Publicação25/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA DE LOURDES ZENAIDE RIBEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0845640-49.2019.8.15.200122/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:56
Decurso de Prazo21/05/2026, 01:36
Decurso de Prazo21/05/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)08/05/2026, 15:23
Publicação29/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41643117) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração22/04/2026, 16:30
Decurso de Prazo17/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo17/04/2026, 00:34
Publicação01/04/2026, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 14:51
Para julgamento de mérito30/03/2026, 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual28/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)13/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo12/03/2026, 01:48
Publicação04/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA DE LOURDES ZENAIDE RIBEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0845640-49.2019.8.15.200103/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 11:07
Mero expediente01/03/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)23/02/2026, 07:44
Decurso de Prazo14/02/2026, 02:48
Decurso de Prazo14/02/2026, 02:48
Publicação21/01/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)08/01/2026, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39401808) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 12:57
Não-Provimento15/12/2025, 21:12
Decurso de Prazo27/11/2025, 00:36
Publicação06/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2025, 14:43
Para julgamento de mérito04/11/2025, 14:37
Mero expediente03/11/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)29/10/2025, 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual24/10/2025, 09:58
Remessa (outros motivos)23/09/2025, 15:01
Documento (Certidão)23/09/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)26/06/2025, 09:15
Documento (Certidão)26/06/2025, 09:15
Decurso de Prazo26/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo26/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 35184195 para, querendo, apresentar manifestação.04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2025, 10:38
Mero expediente03/06/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)02/06/2025, 07:20
Redistribuição (prevenção; incompetência)02/06/2025, 07:18
Documento (Outros documentos)02/06/2025, 07:18
Redistribuição por prevenção30/05/2025, 18:09
Documento (Certidão)28/05/2025, 11:29
Recebimento28/05/2025, 10:18
Inclusão no Juízo 100% Digital28/05/2025, 10:18
Distribuição (sorteio)28/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ZENAIDE RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845640-49.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por MARIA DE LOURDES ZENAIDE RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.011.714.660-6 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.650,17 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e dezessete centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 31705282). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 34208163 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (id 34675596). Pedido de desistência formulado pela parte autora (id 65643755). Ausência de anuência da parte Ré. Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 88026083). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 106372227) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.011.714.660-6, na data de extinção do fundo, em 31/05/2020, é de R$ 3.537,13. Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: • Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 4.691,96 e • Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 4.705,25 ”. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas o promovido apresentou impugnação (id 10772816). Em petição de id 107689327 a parte autora reiterou o pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sob a justificativa da parte autora ser ex-funcionária pública, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 06/02/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada em 12/08/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, a desistência da ação pela parte autora depende do consentimento do réu. No caso em tela, verifica-se que o promovido não anuiu ao pedido de desistência formulado pela autora. Diante da ausência de concordância do réu, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Assim, nego o pedido de extinção do processo, formulado na petição (id 65643755) e reiterado sob o id 107689326. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. Além disso, apesar do réu ter tentado explicar os supostos saques ocorridos em conta da autora, não logrou êxito em comprovar que esta efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até janeiro de 2025, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a quantia R$ 4.691,96 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) se corrigido pelo INPC ou de R$ 4.705,25 (quatro mil, setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) se corrigidos pela TJLP. (id 106372227). No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o banco réu apresentou impugnação (id 107728166). Em relação à impugnação (id 107728166), verifica-se que o promovido se limita a questionar a metodologia empregada pelo perito judicial, alegando inconsistências na atualização monetária dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP da autora. No entanto, o laudo pericial seguiu rigorosamente os parâmetros legais aplicáveis, utilizando os índices oficiais estabelecidos pelo Tesouro Nacional para cada período analisado. A perícia fundamentou-se em documentação oficial, observando todos os critérios técnicos exigidos, sem adotar metodologia arbitrária ou alheia às normativas vigentes. Ademais, o promovido não demonstrou, de forma cabal, a existência de erros materiais ou metodológicos que comprometessem a validade dos cálculos periciais. Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento que justifique a retificação ou a nulidade do laudo pericial, o qual foi produzido de maneira técnica, imparcial e dentro dos parâmetros exigidos pelo juízo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 4.705,25 (quatro mil, setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) corrigido pela TJLP. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 4.705,25 (quatro mil, setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme laudo pericial judicial de id 106372227, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ZENAIDE RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845640-49.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por MARIA DE LOURDES ZENAIDE RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.011.714.660-6 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.650,17 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e dezessete centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 31705282). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 34208163 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (id 34675596). Pedido de desistência formulado pela parte autora (id 65643755). Ausência de anuência da parte Ré. Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 88026083). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 106372227) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.011.714.660-6, na data de extinção do fundo, em 31/05/2020, é de R$ 3.537,13. Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: • Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 4.691,96 e • Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 4.705,25 ”. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas o promovido apresentou impugnação (id 10772816). Em petição de id 107689327 a parte autora reiterou o pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sob a justificativa da parte autora ser ex-funcionária pública, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 06/02/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada em 12/08/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, a desistência da ação pela parte autora depende do consentimento do réu. No caso em tela, verifica-se que o promovido não anuiu ao pedido de desistência formulado pela autora. Diante da ausência de concordância do réu, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Assim, nego o pedido de extinção do processo, formulado na petição (id 65643755) e reiterado sob o id 107689326. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. Além disso, apesar do réu ter tentado explicar os supostos saques ocorridos em conta da autora, não logrou êxito em comprovar que esta efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até janeiro de 2025, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a quantia R$ 4.691,96 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) se corrigido pelo INPC ou de R$ 4.705,25 (quatro mil, setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) se corrigidos pela TJLP. (id 106372227). No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o banco réu apresentou impugnação (id 107728166). Em relação à impugnação (id 107728166), verifica-se que o promovido se limita a questionar a metodologia empregada pelo perito judicial, alegando inconsistências na atualização monetária dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP da autora. No entanto, o laudo pericial seguiu rigorosamente os parâmetros legais aplicáveis, utilizando os índices oficiais estabelecidos pelo Tesouro Nacional para cada período analisado. A perícia fundamentou-se em documentação oficial, observando todos os critérios técnicos exigidos, sem adotar metodologia arbitrária ou alheia às normativas vigentes. Ademais, o promovido não demonstrou, de forma cabal, a existência de erros materiais ou metodológicos que comprometessem a validade dos cálculos periciais. Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento que justifique a retificação ou a nulidade do laudo pericial, o qual foi produzido de maneira técnica, imparcial e dentro dos parâmetros exigidos pelo juízo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 4.705,25 (quatro mil, setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) corrigido pela TJLP. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 4.705,25 (quatro mil, setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme laudo pericial judicial de id 106372227, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845640-49.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito30/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845640-49.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito30/09/2024, 00:00
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Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.27/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845640-49.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a retomado do curso da presente ação (id. 81896991), intimem-se as partes para dizer se ainda possuem prova a produzir. Em caso positivo, especificá-las no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como ausência de interesse em produção e outras provas, além das que já foram colecionadas nos autos. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito20/12/2023, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a retomado do curso da presente ação (id. 81896991), intimem-se as partes para dizer se ainda possuem prova a produzir. Em caso positivo, especificá-las no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como ausência de interesse em produção e outras provas, além das que já foram colecionadas nos autos. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito20/12/2023, 00:00