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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062783-60.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Prima facie, verifica-se que a escrivania laborou em equívoco no concernente à prática do ato ordinatório de Id nº 110147595, porquanto ele não se coaduna com a fase de liquidação de sentença outrora instaurada, nos termos da decisão de Id nº 87284048. Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório retromencionado (Id nº 110147595) e, por conseguinte, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Id nº 111493132), já que se trata de manifestação inadequada para a presente fase processual. Outrossim, observa-se aparente sobreposição de manifestação de representantes processuais dos exequentes, ocasionando verdadeiro tumultuo processual, tornando imperiosa, pois, a regularização do feito. Considerando as procurações outorgadas pelos sucessores da autora originária (Id nº 87522983 ao Id nº 87524434), determino a inclusão como terceiros interessados dos causídicos que representaram a autora falecida, facultando-lhes requerer o que entenderem de direito. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para, nos termos da sentença de Id nº 100537631, excluir o de cujus do polo passivo, devendo, ainda, proceder à inclusão da exequente MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, devendo fiar-se no documento pessoal da referida parte, hospedado no Id nº 87523930. Após cumpridas todas as diligências retromencionadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC, com pareceres ou documentos elucidativos, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte exequente no Id nº 110039171 e Id nº 110039170. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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Vistos, etc. Prima facie, verifica-se que a escrivania laborou em equívoco no concernente à prática do ato ordinatório de Id nº 110147595, porquanto ele não se coaduna com a fase de liquidação de sentença outrora instaurada, nos termos da decisão de Id nº 87284048. Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório retromencionado (Id nº 110147595) e, por conseguinte, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Id nº 111493132), já que se trata de manifestação inadequada para a presente fase processual. Outrossim, observa-se aparente sobreposição de manifestação de representantes processuais dos exequentes, ocasionando verdadeiro tumultuo processual, tornando imperiosa, pois, a regularização do feito. Considerando as procurações outorgadas pelos sucessores da autora originária (Id nº 87522983 ao Id nº 87524434), determino a inclusão como terceiros interessados dos causídicos que representaram a autora falecida, facultando-lhes requerer o que entenderem de direito. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para, nos termos da sentença de Id nº 100537631, excluir o de cujus do polo passivo, devendo, ainda, proceder à inclusão da exequente MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, devendo fiar-se no documento pessoal da referida parte, hospedado no Id nº 87523930. Após cumpridas todas as diligências retromencionadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC, com pareceres ou documentos elucidativos, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte exequente no Id nº 110039171 e Id nº 110039170. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Prima facie, verifica-se que a escrivania laborou em equívoco no concernente à prática do ato ordinatório de Id nº 110147595, porquanto ele não se coaduna com a fase de liquidação de sentença outrora instaurada, nos termos da decisão de Id nº 87284048. Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório retromencionado (Id nº 110147595) e, por conseguinte, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Id nº 111493132), já que se trata de manifestação inadequada para a presente fase processual. Outrossim, observa-se aparente sobreposição de manifestação de representantes processuais dos exequentes, ocasionando verdadeiro tumultuo processual, tornando imperiosa, pois, a regularização do feito. Considerando as procurações outorgadas pelos sucessores da autora originária (Id nº 87522983 ao Id nº 87524434), determino a inclusão como terceiros interessados dos causídicos que representaram a autora falecida, facultando-lhes requerer o que entenderem de direito. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para, nos termos da sentença de Id nº 100537631, excluir o de cujus do polo passivo, devendo, ainda, proceder à inclusão da exequente MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, devendo fiar-se no documento pessoal da referida parte, hospedado no Id nº 87523930. Após cumpridas todas as diligências retromencionadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC, com pareceres ou documentos elucidativos, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte exequente no Id nº 110039171 e Id nº 110039170. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Prima facie, verifica-se que a escrivania laborou em equívoco no concernente à prática do ato ordinatório de Id nº 110147595, porquanto ele não se coaduna com a fase de liquidação de sentença outrora instaurada, nos termos da decisão de Id nº 87284048. Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório retromencionado (Id nº 110147595) e, por conseguinte, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Id nº 111493132), já que se trata de manifestação inadequada para a presente fase processual. Outrossim, observa-se aparente sobreposição de manifestação de representantes processuais dos exequentes, ocasionando verdadeiro tumultuo processual, tornando imperiosa, pois, a regularização do feito. Considerando as procurações outorgadas pelos sucessores da autora originária (Id nº 87522983 ao Id nº 87524434), determino a inclusão como terceiros interessados dos causídicos que representaram a autora falecida, facultando-lhes requerer o que entenderem de direito. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para, nos termos da sentença de Id nº 100537631, excluir o de cujus do polo passivo, devendo, ainda, proceder à inclusão da exequente MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, devendo fiar-se no documento pessoal da referida parte, hospedado no Id nº 87523930. Após cumpridas todas as diligências retromencionadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC, com pareceres ou documentos elucidativos, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte exequente no Id nº 110039171 e Id nº 110039170. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Prima facie, verifica-se que a escrivania laborou em equívoco no concernente à prática do ato ordinatório de Id nº 110147595, porquanto ele não se coaduna com a fase de liquidação de sentença outrora instaurada, nos termos da decisão de Id nº 87284048. Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório retromencionado (Id nº 110147595) e, por conseguinte, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Id nº 111493132), já que se trata de manifestação inadequada para a presente fase processual. Outrossim, observa-se aparente sobreposição de manifestação de representantes processuais dos exequentes, ocasionando verdadeiro tumultuo processual, tornando imperiosa, pois, a regularização do feito. Considerando as procurações outorgadas pelos sucessores da autora originária (Id nº 87522983 ao Id nº 87524434), determino a inclusão como terceiros interessados dos causídicos que representaram a autora falecida, facultando-lhes requerer o que entenderem de direito. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para, nos termos da sentença de Id nº 100537631, excluir o de cujus do polo passivo, devendo, ainda, proceder à inclusão da exequente MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, devendo fiar-se no documento pessoal da referida parte, hospedado no Id nº 87523930. Após cumpridas todas as diligências retromencionadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC, com pareceres ou documentos elucidativos, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte exequente no Id nº 110039171 e Id nº 110039170. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Prima facie, verifica-se que a escrivania laborou em equívoco no concernente à prática do ato ordinatório de Id nº 110147595, porquanto ele não se coaduna com a fase de liquidação de sentença outrora instaurada, nos termos da decisão de Id nº 87284048. Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório retromencionado (Id nº 110147595) e, por conseguinte, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Id nº 111493132), já que se trata de manifestação inadequada para a presente fase processual. Outrossim, observa-se aparente sobreposição de manifestação de representantes processuais dos exequentes, ocasionando verdadeiro tumultuo processual, tornando imperiosa, pois, a regularização do feito. Considerando as procurações outorgadas pelos sucessores da autora originária (Id nº 87522983 ao Id nº 87524434), determino a inclusão como terceiros interessados dos causídicos que representaram a autora falecida, facultando-lhes requerer o que entenderem de direito. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para, nos termos da sentença de Id nº 100537631, excluir o de cujus do polo passivo, devendo, ainda, proceder à inclusão da exequente MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, devendo fiar-se no documento pessoal da referida parte, hospedado no Id nº 87523930. Após cumpridas todas as diligências retromencionadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC, com pareceres ou documentos elucidativos, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte exequente no Id nº 110039171 e Id nº 110039170. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062783-60.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Prima facie, verifica-se que a escrivania laborou em equívoco no concernente à prática do ato ordinatório de Id nº 110147595, porquanto ele não se coaduna com a fase de liquidação de sentença outrora instaurada, nos termos da decisão de Id nº 87284048. Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório retromencionado (Id nº 110147595) e, por conseguinte, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Id nº 111493132), já que se trata de manifestação inadequada para a presente fase processual. Outrossim, observa-se aparente sobreposição de manifestação de representantes processuais dos exequentes, ocasionando verdadeiro tumultuo processual, tornando imperiosa, pois, a regularização do feito. Considerando as procurações outorgadas pelos sucessores da autora originária (Id nº 87522983 ao Id nº 87524434), determino a inclusão como terceiros interessados dos causídicos que representaram a autora falecida, facultando-lhes requerer o que entenderem de direito. À escrivania, para as anotações necessárias, bem assim para, nos termos da sentença de Id nº 100537631, excluir o de cujus do polo passivo, devendo, ainda, proceder à inclusão da exequente MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, devendo fiar-se no documento pessoal da referida parte, hospedado no Id nº 87523930. Após cumpridas todas as diligências retromencionadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC, com pareceres ou documentos elucidativos, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem assim, em igual prazo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte exequente no Id nº 110039171 e Id nº 110039170. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Outras Decisões
30/01/2026, 06:05
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 09:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 11:11
Publicação
06/05/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte IMPUGNADA (Promovente), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 111488877. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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01/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte IMPUGNADA (Promovente), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 111488877. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte IMPUGNADA (Promovente), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 111488877. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte IMPUGNADA (Promovente), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 111488877. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte IMPUGNADA (Promovente), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 111488877. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte IMPUGNADA (Promovente), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 111488877. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte IMPUGNADA (Promovente), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 111488877. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 15:47
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:01
Publicação
02/04/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:23
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 11099733, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 16:56
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC/15, com pareceres ou documentos elucidativos, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob pena de arquivamento do feito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC/15, com pareceres ou documentos elucidativos, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob pena de arquivamento do feito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC/15, com pareceres ou documentos elucidativos, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob pena de arquivamento do feito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC/15, com pareceres ou documentos elucidativos, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob pena de arquivamento do feito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC/15, com pareceres ou documentos elucidativos, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob pena de arquivamento do feito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062783-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do CPC/15, com pareceres ou documentos elucidativos, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob pena de arquivamento do feito. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 11:29
Determinação de Diligência
05/03/2025, 11:26
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 06:40
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a impossibilidade de cadastramento da herdeira MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, em razão de incorreção verificada pelo sistema PJE relacionado ao número de seu CPF, conforme imagem comprovativa abaixo:
06/11/2024, 00:00
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06/11/2024, 00:00
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CERTIFICO a impossibilidade de cadastramento da herdeira MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, em razão de incorreção verificada pelo sistema PJE relacionado ao número de seu CPF, conforme imagem comprovativa abaixo:
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a impossibilidade de cadastramento da herdeira MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, em razão de incorreção verificada pelo sistema PJE relacionado ao número de seu CPF, conforme imagem comprovativa abaixo:
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:06
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:27
Petição (Contraminuta)
01/11/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVONE PAIVA DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL. HABILITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC. DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062783-60.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
trata-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva originalmente ajuizada por IVONE PAIVA DE FIGUEIREDO, já qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso Os causídicos representantes da parte autora/exequente atravessaram petição comunicando o falecimento de Ivone Paiva de Figueiredo, requerendo, em seguida, a habilitação dos herdeiros (Id nº 87522975). Regularmente intimada, a parte promovida/executada, concordou com a sucessão processual (Id nº 91385283). É o relatório. Decido. A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio. Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito. Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida. Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1]. Pois bem. No caso concreto, o representante processual da parte autora/exequente veio aos autos informando o falecimento de Ivone Paiva de Figueiredo, requerendo, por conseguinte, a habilitação dos sucessores, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC. Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte indicada e a qualidade de sucessores legítimos, devidamente qualificados na petição de Id nº 87522975, bem como que a parte promovida/exequente, regularmente intimada, expressou concordância com a sucessão processual, medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos sucessores legítimos do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo os seus sucessores. Após o quê, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo promovido/executado, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
10/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVONE PAIVA DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL. HABILITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC. DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062783-60.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
trata-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva originalmente ajuizada por IVONE PAIVA DE FIGUEIREDO, já qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso Os causídicos representantes da parte autora/exequente atravessaram petição comunicando o falecimento de Ivone Paiva de Figueiredo, requerendo, em seguida, a habilitação dos herdeiros (Id nº 87522975). Regularmente intimada, a parte promovida/executada, concordou com a sucessão processual (Id nº 91385283). É o relatório. Decido. A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio. Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito. Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida. Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1]. Pois bem. No caso concreto, o representante processual da parte autora/exequente veio aos autos informando o falecimento de Ivone Paiva de Figueiredo, requerendo, por conseguinte, a habilitação dos sucessores, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC. Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte indicada e a qualidade de sucessores legítimos, devidamente qualificados na petição de Id nº 87522975, bem como que a parte promovida/exequente, regularmente intimada, expressou concordância com a sucessão processual, medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos sucessores legítimos do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo os seus sucessores. Após o quê, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo promovido/executado, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.