Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOYLLE ROMAO CABRAL
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800763-75.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Nomeação]
Vistos, etc... JOYLLE ROMAO CABRAL, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de profissional habilitada, ajuizou perante este juízo a presente Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA, apresentando em seu favor os fatos e fundamentos jurídicos detalhados na exordial. Em síntese, a autora alega que participou do Concurso Público nº 002/2019 para o cargo de Professor A1, promovido pelo Município de Solânea/PB, no qual obteve aprovação na 13ª colocação. Embora essa posição a deixasse fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, que eram 8 para ampla concorrência, a autora sustentou figurar como a 4ª na ordem de classificação para eventual convocação, caso não houvesse candidatos PNE ou em situações específicas. A demandante destacou que o certame foi homologado em 04 de maio de 2021 e prorrogado por dois anos, mantendo sua validade até 04 de maio de 2025. Argumentou que, durante o período de validade do concurso, o Município teria realizado remanejamentos internos de servidores, além de preencher vagas com cargos comissionados e contratados temporários, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso, o que configuraria preterição e ilegalidade. Diante disso, requereu a nomeação e posse no cargo de Professor A1, o pagamento dos vencimentos desde a data em que, supostamente, deveria ter sido convocada, a determinação para que o Município apresentasse a lista dos últimos contratos para o cargo e a folha de pagamento dos últimos 24 meses, bem como a declaração de nulidade dos atos administrativos que resultaram nos remanejamentos e contratações irregulares. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA apresentou sua peça contestatória sob o ID 114665748, pugnando pela improcedência da demanda. O Município arguiu, em suma, que a autora foi classificada na 13ª posição para o cargo de Professor de Educação Básica – 1ª Fase – A1, sendo que o Edital 001/2019 previu apenas 8 vagas para ampla concorrência para este cargo, além de 2 vagas para Pessoas com Necessidades Especiais (PNE). Dessa forma, alegou que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação. O demandado sustentou que os candidatos aprovados dentro do número de vagas já foram devidamente nomeados e empossados, e que as contratações temporárias, por si só, não configuram preterição, uma vez que não equivalem à criação de cargos efetivos por lei, nem implicam vacância. Adicionalmente, defendeu que a atuação da administração fora dos limites do edital e a convocação de candidatos sem a existência de cargos vagos violaria o Princípio da Legalidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. O Município enfatizou a natureza precária dos contratos temporários, utilizados para suprir necessidades momentâneas da administração, sem gerar vínculo permanente ou caracterizar necessidade de provimento de cargo público. A parte ré também salientou a discricionariedade da Administração em escolher o momento oportuno e conveniente para a nomeação dos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, em respeito ao princípio da separação dos poderes, e destacou a vedação ao Poder Judiciário de interferir no mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade. A autora apresentou réplica sob o ID 121501965, na qual refutou as alegações da contestação, reiterando os argumentos da exordial. A demandante alegou que a contestação seria genérica e ineficaz, citando equívoco no nome do promovente e a ausência de análise individualizada do caso concreto. Insistiu na tese de preterição, afirmando que surgiram novas vagas que foram preenchidas mediante contratações temporárias (conforme documento ID 111357709), o que configuraria afronta ao princípio do concurso público e ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, a autora citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, há contratação precária para preencher vagas existentes, em preterição dos aprovados e aptos. Requereu a produção urgente de prova documental pelo Município para demonstrar a inexistência de contratações temporárias para o cargo em questão, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O despacho de ID 123209569 intimou as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, com advertência de julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou. O Município de Solânea, por sua vez, manifestou-se sob o ID 124999071, informando que não possuía mais provas a serem produzidas e reiterando integralmente os fundamentos e argumentos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a matéria controvertida se restringia ao campo jurídico e prescindia de outras provas. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. Considerando que a liminar não foi apreciada em momento oportuno, e que o processo se encontra pronto para julgamento do mérito, com a fase probatória exaurida e a desnecessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência e passo à análise do mérito da demanda. A autora busca, com a presente demanda, a sua nomeação e posse em cargo público de Professor A1, para o qual foi aprovada em concurso público, alegando a existência de vagas e a contratação de prestadores de serviço que configurariam preterição. No entanto, os pedidos da autora não merecem acolhimento. Compulsando o presente feito, observa-se que a autora, Joylle Romao Cabral, foi classificada na 13ª posição no concurso público para Professor A1, conforme o Resultado Final de ID 111357708, página 148. O Edital Normativo de Concurso Público nº 002/2019 (ID 111357705, página 33) estabeleceu expressamente 8 vagas de ampla concorrência para o cargo de Professor de Educação Básica - 1ª Fase - A1. Dessa forma, a autora foi aprovada fora do número de vagas originalmente oferecidas no certame, o que lhe conferia, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que em cadastro de reserva, somente se configura em situações excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Para tanto, é imprescindível que o candidato demonstre, de forma cabal, um comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame. Este é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 784 no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311/PI. A contratação de pessoas de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, em preterição dos aprovados e aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, pode, de fato, convolar a expectativa em direito líquido e certo, conforme assinalado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso em análise, a autora não logrou comprovar a existência de cargos efetivos vagos que deveriam ser preenchidos por candidatos concursados. O Município de Solânea, em sua contestação (ID 114665748, página 14-15), argumentou que as contratações temporárias, realizadas por excepcional interesse público, não se confundem com a criação de cargos efetivos e não geram vínculo permanente de despesa para a administração. Além disso, o ente público destacou que a autora não apresentou provas de que os funcionários contratados temporariamente estariam ocupando especificamente as vagas que, em tese, deveriam ser destinadas à demandante. A jurisprudência tem reiterado que a contratação temporária exige a comprovação de que os temporários foram admitidos para desempenhar atribuições de cargos efetivos vagos, em detrimento dos aprovados no concurso, para que a preterição seja configurada. Esse ponto é essencial, pois a administração pública pode contratar temporariamente para atender ao "excepcional interesse público", nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, sem que isso implique, necessariamente, a existência de um cargo público efetivo vago. A simples existência de contratações temporárias, mesmo que para funções semelhantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar o direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas, salvo se comprovada a existência de cargos efetivos vagos e a contratação precária para preenchê-los. A Administração Pública possui discricionariedade para organizar seus quadros, e o controle judicial de atos discricionários se limita à análise da legalidade, sendo vedada a ingerência nos critérios de conveniência e oportunidade do mérito administrativo. O Edital do Concurso, como lei interna do certame, deve ser rigorosamente observado, e a nomeação de candidatos fora do número de vagas, sem a criação de cargos por lei, implicaria em ato nulo, por ausência de previsão legal. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer irregularidade nas nomeações promovidas pelo Município de Solânea ou desrespeito à ordem de aprovação dos candidatos que estavam dentro do número de vagas. Igualmente, não foi comprovada a existência de vagas excedentes para nomeação da autora que não pudessem ser supridas de forma temporária em situações de excepcional interesse público, sem configurar preterição arbitrária. A ausência de demonstração cabal por parte da autora dos requisitos necessários para a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação impede o acolhimento dos seus pedidos. Por todos esses fundamentos, em conformidade com as provas e argumentos apresentados nos autos, a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça previamente deferida (ID 112889037, página 19), nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença, após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Publicação e registro eletronicamente. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito