Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande
Vistos, etc. É cedico que o novel Código de Processo Civil alterou profundamente a regra da gratuidade da justiça. Atualmente, não se tem mais o sistema do “tudo ou nada" que vigia anteriormente, de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (art. 98, § 5º), redução proporcional (art. 98, § 5º) ou até o seu parcelamento (art. 98, § 6º). Note-se que exatamente como ocorria anteriormente, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural não é capaz, por si só, de gerar a presunção absoluta de veracidade, mormente quando o magistrado verificar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de condições para o pagamento da gratuidade da justiça. Tal atitude visa atribuir mais responsabilidades a todos os atores do processo judicial, a fim de que não seja banalizado o acesso à justiça. Busca, ainda, a isonomia entre as partes, a fim de que se responsabilizem pela movimentação do Poder Judiciário, dentro das suas reais condições. Analisando o caso concreto, observo dos autos que a promovente, trouxe aos autos a documentação que comprova sua renda (ID. 53173368). Há nos autos indícios de condições financeiras por parte da promovente, que recebe vencimento líquido no importe de R$ 7.658,60, o que por si só, não afasta a condição de suportar os ônus do processo, ainda que de forma mitigada. Contudo, deve-se destacar que o valor pago é integralmente restituído a parte no caso de procedência da demanda, o que mostra, mais uma vez, o caráter pedagógico e educativo no pagamento das custas/taxas – ainda que reduzida/parcelada/diferida.
Ante o exposto, e não apresentada a comprovação das condições para a gratuidade de justiça, DEFIRO EM PARTE o referido benefício, para autorizar o DESCONTO de 80% no valor das custas judiciais, valor esse que será DIVIDIDO em 10 (dez) parcelas mensais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, sendo a primeira para os 15 (quinze) dias contados da intimação e a segunda para o mesmo dia do mês subsequente, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Intime-se a parte, por seu advogado, para início do recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Realizado o primeiro depósito, conclusos. Campina Grande/Pb, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito