Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801239-25.2024.8.15.0631
Vistos, etc. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo n.º 1.396/STJ, em que se discute: Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Em sessão eletrônica iniciada em 01/10/2025 e finalizada em 07/10/2025, a Corte Especial afetou o ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), determinando a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1396, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801239-25.2024.8.15.0631
Vistos, etc. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo n.º 1.396/STJ, em que se discute: Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Em sessão eletrônica iniciada em 01/10/2025 e finalizada em 07/10/2025, a Corte Especial afetou o ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), determinando a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1396, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:37
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 18:59
Mérito
14/07/2025, 13:03
Publicação
27/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:31
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:55
Para julgamento de mérito
25/06/2025, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/06/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:37
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:04
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Intimação
APELANTE: MARIA DA GUIA DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801239-25.2024.8.15.0631