Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIANA BRITO ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA - PB14688
EMBARGADO: LUCIANA ARAUJO SILVA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam-se de Ação de Embargos à Execução interpostos por ADRIANA BRITO ALMEIDA, por dependência ao processo nº 0810901-67.2025.8.15.0731. Analisando-se os autos, verifica-se no pedido deduzido pela parte exequente ausência de condição da ação, o que impede, por via de consequência, o trânsito da ação e análise de seu mérito, tendo em vista que o meio adequado para impugnar ou embargar a execução será por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma. O entendimento acima está em harmonia, com a jurisprudência Pátria, vejamos: “A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente. Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.” REsp 1065257 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 9. Registre-se, ademais, que o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo a decisão subjugada em todos os seus termos. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5804790-14.2024.8.09.0042,LAURA AMARO DE MARCO FONSECA - (JUIZ 1º GRAU),Fazenda Nova - Juizado Especial Cível,Publicado em 16/01/2025. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do VI, do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801191-86.2026.8.15.0731 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito