Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800447-10.2024.8.15.0231.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
RECORRIDO: FERNANDA GONCALVES DA SILVAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
RECORRIDO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, EM OBSERVÂNCIA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) E AO PLANO DE CARGOS E CARREIRA MUNICIPAL (LEI Nº 620/2009). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. ALEGADA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO LOCAL E FEDERAL. INOCORRÊNCIA. VALORES PAGOS INFERIORES AO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE 30 HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REAJUSTES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, AINDA QUE SOB LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido disposto na inicial e extinta a presente ação com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Mamanguape a incorporação salarial em observância ao Plano de Cargos e Carreira do Município e Piso Nacional do Magistério, conforme Lei nº 11.738/2008, no contracheque do(a) autor(a), bem como, ao pagamento retroativo, correspondente a diferença salarial no período de 2019 a 2023, respeitando-se o fulcro da prescrição quinquenal. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O cerne do Recurso reside na alegação do Município de ter cumprido a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Plano de Cargos e Carreira do Magistério (PCCR) por meio das leis municipais de reajuste anual. Conforme a Lei nº 11.738/2008, o piso salarial se aplica ao vencimento básico da categoria e deve ser calculado de forma proporcional à jornada de trabalho, quando esta for inferior a 40 horas semanais, como ocorre no caso da Recorrida, cuja jornada é de 30 horas. Ocorre que a Lei Municipal nº 620/2009 estabelece o Plano de Cargos e Carreira no Município, prevendo progressões por tempo de serviço (Progressão Horizontal), geralmente a cada 5 (cinco) anos, e fixando os valores do vencimento básico para cada nível e classe. A remuneração a ser paga à profissional deve observar o valor do piso, já reajustado anualmente pelo Ministério da Educação (MEC), na proporção de 30/40, além de incidir sobre o nível e a classe corretos do servidor. A Sentença analisou detalhadamente as fichas financeiras da servidora e as tabelas de vencimento mínimo estabelecidas pelas leis municipais e constatou que os valores efetivamente pagos pelo Município foram inferiores aos valores que deveriam ter sido alcançados, considerando a progressão por tempo de serviço e o piso proporcional. A progressão de A3 Nível II para A3 Nível III na ficha funcional, por exemplo, demonstrou atraso no reconhecimento do direito da servidora. A ausência ou o atraso na implementação correta do piso, conforme determinada a proporcionalidade da jornada e as vantagens pecuniárias previstas no PCCR, configura inadimplência do ente federativo, ensejando o direito do servidor às diferenças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PISO SALARIAL DE PROFESSORES. INCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE OBSERVADA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Tavares/PB contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Maria de Fátima Marques da Silva, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial do magistério no ano de 2022, no valor de R$ 4.166,50, com juros e correção monetária pelo IPCA-E. A autora alegou que a remuneração percebida não estava em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08, nem com as vantagens pecuniárias previstas em legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração paga pelo Município observou corretamente o piso salarial nacional do magistério estabelecido para 2022; (ii) determinar se as vantagens pecuniárias previstas em lei foram corretamente aplicadas ao cálculo remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/08 determina a atualização anual do piso salarial do magistério, devendo ser observado o valor proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. A sentença de primeira instância conclui que o valor efetivamente pago pelo Município não correspondeu ao piso devido para a carga horária de 25 horas semanais, considerando também as vantagens pecuniárias previstas na legislação local. A tese do Município, fundamentada na alegação de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não encontra amparo, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, I, da LRF excepciona os reajustes derivados de determinação legal ou sentença judicial. O Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, ao não comprovar a adoção de medidas adequadas para sanar eventuais dificuldades financeiras que justificassem a ausência de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de adoção de medidas efetivas para contornar dificuldades orçamentárias não impede o cumprimento do piso salarial do magistério, conforme determinações legais. O piso salarial do magistério deve ser respeitado, inclusive em suas atualizações anuais, considerando as particularidades da carga horária contratual. O cálculo do vencimento deve observar as vantagens previstas em lei, tais como percentuais adicionais decorrentes de classe e nível. (0800979-35.2024.8.15.0311, Rel.,,, juntado em 18/02/2025) A tese defensiva do Município de que os valores pagos estão em consonância com as leis municipais (que têm presunção de constitucionalidade e legalidade) não afasta a conclusão de que estas próprias leis, ao fixarem valores do vencimento básico ou ao não promoverem a progressão por tempo de serviço de modo adequado, levaram ao pagamento aquém do Piso Nacional, mesmo considerando a proporcionalidade da carga horária. O Município deve demonstrar o cumprimento do Piso Nacional sobre o vencimento básico, o que implica considerar o nível e classe alcançados pela servidora na carreira. Portanto, demonstrado o pagamento a menor e a inobservância, pelo Município, dos parâmetros remuneratórios definidos pela legislação federal (Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º) e pela própria legislação municipal (Lei nº 620/2009, art. 54 e 59), a condenação ao pagamento das diferenças salariais de 2019 a 2023, respeitada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e garantir o direito da Recorrida. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia]