Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA.
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. DECISÃO
Processo n. 0801164-07.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais movida por ERIVALDO RIBEIRO SERPA em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, na qual se discute a regularidade de contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sob alegação de ausência de contratação e fraude. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 124297392), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, ante a impugnação específica da assinatura aposta no instrumento contratual, fixando-se os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem custeados pela instituição financeira ré, em observância ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A perita nomeada, GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, apresentou petição de aceite e currículo (ID 126404937 e seguintes), concordando com o encargo e com o valor dos honorários fixados. Instado a efetuar o depósito (ID 126450168), o réu atravessou petição (ID 128379220) impugnando a realização da perícia e a atribuição do ônus financeiro. Sustenta, em síntese: a desnecessidade da perícia em razão da similaridade visual entre as assinaturas do contrato (ID 109707538) e os documentos pessoais do autor (ID 108364105), que houve proveito econômico mediante transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.238,30 (ID 109707539), bem como que a inversão do ônus da prova não implica na inversão do ônus financeiro, devendo a perícia ser custeada pelo Estado ou rateada, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, apresentou quesitos e pediu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. A insurgência da instituição financeira quanto à necessidade da prova técnica não merece prosperar. Embora o réu alegue que as assinaturas são visualmente semelhantes, tal percepção, de caráter eminentemente leigo, não possui o condão de afastar o direito da parte autora de ver verificada, sob o crivo do contraditório e por perito especializado, a autenticidade do lançamento gráfico. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, em casos de impugnação de assinatura, o exame técnico é indispensável para garantir a segurança jurídica, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente. A "similaridade" arguida pelo banco pode ser fruto de falsificação sofisticada, cuja detecção demanda análise de elementos subjetivos da escrita (pressão, velocidade, ataques, remates e ritmo gráfico) que fogem à percepção sensorial comum. Outrossim, a alegação de proveito econômico (recebimento de TED) é matéria que atina ao mérito da demanda e a eventuais compensações de valores, não servindo como óbice à investigação da validade do negócio jurídico originário. Se o contrato for nulo por ausência de consentimento, a existência de depósito em conta não convalida o ato inexistente, ressalvando-se apenas o retorno ao status quo ante. Desta feita, mantenho a necessidade de produção da prova pericial grafotécnica, nos termos já decididos. No que tange ao ônus financeiro da prova, o banco réu fundamenta sua insurgência no art. 95 do CPC. Todavia, a hipótese vertente possui regramento específico consolidado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Diferente da inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC), a regra de julgamento do art. 429, inciso II, do CPC, atribui o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento. Consequentemente, recai sobre o proponente do documento o encargo de custear a perícia necessária para atestar sua autenticidade, pois é ele quem detém o interesse em ver o instrumento contratual mantido como prova válida do negócio jurídico. A alegação de que a gratuidade judiciária do autor deveria transferir o ônus ao Estado não se aplica quando a obrigação de provar e, portanto, de adiantar as despesas é da própria instituição financeira que pretende se beneficiar do documento impugnado. Impor ao Estado o custeio de perícia em favor de instituição financeira de grande porte feriria a lógica da distribuição do ônus probatório e a proteção do consumidor vulnerável. Portanto, indefiro o pedido de afastamento ou rateio dos honorários periciais, devendo o réu arcar integralmente com o valor fixado, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID 128379220), mantendo hígida a decisão de saneamento (ID 124297392) em todos os seus termos e RATIFICO a nomeação da perita GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES e o aceite dos honorários periciais no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). INTIME-SE a instituição financeira ré para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, sob as penas da lei. Com o depósito efetuado, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, hora e local para a coleta de padrões gráficos da parte autora, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias após a coleta de padrões. Cientifiquem-se as partes quanto aos quesitos apresentados e faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito