleciam a obrigação de entrega nas mesmas condições em que foi recebido. O contrato de locação teve início em 24/08/2021 e término previsto para 23/02/2024, sendo que o aluguel mensal estava fixado em R$ 1.761,28. Diz que o saldo remanescente devido pelo Réu após a caução foi de R$ 18.545,76, valor este objeto da cobrança judicial. O Promovente apresentou provas da inadimplência, por possível dano causado ao imóvel, incluindo fotos, orçamentos de reparo, planilha de débitos e comunicações trocadas com o locatário. O réu Wallace foi citado na modalidade eletrônica e não apresentou sua defesa. Decido. Assim, compreendendo inexistir questões prévias ao mérito que careçam de resolução, e que o feito está maduro para o julgamento, dispensando dilação probatória, é que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia do Réu, por não apresentar defesa no prazo e na forma da lei, que faço nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil - valendo-me ressaltar que o ato citatório foi completamente válido, ainda que na modalidade eletrônica. Nos atentamos aos indiciários de sua identidade: colheu-se documento hábil e endereço, como diz o E. STJ. Adianto que o pedido é procedente. O presente caso versa sobre a inadimplência do réu no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, bem como sobre os danos causados ao imóvel locado, cuja obrigação de devolução em perfeito estado encontra respaldo no artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). A obrigação do locatário de pagar os valores pactuados e manter o imóvel nas condições em que o recebeu foi expressamente estipulada no contrato firmado entre as partes - id. núm. 88503071. No que tange aos valores locatícios não pagos, restou demonstrado que o réu deixou de quitar os aluguéis entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, além de encargos condominiais, IPTU, TCR (estes dois no período total da locação) e contas de água. Veja-se a cláusula oitava - ''obriga-se o (a) locatário (a) igualmente satisfazer as suas expenças (sic) todas exigências dos Poderes Públicos''. Era, inclusive, hipótese de rescisão. Para demonstrá-la (inadimplência) juntou os boletos vencidos e comprovantes de não pagamento (emitidos pelo condomínio), tornando incontroversa sua obrigação de quitação destes débitos, veja-se id. núm. 88503065, sobretudo porque estão individualizados e correspondem ao percentual devido. No tocante aos danos causados ao imóvel, os laudos de vistoria realizados antes e depois da ocupação confirmam a deterioração do bem, além do desgaste natural esperado. O autor juntou fotografias da ocupação e da desocupação, evidenciando a necessidade de diversos reparos, como pintura, reposição de itens danificados e consertos estruturais. A documentação anexada inclui ainda orçamentos de serviços, os quais totalizam R$ 5.300,00, valor que entende necessário para a restauração do imóvel às condições originais, como quer o autor. O dano causado às portas é evidente e não pode ser atribuído ao desgaste natural do material. Medidas simples e preventivas, como a aplicação de verniz ou a proteção contra intempéries, poderiam ter preservado sua integridade. Ainda, as portas foram claramente forçadas e submetidas a um uso inadequado, resultando em danos significativos. Na página 13, por exemplo, observa-se a parte superior completamente deteriorada, enquanto as demais portas também apresentam sinais evidentes de ruptura e comprometimento do material. Quanto à vidraça, na página 26, constata-se que foi quebrada, e a lâmpada, na página 24, encontra-se danificada (id. núm. 88503078). As demais irregularidades referem-se, sobretudo, a questões de sujeira, que, embora não tão graves quanto os danos estruturais, também contribuem para o quadro geral de descuido e má conservação do imóvel - dever do locatário. Então, o Réu não se desincumbiu da responsabilidade que estava submetido - especialmente em atenção à quarta cláusula do negócio avençado, que estabelecia seu dever de entregar o imóvel em boas qualidades; como recebeu, à época. DISPOSITIVO Sem mais delongas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido Wallace Alves Barbosa ao pagamento de: I) R$ 18.545,76 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente aos aluguéis em atraso e encargos locatícios (condomínio, IPTU, TCR e contas de água), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, conforme determina o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); II) R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), referente aos danos materiais constatados no imóvel, conforme laudos de vistoria, fotos e orçamentos apresentados, também corrigidos pelo IPCA-E desde a data da citação, acrescidos de juros pela taxa SELIC, nos mesmos termos do item anterior; Custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, e, com o silêncio, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito