Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800088-85.2025.8.15.0761 DECISÃO A Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”, estabelecendo que a conduta compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça, nos termos do caput do art. 1º. Em seguida, reconhece como espécie de litigância abusiva as condutas ou demandas desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da Recomendação nº 159/2024 elenca condutas processuais potencialmente abusivas, das quais destaco os itens 1, 6, 7, 15, 16 e 17: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; Estas condutas encontram perfeita subsunção ao caso em análise, conforme se demonstra a seguir. Trata-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA DA CONCEICAO PIMENTEL em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em síntese, buscando-se a restituição material em dobro e reparação moral no mínimo de R$ 18.000,00 em razão de alegados descontos indevidos a título de Capitalização. Na mesma data de protocolo desta, a autora ajuizou 04 (quatro) ações com a mesma tutela satisfativa, sendo 03 (três) contra o mesmo grupo econômico, qual seja, BANCO BRADESCO S.A., inclusive esta, dissipadas em múltiplas demandas: · 0800071-49.2025.8.15.0761: Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, tendo como causa descontos indevidos de R$ 70,60 a título de cartão de crédito sobre a RMC e RCC, em face de BANCO BMG S.A.; · 0800070-64.2025.8.15.0761: Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, tendo como causa descontos indevidos de R$ 49,90 a título de “ASPECIR”, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e de BANCO BRADESCO; · 0800069-79.2025.8.15.0761: Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, tendo como causa descontos indevidos de R$ 306,71 decorrente de empréstimo consignado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; O contexto resta demonstrado mediante captura de tela extraída da consulta pública realizada no sistema PJe: O padrão evidenciado, qual seja mesma autora, mesma data de distribuição, mesmo grupo econômico réu constando na maioria das ações, pedidos idênticos (repetição de indébito e danos morais), diferindo apenas nas rubricas dos descontos, caracteriza típico fracionamento injustificado de demandas que poderiam ser cumuladas em ação única, nos termos do art. 327 do CPC, configurando conduta abusiva tipificada nos itens 7 e 15 do Anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ. Outrossim, em todas as demandas os requerimentos administrativos apresentados para demonstrar tentativa de prévia solução administrativa não comprovam efetivamente o recebimento da solicitação pela instituição requerida, sendo apresentados, em sua maioria, sem demonstração de recebimento ou de resposta por parte do banco, configurando também a conduta tipificada no item 17 do Anexo A da Recomendação 159/2024. Ademais, verifica-se a formulação de pedidos de gratuidade de justiça desacompanhados de documentação atual e suficiente a evidenciar a hipossuficiência econômica, limitando-se a meras declarações genéricas, sem comprovação mínima de renda, extratos ou outros elementos idôneos, o que se amolda ao item 1 do Anexo A. Por fim, os pedidos cumulam danos morais em valores padronizados e elevados por demanda (entre R$ 14.000,00 e R$ 18.000,00), destoantes do conteúdo econômico efetivo de cada pretensão individualmente considerada, sugerindo quantificação que não guarda correlação razoável com a controvérsia específica de cada rubrica, caracterizando o item 16 do anexo em comento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198, estabeleceu: “[...] Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Nessa esteira, o Anexo B da referida Recomendação estabelece medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, destacando-se: a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual (item 1); o julgamento conjunto de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo decisões conflitantes (item 6); a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); e a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça (item 4). Ademais, a Corte Superior tem entendido que "o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada" (REsp n. 2.214.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Diante do exposto, e considerando o poder geral de cautela do magistrado para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir condutas abusivas, DETERMINO, considerando-se que esta ação foi a primeira a ser protocolada, na qualidade de primeva, EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de hipossuficiência devidamente assinada, comprovantes de renda dos últimos três meses, extratos bancários e comprovante de residência atual; Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito