Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARCIALMENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849252-82.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL. Conforme se extrai da decisão de ID 121261883, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária feito pela promovente, com redução de 95% do valor das custas iniciais e o parcelamento do remanescente em três vezes, assinalando prazo para o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intimada, a promovente limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade total e, posteriormente, a requerer o sobrestamento do feito por tese jurídica externa, sem, contudo, efetuar o recolhimento das custas reduzidas ou trazer fatos novos a justificar a modificação da decisão anterior. No despacho de ID 126389674, foi concedido prazo improrrogável de 5 dias para comprovação do preparo, o qual transcorreu in albis. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A promovente foi beneficiada com redução expressiva e parcelamento, mas manteve-se inerte quanto ao dever tributário-processual. O pedido de sobrestamento não suspende o dever de sanar o vício do preparo, que é antecedente lógico à admissibilidade da ação. Dessa forma, a inércia da requerente atrai a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito