INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA
OAB/SP 270860·CPF·Representa: Autor
DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA
OAB/PE 36475·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI
OAB/PE 25052·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO
OAB/PE 16799·CPF·Representa: Autor
DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA
OAB/SP 270860·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO
APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0816170-85.2021.8.15.0001
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 41392216) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO
APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816170-85.2021.8.15.0001
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37664176 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37376305 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO
APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816170-85.2021.8.15.0001
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37664176 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37376305 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 12:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:15
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:30
Publicação
27/03/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte promovida. Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo recurso por parte da demandante, autos ao TJ, independentemente de nova conclusão. CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso, pois não apreciou a argumentação quanto à preclusão lógica e temporal dos documentos acostados pela parte autora/embargada; que a sentença apresenta contradição, haja vista que, em sede de embargos monitórios requereu a realização de perícia contábil e que o julgado apresenta decisão sobre questão técnica (excesso existente na cobrança da dívida por parte da embargada) sem que tenha sido oportunizada a realização da prova pericial requerida. Diante de tais considerações, pugnou que os vícios apontados fossem sanados e que, caso a decisão não seja favorável ao embargante, requereu a decretação da nulidade da sentença e designação de prova pericial. A parte promovente apresentou contrarrazões no Id. 108523903 pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência dos vícios alegados e pela aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos paras apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito. Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito. Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos. Destaco que na sentença embargada foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da matéria de defesa e dos documentos acostados aos autos. No referido julgado também consta, de forma clara, os motivos que levaram este juízo a analisar os documentos de Id. 102669997, apresentados pela parte autora/embargada. Outrossim, destaco que destaco que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, o que é o caso dos autos, como ressalta o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. Ressalto, ainda, que apesar de a parte embargante ter formulado pedido de realização de perícia em sede de embargos monitórios, quando intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, informou não ter outras provas a produzir (Id. 80269237), evidenciando, portanto, que não possuía mais interesse na realização de prova pericial. Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, além do intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a sanar omissão ou contradição do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, vez que não configurada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, 10 de março de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 [Duplicata]
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso, pois não apreciou a argumentação quanto à preclusão lógica e temporal dos documentos acostados pela parte autora/embargada; que a sentença apresenta contradição, haja vista que, em sede de embargos monitórios requereu a realização de perícia contábil e que o julgado apresenta decisão sobre questão técnica (excesso existente na cobrança da dívida por parte da embargada) sem que tenha sido oportunizada a realização da prova pericial requerida. Diante de tais considerações, pugnou que os vícios apontados fossem sanados e que, caso a decisão não seja favorável ao embargante, requereu a decretação da nulidade da sentença e designação de prova pericial. A parte promovente apresentou contrarrazões no Id. 108523903 pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência dos vícios alegados e pela aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos paras apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito. Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito. Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos. Destaco que na sentença embargada foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da matéria de defesa e dos documentos acostados aos autos. No referido julgado também consta, de forma clara, os motivos que levaram este juízo a analisar os documentos de Id. 102669997, apresentados pela parte autora/embargada. Outrossim, destaco que destaco que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, o que é o caso dos autos, como ressalta o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. Ressalto, ainda, que apesar de a parte embargante ter formulado pedido de realização de perícia em sede de embargos monitórios, quando intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, informou não ter outras provas a produzir (Id. 80269237), evidenciando, portanto, que não possuía mais interesse na realização de prova pericial. Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, além do intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a sanar omissão ou contradição do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, vez que não configurada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, 10 de março de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 [Duplicata]
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 05:56
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:09
Publicação
15/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816170-85.2021.8.15.0001.
AUTOR: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025. De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata]
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em face de ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE, todos devidamente qualificados na inicial, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 79.084,34 (setenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), decorrente da venda de diversos produtos, nos termos da Nota Fiscal nº. 184.179 e respectiva Duplicata, emitida em 14/11/2018 2018; que apesar de a parte ré ter recebido as mercadorias, não efetuou o pagamento. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte demandada apresentou embargos monitórios de Id. 76310413 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em linhas gerais, que inexiste nos autos qualquer comprovante de que as mercadorias foram, de fato, entregues, pois tanto a nota fiscal quanto o título sem aceite acostados aos autos encontram-se desprovidos de qualquer assinatura por parte do representante legal do embargante ou de qualquer funcionário seu; que os cálculo apresentado pela parte autora não indica a base utilizada para aplicação dos índices de juros e correção monetária utilizados; que as partes não convencionaram quanto ao índice de correção e os juros a serem aplicados. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 77792211. Intimadas para especificação de provas, a ré informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora manteve-se silente. Na decisão de Id. 102039767, este juízo deferiu o pedido de exclusão de José Gonzaga Sobrinho do polo passivo, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou o ponto controvertido desta ação e determinou que a parte autora apresentasse documento comprobatório de que houve a entrega das mercadorias referida na inicial. Em resposta, a parte demandante acostou a peça e os documentos de Id’s 102669970 e ss. Intimada para falar sobre tais documentos, a parte promovida alegou que tais peças devem ser desconsideradas em virtude da preclusão (Id. 104559085). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, de acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Compulsando os autos, entendo que a parte autora/embargada é credora do débito aqui cobrado. A parte demandante instruiu os autos com documentos suficientemente comprobatórios dos fatos alegados. No Id. 44854312, consta a nota fiscal que embasa a presente ação. Ressalto, também, que a parte demandada/embargante não negou a sua situação de inadimplência, tampouco que adquiriu as mercadorias relacionadas no documento em menção. Ademais, vejo que no Id. 102669997 consta documento evidenciando que os produtos em comento foram entregues. A autenticidade deste documento não foi questionada pela parte ré, que se limitou a alegar que ele deve ser desconsiderado em razão da preclusão. Sabe-se que o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme relatado, o documento de Id. 102669997 foi acostado aos autos após determinação nesse sentido por parte deste juízo, objetivando melhor instruir o feito. Além disso, entendo que o fato de tal documento ter sido acostado aos autos apenas em tal momento não traz nenhum prejuízo à parte autora. Na inicial, a parte autora deixou claro que a ação estava sendo proposta em decorrência da nota fiscal nº 184.179 e apresentou uma cópia desta. A distinção do documento de Id. 102669997 consiste na existência de assinatura do recebedor, evidenciando que as mercadorias ali descritas foram entregues à parte ré, fato que não foi impugnado pela promovida. A juntada do documento de Id. 102669997 consubstancia mera instrução do feito, não havendo nela qualquer intenção de produzir elemento surpresa. Outrossim, a promovida foi intimada para falar sobre tal documento, em atenção ao princípio do contraditório. Sobre o tema, trago o seguinte pronunciamento do STJ: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AOS ARTS. 52, III, DO CDC, 115 DO CC/1916 E 122 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. PETIÇÃO INICIAL SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDA. SÚMULA 247/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 396 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 5. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Afastar a conclusão de que a inicial fora devidamente instruída - não havendo falar em inépcia (Súmula 247/STJ)- perpassa pela análise fático-probatória da causa, o que encontra óbice nesta Corte Superior, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" ( AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/5/2015). 5. Agravo interno desprovido”. ( AgInt no REsp 1614060/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Outrossim, vejo que apesar de a parte embargada ter questionado o índice de correção monetária a taxa de juros constantes no cálculo apresentado com a inicial, não demonstrou a sua irregularidade, tampouco indicou quais índice e taxa seriam os corretos. A simples alegação de incorreção destes encargos, sem demonstração concreta da sua ocorrência, nem mesmo indicação de quais encargos deveriam ser aplicado ao caso, não é suficiente para desconsiderar os cálculos em menção. Outrossim, os embargos à monitória exigem a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, não sendo cabível que a impugnação ao valor supostamente devido seja realizada apenas de forma genérica, como feito pela parte ré. Além disso, sabe-se que os juros de mora tratam-se de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, enquanto a correção monetária visa à atualização do valor da moeda. E, tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Nesse contexto, imperiosa se faz a rejeição dos embargos monitórios. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 79.084,34 (setenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir de 01/07/2021 (vez que o débito cobrado foi atualizado até junho de 2021 – Id. 44854303 - Pág. 2). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta manifestação. Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em face de ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE, todos devidamente qualificados na inicial, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 79.084,34 (setenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), decorrente da venda de diversos produtos, nos termos da Nota Fiscal nº. 184.179 e respectiva Duplicata, emitida em 14/11/2018 2018; que apesar de a parte ré ter recebido as mercadorias, não efetuou o pagamento. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte demandada apresentou embargos monitórios de Id. 76310413 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em linhas gerais, que inexiste nos autos qualquer comprovante de que as mercadorias foram, de fato, entregues, pois tanto a nota fiscal quanto o título sem aceite acostados aos autos encontram-se desprovidos de qualquer assinatura por parte do representante legal do embargante ou de qualquer funcionário seu; que os cálculo apresentado pela parte autora não indica a base utilizada para aplicação dos índices de juros e correção monetária utilizados; que as partes não convencionaram quanto ao índice de correção e os juros a serem aplicados. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 77792211. Intimadas para especificação de provas, a ré informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora manteve-se silente. Na decisão de Id. 102039767, este juízo deferiu o pedido de exclusão de José Gonzaga Sobrinho do polo passivo, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou o ponto controvertido desta ação e determinou que a parte autora apresentasse documento comprobatório de que houve a entrega das mercadorias referida na inicial. Em resposta, a parte demandante acostou a peça e os documentos de Id’s 102669970 e ss. Intimada para falar sobre tais documentos, a parte promovida alegou que tais peças devem ser desconsideradas em virtude da preclusão (Id. 104559085). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, de acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Compulsando os autos, entendo que a parte autora/embargada é credora do débito aqui cobrado. A parte demandante instruiu os autos com documentos suficientemente comprobatórios dos fatos alegados. No Id. 44854312, consta a nota fiscal que embasa a presente ação. Ressalto, também, que a parte demandada/embargante não negou a sua situação de inadimplência, tampouco que adquiriu as mercadorias relacionadas no documento em menção. Ademais, vejo que no Id. 102669997 consta documento evidenciando que os produtos em comento foram entregues. A autenticidade deste documento não foi questionada pela parte ré, que se limitou a alegar que ele deve ser desconsiderado em razão da preclusão. Sabe-se que o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme relatado, o documento de Id. 102669997 foi acostado aos autos após determinação nesse sentido por parte deste juízo, objetivando melhor instruir o feito. Além disso, entendo que o fato de tal documento ter sido acostado aos autos apenas em tal momento não traz nenhum prejuízo à parte autora. Na inicial, a parte autora deixou claro que a ação estava sendo proposta em decorrência da nota fiscal nº 184.179 e apresentou uma cópia desta. A distinção do documento de Id. 102669997 consiste na existência de assinatura do recebedor, evidenciando que as mercadorias ali descritas foram entregues à parte ré, fato que não foi impugnado pela promovida. A juntada do documento de Id. 102669997 consubstancia mera instrução do feito, não havendo nela qualquer intenção de produzir elemento surpresa. Outrossim, a promovida foi intimada para falar sobre tal documento, em atenção ao princípio do contraditório. Sobre o tema, trago o seguinte pronunciamento do STJ: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AOS ARTS. 52, III, DO CDC, 115 DO CC/1916 E 122 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. PETIÇÃO INICIAL SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDA. SÚMULA 247/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 396 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 5. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Afastar a conclusão de que a inicial fora devidamente instruída - não havendo falar em inépcia (Súmula 247/STJ)- perpassa pela análise fático-probatória da causa, o que encontra óbice nesta Corte Superior, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" ( AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/5/2015). 5. Agravo interno desprovido”. ( AgInt no REsp 1614060/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Outrossim, vejo que apesar de a parte embargada ter questionado o índice de correção monetária a taxa de juros constantes no cálculo apresentado com a inicial, não demonstrou a sua irregularidade, tampouco indicou quais índice e taxa seriam os corretos. A simples alegação de incorreção destes encargos, sem demonstração concreta da sua ocorrência, nem mesmo indicação de quais encargos deveriam ser aplicado ao caso, não é suficiente para desconsiderar os cálculos em menção. Outrossim, os embargos à monitória exigem a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, não sendo cabível que a impugnação ao valor supostamente devido seja realizada apenas de forma genérica, como feito pela parte ré. Além disso, sabe-se que os juros de mora tratam-se de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, enquanto a correção monetária visa à atualização do valor da moeda. E, tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Nesse contexto, imperiosa se faz a rejeição dos embargos monitórios. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 79.084,34 (setenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir de 01/07/2021 (vez que o débito cobrado foi atualizado até junho de 2021 – Id. 44854303 - Pág. 2). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta manifestação. Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em face de ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE, todos devidamente qualificados na inicial, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 79.084,34 (setenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), decorrente da venda de diversos produtos, nos termos da Nota Fiscal nº. 184.179 e respectiva Duplicata, emitida em 14/11/2018 2018; que apesar de a parte ré ter recebido as mercadorias, não efetuou o pagamento. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte demandada apresentou embargos monitórios de Id. 76310413 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em linhas gerais, que inexiste nos autos qualquer comprovante de que as mercadorias foram, de fato, entregues, pois tanto a nota fiscal quanto o título sem aceite acostados aos autos encontram-se desprovidos de qualquer assinatura por parte do representante legal do embargante ou de qualquer funcionário seu; que os cálculo apresentado pela parte autora não indica a base utilizada para aplicação dos índices de juros e correção monetária utilizados; que as partes não convencionaram quanto ao índice de correção e os juros a serem aplicados. Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 77792211. Intimadas para especificação de provas, a ré informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora manteve-se silente. Na decisão de Id. 102039767, este juízo deferiu o pedido de exclusão de José Gonzaga Sobrinho do polo passivo, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou o ponto controvertido desta ação e determinou que a parte autora apresentasse documento comprobatório de que houve a entrega das mercadorias referida na inicial. Em resposta, a parte demandante acostou a peça e os documentos de Id’s 102669970 e ss. Intimada para falar sobre tais documentos, a parte promovida alegou que tais peças devem ser desconsideradas em virtude da preclusão (Id. 104559085). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, de acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Compulsando os autos, entendo que a parte autora/embargada é credora do débito aqui cobrado. A parte demandante instruiu os autos com documentos suficientemente comprobatórios dos fatos alegados. No Id. 44854312, consta a nota fiscal que embasa a presente ação. Ressalto, também, que a parte demandada/embargante não negou a sua situação de inadimplência, tampouco que adquiriu as mercadorias relacionadas no documento em menção. Ademais, vejo que no Id. 102669997 consta documento evidenciando que os produtos em comento foram entregues. A autenticidade deste documento não foi questionada pela parte ré, que se limitou a alegar que ele deve ser desconsiderado em razão da preclusão. Sabe-se que o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme relatado, o documento de Id. 102669997 foi acostado aos autos após determinação nesse sentido por parte deste juízo, objetivando melhor instruir o feito. Além disso, entendo que o fato de tal documento ter sido acostado aos autos apenas em tal momento não traz nenhum prejuízo à parte autora. Na inicial, a parte autora deixou claro que a ação estava sendo proposta em decorrência da nota fiscal nº 184.179 e apresentou uma cópia desta. A distinção do documento de Id. 102669997 consiste na existência de assinatura do recebedor, evidenciando que as mercadorias ali descritas foram entregues à parte ré, fato que não foi impugnado pela promovida. A juntada do documento de Id. 102669997 consubstancia mera instrução do feito, não havendo nela qualquer intenção de produzir elemento surpresa. Outrossim, a promovida foi intimada para falar sobre tal documento, em atenção ao princípio do contraditório. Sobre o tema, trago o seguinte pronunciamento do STJ: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AOS ARTS. 52, III, DO CDC, 115 DO CC/1916 E 122 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. PETIÇÃO INICIAL SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDA. SÚMULA 247/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 396 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 5. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Afastar a conclusão de que a inicial fora devidamente instruída - não havendo falar em inépcia (Súmula 247/STJ)- perpassa pela análise fático-probatória da causa, o que encontra óbice nesta Corte Superior, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" ( AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/5/2015). 5. Agravo interno desprovido”. ( AgInt no REsp 1614060/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Outrossim, vejo que apesar de a parte embargada ter questionado o índice de correção monetária a taxa de juros constantes no cálculo apresentado com a inicial, não demonstrou a sua irregularidade, tampouco indicou quais índice e taxa seriam os corretos. A simples alegação de incorreção destes encargos, sem demonstração concreta da sua ocorrência, nem mesmo indicação de quais encargos deveriam ser aplicado ao caso, não é suficiente para desconsiderar os cálculos em menção. Outrossim, os embargos à monitória exigem a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, não sendo cabível que a impugnação ao valor supostamente devido seja realizada apenas de forma genérica, como feito pela parte ré. Além disso, sabe-se que os juros de mora tratam-se de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, enquanto a correção monetária visa à atualização do valor da moeda. E, tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Nesse contexto, imperiosa se faz a rejeição dos embargos monitórios. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para, com fundamento no § 8º do art. 702 do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 79.084,34 (setenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir de 01/07/2021 (vez que o débito cobrado foi atualizado até junho de 2021 – Id. 44854303 - Pág. 2). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta manifestação. Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:54
Publicação
18/11/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, querendo, falar sobre documentos trazidos aos autos com a petição de Id 102669970. Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:29
Mero expediente
13/11/2024, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 09:13
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (AUTOR) em face de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA e JOSE GONZAGA SOBRINHO, todos devidamente qualificados, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 53.361,87 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), decorrente da venda de diversos produtos, nos termos da Nota Fiscal nº. 184.179 e respectiva Duplicata, emitida em 14 de novembro de 2018. Diz que, apesar de os demandados terem recebido regularmente as mercadorias, não procederam ao pagamento. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A demandada foi citada e apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por inexistir memória de cálculos. No mérito, alegou inexistir, nos autos, qualquer comprovante de que as mercadorias foram, de fato, entregues, pois tanto a nota fiscal quanto o título sem aceite acostados aos autos encontram-se desprovidos de qualquer assinatura por parte do representante legal do embargante ou de qualquer funcionário seu. Sob tais consideração, pugnou pela extinção sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial, a intimação da embargada para apresentar memória de cálculos completa, a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face do embargante, a exclusão de JOSÉ GONZAGA SOBRINHO do polo passivo, o acolhimento dos embargos e condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 77792211. Intimadas para especificação de provas, a ré Atacadão das Estivas e Cereais Rio do Peixe LTDA informou não ter mais provas a produzir e os demais não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente – exclusão de José Gonzaga Sobrinho do polo passivo De fato, em nenhum momento do Sr. José Gonzaga Sobrinho foi incluído como réu pela parte autora. Inclusive, na decisão de id. 56180704 e no despacho de id. 63616907 determinou -se a citação da empresa demandada através dele, mas não em nome próprio. Por tais razões, defiro o pedido de exclusão do referido do polo passivo, no cadastro do sistema. Neste momento, procedi com a exclusão. Inépcia da Inicial – ausência de memória de cálculo Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois, ao contrário do alegado pela parte ré em sede de embargos, a memória de cálculo foi devidamente apresentada pela parte autora, no id. 44854303 - Pág. 2, com indicação da nota fiscal/duplicata, data de vencimento, valor nominal, valor atualizado, índice de juros aplicado e índice aplicado para atualização monetária até junho de 2021. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência de dívida contraída pela demandada ao adquirir, junto à empresa autora, os produtos listados na nota fiscal de id. 44854312 - Pág. 1. De fato, a nota fiscal apresentada não possui assinatura do recebedor, assim como a data de recebimento está em branco.
Trata-se de prova unilateral que, por si só, é incapaz de comprovar a entrega dos materiais adquiridos. Por outro lado, a embargante não nega que adquiriu os produtos. Limita-se a defender que os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para constituir o título já que desprovidos de assinatura do recebedor. PROVAS Pelo exposto, fica a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório de que, de fato, houve a entrega das mercadorias adquiridas. Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão. Campina Grande, 15 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (AUTOR) em face de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA e JOSE GONZAGA SOBRINHO, todos devidamente qualificados, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 53.361,87 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), decorrente da venda de diversos produtos, nos termos da Nota Fiscal nº. 184.179 e respectiva Duplicata, emitida em 14 de novembro de 2018. Diz que, apesar de os demandados terem recebido regularmente as mercadorias, não procederam ao pagamento. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A demandada foi citada e apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por inexistir memória de cálculos. No mérito, alegou inexistir, nos autos, qualquer comprovante de que as mercadorias foram, de fato, entregues, pois tanto a nota fiscal quanto o título sem aceite acostados aos autos encontram-se desprovidos de qualquer assinatura por parte do representante legal do embargante ou de qualquer funcionário seu. Sob tais consideração, pugnou pela extinção sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial, a intimação da embargada para apresentar memória de cálculos completa, a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face do embargante, a exclusão de JOSÉ GONZAGA SOBRINHO do polo passivo, o acolhimento dos embargos e condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 77792211. Intimadas para especificação de provas, a ré Atacadão das Estivas e Cereais Rio do Peixe LTDA informou não ter mais provas a produzir e os demais não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente – exclusão de José Gonzaga Sobrinho do polo passivo De fato, em nenhum momento do Sr. José Gonzaga Sobrinho foi incluído como réu pela parte autora. Inclusive, na decisão de id. 56180704 e no despacho de id. 63616907 determinou -se a citação da empresa demandada através dele, mas não em nome próprio. Por tais razões, defiro o pedido de exclusão do referido do polo passivo, no cadastro do sistema. Neste momento, procedi com a exclusão. Inépcia da Inicial – ausência de memória de cálculo Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois, ao contrário do alegado pela parte ré em sede de embargos, a memória de cálculo foi devidamente apresentada pela parte autora, no id. 44854303 - Pág. 2, com indicação da nota fiscal/duplicata, data de vencimento, valor nominal, valor atualizado, índice de juros aplicado e índice aplicado para atualização monetária até junho de 2021. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência de dívida contraída pela demandada ao adquirir, junto à empresa autora, os produtos listados na nota fiscal de id. 44854312 - Pág. 1. De fato, a nota fiscal apresentada não possui assinatura do recebedor, assim como a data de recebimento está em branco.
