Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
EXECUTADO: JOSE EWERTON VIEIRA DE ALMEIDA, SUELI MOREIRA DE ALMEIDA. DECISÃO
Processo n. 0839053-79.2017.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, embargada nos presentes autos, em face da sentença de ID 104548252, que rejeitou os Embargos à Execução opostos por JOSE EWERTON VIEIRA DE ALMEIDA e SUELI MOREIRA DE ALMEIDA, representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. A sentença embargada, ao julgar improcedentes os pedidos dos embargantes, manteve o benefício da gratuidade da justiça que lhes fora deferido, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. A parte embargante, SICREDI, alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Juízo não se manifestou sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, apresentada na peça de ID 72588570. Argumenta que a nomeação de curador especial aos réus revéis, citados por edital, não gera presunção de hipossuficiência financeira. Intimada, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos embargados, apresentou contrarrazões (ID 115532643). Aduz que a decisão que concedeu a gratuidade foi devidamente fundamentada, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Afirma que a atuação da Defensoria Pública, ainda que como curadora especial, gera presunção relativa de hipossuficiência dos assistidos, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção, o que não ocorreu. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos. Considerando a conexão entre os feitos e a necessidade de impulsionar a execução principal, a presente decisão também abordará as questões processuais pendentes nos autos do processo nº 0839053-79.2017.8.15.2001. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Dos Embargos de Declaração (Processo nº 0863984-73.2022.8.15.2001) Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. No caso em tela, assiste razão à parte embargante quanto à existência da omissão apontada. De fato, a sentença de ID 104548252, embora tenha mantido a gratuidade judiciária em seu dispositivo, não enfrentou expressamente os argumentos deduzidos na impugnação apresentada pela cooperativa credora (ID 72588570). Dessa forma, acolho os embargos para, sanando o vício, passar à análise da referida impugnação. O cerne da controvérsia reside em definir se a representação processual por curador especial, exercida pela Defensoria Pública em favor de réus revéis citados por edital, implica presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. A nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, é uma garantia fundamental do devido processo legal, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa à parte que, por sua ausência no processo, não pode exercê-los pessoalmente. Tal nomeação, por si só, não se confunde com a assistência judiciária aos necessitados. Contudo, quando o múnus de curador especial é exercido pela Defensoria Pública, a situação ganha contornos distintos. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, estabelece como sua função institucional primordial a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por advogado de parte ou pela própria parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova que afaste tal presunção. De forma análoga, a atuação da Defensoria Pública em favor de uma parte gera uma presunção iuris tantum de que se trata de pessoa necessitada, invertendo-se o ônus da prova. No presente caso, a parte embargante (credora) limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidenciasse a capacidade financeira dos embargantes (devedores) para arcar com as despesas processuais. A simples alegação de que a nomeação da curadoria especial não induz hipossuficiência não é suficiente para afastar a presunção que milita em favor dos assistidos pela Defensoria Pública. Dessa forma, não havendo provas que infirmem a presunção de necessidade, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Assim, embora os embargos sejam acolhidos para suprir a omissão, seu efeito infringente se limita a integrar à sentença a fundamentação ora exposta, sem alterar a conclusão final do julgado. B. Das Questões Pendentes (Processo de Execução nº 0839053-79.2017.8.15.2001) Aproveito o ensejo para deliberar sobre as questões pendentes no processo executivo associado, visando à celeridade e à economia processual. 1. Da Gratuidade da Justiça na Execução Na decisão de ID 116303111, proferida nos autos da execução, foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade e determinado que os executados comprovassem sua hipossuficiência para fazerem jus à gratuidade judiciária naquele incidente. Pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, e em atenção à coerência entre as decisões proferidas nos feitos conexos, entendo ser o caso de deferir o benefício também nos autos da execução, dispensando a juntada de novos documentos para tal fim. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, reforçada pela atuação da Defensoria Pública, não foi afastada por prova em contrário produzida pela parte exequente. 2. Das Diligências Executivas A mesma decisão (ID 116303111) determinou à parte exequente que regularizasse sua representação processual e indicasse bens para reforço da penhora. Verifico que a cooperativa exequente juntou nova procuração aos autos (ID 117776786), cumprindo o primeiro comando. Contudo, não há nos autos indicação de novos bens penhoráveis. Ademais, constata-se que o veículo GM/MONTANA CONQUEST, de placa NQD 5828, de propriedade da executada SUELI MOREIRA DE ALMEIDA, encontra-se livre de restrições anteriores, conforme ofícios das Varas do Trabalho (IDs 92659659 e 92658778) e consulta ao DETRAN (ID 78451050), sendo, portanto, passível de constrição. Os valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 86347169, 86347170 e 86347173), que totalizam a quantia de R$ 177,44 (cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), embora irrisórios frente ao total da dívida, devem ter sua situação definida. Diante disso, para o adequado prosseguimento da execução, faz-se necessário adotar as seguintes providências. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) No processo de Embargos à Execução nº 0863984-73.2022.8.15.2001: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO para, sanando a omissão da sentença de ID 104548252, integrar-lhe a fundamentação supra. No mérito da questão omitida, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício concedido aos embargantes, JOSE EWERTON VIEIRA DE ALMEIDA e SUELI MOREIRA DE ALMEIDA. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Sem custas ou honorários nesta fase recursal. B) No processo de Execução nº 0839053-79.2017.8.15.2001 e demais providências: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos executados nos autos da execução, dispensando a apresentação de documentos comprobatórios determinada na decisão de ID 116303111. CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 177,44 (cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e determino a expedição do competente alvará para levantamento em favor da parte exequente. DETERMINO à Secretaria que proceda à inclusão de restrição de transferência sobre o veículo GM/MONTANA CONQUEST, placa NQD 5828, de propriedade da executada SUELI MOREIRA DE ALMEIDA, por meio do sistema RENAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução nº 0839053-79.2017.8.15.2001. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito