Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA CAVALCANTI RODRIGUES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0013210-63.2008.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de JOÃO BATISTA CAVALCANTI RODRIGUES e IZOLDA ASSIS ROLIM RODRIGUES, visando o recebimento de crédito oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (ID 30094829, p. 24-38). A petição inicial, datada de 2008, relata que os executados tornaram-se inadimplentes a partir da 71ª parcela do financiamento, vencida em 31 de janeiro de 2001, o que motivou a declaração de vencimento antecipado do contrato e a cobrança da dívida, que à época do ajuizamento, segundo a exequente, totalizava R$ 137.543,73 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). Os executados, devidamente citados (ID 30094833, p. 4), apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 30094831, p. 6), alegando, em suma, a prescrição da dívida e a nulidade do título executivo por iliquidez e incerteza, em razão de supostas cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização de juros (Tabela Price) e a cobrança de encargos indevidos. Em decisão interlocutória (ID 30094833, p. 64-68), este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a preliminar de prescrição e consignando que as demais matérias deveriam ser discutidas em sede de embargos à execução, por demandarem dilação probatória. Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado conhecimento, conforme se depreende da consulta processual. No curso do processo, foi efetivada a penhora sobre o imóvel objeto da garantia hipotecária (ID 30094835, p. 34), localizado na Rua Paulino Pinto, nº 344, Cabo Branco, João Pessoa/PB, matrícula nº 23.920, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Após sucessivas avaliações e nomeações de leiloeiros, o bem foi avaliado pela última vez em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme auto de avaliação de ID 43165577. A impugnação da exequente a este valor foi rejeitada por preclusão (ID 55219418 e 57366907). Subsequentemente, a parte executada noticiou o falecimento do executado JOÃO BATISTA CAVALCANTI RODRIGUES, ocorrido em 27 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito de ID 65905708. Com base nesse fato, requereu a extinção da dívida e, por conseguinte, da presente execução, com fundamento na Cláusula Vigésima Primeira do contrato firmado entre as partes, que prevê a liquidação do saldo devedor em caso de morte (ID 65850802). Intimada a se manifestar, a exequente PREVI sustentou que a cobertura securitária se aplica apenas às parcelas vincendas, não abrangendo o débito já vencido e consolidado até a data do óbito, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto a estes valores (ID 110259081). Após diligências para regularização do polo passivo, com a inclusão do Espólio de JOÃO BATISTA CAVALCANTI RODRIGUES, representado pela inventariante e também co-executada IZOLDA ASSIS ROLIM RODRIGUES (ID 109731250 e 122787468), os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se o falecimento do mutuário varão, João Batista Cavalcanti Rodrigues, acarreta a extinção total da dívida objeto da presente execução, nos termos do contrato firmado entre as partes. A parte executada fundamenta seu pedido de extinção na Cláusula Vigésima Primeira da Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, que dispõe sobre a quitação do saldo devedor por morte. A referida cláusula, acostada ao ID 30094829, página 34, possui a seguinte redação: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Que, se o(a) devedor(a) marido vier a falecer, a PREVI liquidará o saldo do débito hipotecário existente na data do falecimento, nos termos do artigo 13, alínea "d" do Regulamento da Carteira Imobiliária, dando plena, rasa e geral quitação ao espólio do(a) finado(a), em razão de estar o empréstimo coberto pelo fundo destinado a responder pelas obrigações vincendas em caso de morte do(a) devedor(a) marido, salvo prestações em atraso. A interpretação da disposição contratual é clara e não deixa margem para dúvidas. A cláusula que institui o Fundo de Quitação por Morte (FQM) tem por finalidade liquidar o saldo do débito hipotecário existente na data do falecimento, mas ressalva, de forma expressa e inequívoca, as prestações que já se encontravam em atraso. A própria redação da cláusula reforça tal entendimento ao mencionar que o fundo se destina a responder pelas "obrigações vincendas". As prestações em atraso, por definição, são obrigações vencidas e não adimplidas, não se confundindo com o saldo devedor futuro (vincendo). Portanto, a cobertura securitária contratual não tem o condão de remitir a dívida pretérita, consolidada pelo inadimplemento que, no caso, remonta ao ano de 2001, conforme alegado na petição inicial e não infirmado nos autos. A quitação abrange apenas o saldo devedor vincendo a partir da data do óbito do mutuário, ocorrido em 27 de agosto de 2022. Nesse contexto, assiste razão à exequente (ID 110259081) quando afirma que a execução deve prosseguir em relação às parcelas vencidas e não pagas até a data do falecimento, acrescidas dos encargos moratórios contratualmente previstos. Dessa forma, a dívida não está integralmente extinta, mas deve ser recalculada para expurgar as parcelas que se venceriam após o óbito do executado, prosseguindo a execução pelo valor remanescente.
Diante do exposto, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão formulada pelo espólio executado (IDs 65850802 e 65905701) para DECLARAR A QUITAÇÃO do saldo devedor vincendo do contrato de mútuo objeto desta lide, a partir da data do óbito do mutuário JOÃO BATISTA CAVALCANTI RODRIGUES (27/08/2022), em razão da cobertura securitária prevista na Cláusula Vigésima Primeira do instrumento contratual. REJEITAR, por consequência, o pedido de extinção integral da presente execução. DETERMINAR o prosseguimento do feito executivo em relação às prestações vencidas e não pagas até a data do falecimento do executado (27/08/2022), bem como os encargos contratuais de mora incidentes sobre elas. INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, em conformidade com o item anterior. INTIMAR as partes para ciência desta decisão. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20042313200000000000028931605 [VOL 2] Autos digitalizados 20042313201900000000028931607 [VOL 3] Autos digitalizados 20042313202400000000028931608 [VOL 4] Autos digitalizados 20042313202800000000028931609 [VOL 5] Autos digitalizados 20042313203300000000028931610 [VOL 6] Autos digitalizados 20042313203700000000028931611 [VOL 7] Autos digitalizados 20042313204100000000028931612 [VOL 8] Autos digitalizados 20042313204400000000028931613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20043008385942500000029090604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20043008385942500000029090604 Despacho Despacho 20043022263678400000029115446 Outros Documentos Outros Documentos 20051808114201300000029510763 Email 18.05.2020 Outros Documentos 20051808114215900000029510764 Outros Documentos Outros Documentos 20051907162136800000029545636 Email de resposta do leiloeiro Outros Documentos 20051907162156300000029545637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051907185816800000029545638 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 20051921291229400000029567546 MANIFESTAÇÃO 16ª CIVEL REAVALIAÇÃO 013210-63.2008.8.15.2001 Documento de Comprovação 20051921291418200000029567549 Despacho Despacho 20060319295630200000029992040 Expediente Expediente 20060319295630200000029992040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072808385238800000031318031 Despacho Despacho 20082723174856100000032244051 Carta Carta 20111311203895100000034966857 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20121008504683800000035930114 Petição. Habilitação e juntada custas - 0013210-63.2008.8.15.2001 Outros Documentos 20121008504855700000035930117 Procuração PREVI 2020 Procuração 20121008504937000000035930118 Guia avaliação 0013210-63.2008.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20121008505033100000035930120 Comprovante de pgto avaliação Documento de Comprovação 20121008505123700000035930121 Despacho Despacho 21040823130367200000039519104 Mandado Mandado 21040909173972300000039574792 Carta Carta 21041209012697400000039638531 0013210.63.2008 Aviso de Recebimento 21041209012752000000039638536 Diligência Diligência 21051611062086900000041058748 IZOLDA ASSIS 1605 Documento Comprovação Intimação 21051611062108100000041058751 Expediente Expediente 21072610544232800000043907991 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21081910142317700000044959009 DILAÇÃO DO PRAZO - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR E PLANILHA ATUALIZADA - IZOLDA ASSIS ROLIM RODRIGUES E O Outros Documentos 21081910142488400000044959014 Procuração PREVI 2020 Procuração 21081910142602500000044959015 Despacho Despacho 21090615564345700000045721910 Petição Petição 21092808395723600000046653074 JUNTADA - IZOLDA ASSIS ROLIM RODRIGUES E OUTRO Outros Documentos 21092808395773600000046654426 PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO Outros Documentos 21092808395792600000046654428 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Outros Documentos 21092808395821500000046654430 Despacho Despacho 22011716592887100000050515649 Petição Petição 22021013432849600000051398383 PETIÇÃO - DILAÇÃO DO PRAZO - 0013210-63.2008.8.15.2001.docx Outros Documentos 22021013433005100000051398384 Decisão Decisão 22021416452680100000051516980 Certidão Certidão 22021608541907500000051626174 Despacho Despacho 22021615243739200000051629639 Expediente Expediente 22021615243739200000051629639 Petição Petição 22030417061143700000052258159 Petição. Discordância avaliação - 0013210-63.2008.8.15.2001.docx Outros Documentos 22030417061405700000052258160 analise feita pela empresa de engenharia Outros Documentos 22030417061515800000052258162 Decisão Decisão 22030711270341900000052300225 Expediente Expediente 22030711270341900000052300225 Petição Petição 22032518470374700000053210204 manifestação 0013210-63.2008.8.15.2001- IZOLDA ASSIS ROLIM RODRIGUES E OUTRO.docx Outros Documentos 22032518470556100000053210205 Informação Informação 22042209275653800000054293222 Despacho Despacho 22042216480563500000054296715 Expediente Expediente 22042216480563500000054296715 Petição Petição 22050611000812100000054930822 SISBAJUD TEIMOSINHA - IZOLDA ASSIS ROLIM RODRIGUES E OUTRO Outros Documentos 22050611001030700000054931578 Despacho Despacho 22060110103695800000055422651 Expediente Expediente 22060110103695800000055422651 Petição Petição 22060621451598000000056209083 DESIGNAÇÃO DE HASTA PUBLICA DO IMÓVEL - JOAO BATISTA.docx Informações Prestadas 22060621451784700000056209085 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423185471900000061984502 Petição Petição 22110911064215300000062215270 PETIÇÃO LIQUIDAÇÃO DA HIPOTECA Documento de Comprovação 22110911064322500000062215927 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 22110911064427000000062215932 Petição Petição 22111010054463400000062266648 PETIÇÃO JUNTADA DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22111010054498200000062266651 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 22111010054536500000062266655 Despacho Despacho 22111111201570100000062280087 Expediente Expediente 22111111201570100000062280087 Petição Petição 22120110062073600000063106584 Falecimento 0013210-63.2008.8.15.2001.docx Informações Prestadas 22120110062167400000063106586 Decisão Decisão 23042716184935900000068301334 Informação Informação 23050208042702400000068415467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050208064344900000068416078 Intimação Intimação 23050208070673200000068416081 Intimação Intimação 23050208070673200000068416081 Petição Petição 23051508330916000000069039342 JUNTADA DE GUIA - 0013210-63.2008.8.15.2001.docx Informações Prestadas 23051508330977000000069039347 GuiaCustas (9) Outros Documentos 23051508331053400000069039351 115853 Outros Documentos 23051508331126500000069039356 Mandado Mandado 23051907483463400000069288341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082109252719000000073388256 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23082109294230700000073388274 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23082109305416500000073389539 Petição Petição 23090109360060200000073991691 1. CPF ITALO RODRIGUES Documento de Comprovação 23090109360135300000073991707 2. RG ITALO RODRIGUES Documento de Comprovação 23090109360197800000073991709 INT Daniel Rolim Rodrigues 10-63 Certidão Oficial de Justiça 23090409240670100000074069773 INT Daniel Rolim Rodrigues 10-63 Devolução de Mandado 23090409240709100000074070686 Fls 02 INT Daniel Rolim Rodrigues 10-63 Devolução de Mandado 23090409240872800000074070694 Fls 03 INT Daniel Rolim Rodrigues 10-63 Devolução de Mandado 23090409241504400000074070703 Fls 04 INT Daniel Rolim Rodrigues 10-63 Devolução de Mandado 23090409241645900000074070710 Informação Informação 23091512071222800000074593765 DISTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23091512071293100000074593767 EMBARGOS A EXECUÇÃO Documento de Comprovação 23091512071369500000074593770 PROCURAÇÃO PARTICULAR DANIEL Procuração 23091512071452700000074593771 Diligência Diligência 23092114591819900000074878294 Despacho Despacho 24050911084445100000084737313 Intimação Intimação 24051008321857800000084786264 Despacho Despacho 24050911084445100000084737313 Petição Petição 24052013281213700000085274708 Despacho Despacho 24103111345248100000096771929 Intimação Intimação 24110107150709200000096814855 Despacho Despacho 24103111345248100000096771929 Petição Petição 24111110113116900000097298907 Decisão Decisão 25032408390877600000102880099 Certidão Certidão 25032409104430700000103024471 Intimação Intimação 25032409115988500000103025832 Decisão Decisão 25032408390877600000102880099 Petição Petição 25040110351472600000103510158 Despacho Despacho 25080607515646500000110148345 Mandado Mandado 25080608553562700000110347721 Diligência Diligência 25081211355128600000112013682 Petição Petição 25090410234360800000115297347 1_Cópia_0857263-71.2023.8.15.2001 INVENTÁRIO Documento de Comprovação 25090410234380600000115297356 34_Cópia_0857263-71.2023.8.15.2001 INVENTÁRIO Documento de Comprovação 25090410234467800000115297357 54_Cópia_0857263-71.2023.8.15.2001 INVENTÁRIO Documento de Comprovação 25090410234569300000115297358 71_Cópia_0857263-71.2023.8.15.2001 INVENTÁRIO Documento de Comprovação 25090410234654400000115297359 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25111413340197900000119472565 01 Procuracao Escritorios - WAMBIER 08_2025 Procuração 25111413340259000000119472566 02 Termo de posse Joao Fukunaga Documento de Comprovação 25111413340321900000119472567 03 Diario Oficial Documento de Comprovação 25111413340381400000119472568 04 Estatuto APROVADO_PREVIC Documento de Comprovação 25111413340441200000119472569 05 Substabelecimento Generico - PREVI Substabelecimento 25111413340496000000119472570 Certidão Certidão 26020201023236100000126274025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081910142488400000044959014, Procuração: 21081910142602500000044959015, Despacho: 21090615564345700000045721910, Outros Documentos: 21092808395773600000046654426, Outros Documentos: 21092808395792600000046654428, Outros Documentos: 21092808395821500000046654430, Despacho: 22011716592887100000050515649, Expediente: 22021615243739200000051629639, Outros Documentos: 22021013433005100000051398384, Decisão: 22021416452680100000051516980]