Trata-se de prova unilateral que, por si só, é incapaz de comprovar a entrega dos materiais adquiridos. Por outro lado, a embargante não nega que adquiriu os produtos. Limita-se a defender que os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para constituir o título já que desprovidos de assinatura do recebedor. PROVAS Pelo exposto, fica a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório de que, de fato, houve a entrega das mercadorias adquiridas. Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão. Campina Grande, 15 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (AUTOR) em face de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA e JOSE GONZAGA SOBRINHO, todos devidamente qualificados, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é credora da parte promovida da importância de R$ 53.361,87 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), decorrente da venda de diversos produtos, nos termos da Nota Fiscal nº. 184.179 e respectiva Duplicata, emitida em 14 de novembro de 2018. Diz que, apesar de os demandados terem recebido regularmente as mercadorias, não procederam ao pagamento. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor pretendido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A demandada foi citada e apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial por inexistir memória de cálculos. No mérito, alegou inexistir, nos autos, qualquer comprovante de que as mercadorias foram, de fato, entregues, pois tanto a nota fiscal quanto o título sem aceite acostados aos autos encontram-se desprovidos de qualquer assinatura por parte do representante legal do embargante ou de qualquer funcionário seu. Sob tais consideração, pugnou pela extinção sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial, a intimação da embargada para apresentar memória de cálculos completa, a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face do embargante, a exclusão de JOSÉ GONZAGA SOBRINHO do polo passivo, o acolhimento dos embargos e condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 77792211. Intimadas para especificação de provas, a ré Atacadão das Estivas e Cereais Rio do Peixe LTDA informou não ter mais provas a produzir e os demais não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente – exclusão de José Gonzaga Sobrinho do polo passivo De fato, em nenhum momento do Sr. José Gonzaga Sobrinho foi incluído como réu pela parte autora. Inclusive, na decisão de id. 56180704 e no despacho de id. 63616907 determinou -se a citação da empresa demandada através dele, mas não em nome próprio. Por tais razões, defiro o pedido de exclusão do referido do polo passivo, no cadastro do sistema. Neste momento, procedi com a exclusão. Inépcia da Inicial – ausência de memória de cálculo Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois, ao contrário do alegado pela parte ré em sede de embargos, a memória de cálculo foi devidamente apresentada pela parte autora, no id. 44854303 - Pág. 2, com indicação da nota fiscal/duplicata, data de vencimento, valor nominal, valor atualizado, índice de juros aplicado e índice aplicado para atualização monetária até junho de 2021. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência de dívida contraída pela demandada ao adquirir, junto à empresa autora, os produtos listados na nota fiscal de id. 44854312 - Pág. 1. De fato, a nota fiscal apresentada não possui assinatura do recebedor, assim como a data de recebimento está em branco.
Trata-se de prova unilateral que, por si só, é incapaz de comprovar a entrega dos materiais adquiridos. Por outro lado, a embargante não nega que adquiriu os produtos. Limita-se a defender que os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para constituir o título já que desprovidos de assinatura do recebedor. PROVAS Pelo exposto, fica a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório de que, de fato, houve a entrega das mercadorias adquiridas. Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão. Campina Grande, 15 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:15
Publicação
27/09/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816170-85.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:25
Mero expediente
22/09/2023, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:48
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2023, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:16
Documento (Certidão)
25/05/2023, 08:53
Documento (Ofício)
25/05/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:57
Determinação de Diligência
23/05/2023, 15:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 14:28
Mero expediente
22/03/2023, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 16:11
Mero expediente
15/03/2023, 23:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:57
Documento (Certidão)
18/01/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2022, 19:16
Mero expediente
16/09/2022, 16:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:25
Mero expediente
06/07/2022, 23:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:12
Mero expediente
13/06/2022, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2022, 15:18
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:16
Decurso de Prazo
11/05/2022, 07:20
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:19
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 09:04
Mero expediente
20/04/2022, 23:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2022, 22:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 20:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 06:23
Outras Decisões
17/10/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))