Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:03
Evolução da Classe Processual
02/03/2026, 12:02
Mero expediente
22/02/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2026, 10:00
Trânsito em julgado
22/02/2026, 09:59
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:14
Publicação
25/11/2025, 00:50
Publicação
25/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. 1. DO RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA CUNHA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, veiculados na conta bancária (Agência 5785, Conta 647639-2) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no valor de R$ 49,90, a partir de junho de 2023. A Autora afirmou que é pessoa idosa (73 anos à época da propositura), de baixa instrução, sem ter contratado o serviço de seguro mencionado. Pleiteou, portanto, (i) a concessão da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação; (ii) a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito; (iii) a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados (R$ 299,40); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais e extratos bancários. O Juízo proferiu decisão inicial determinando diligências para coibir eventual litigância predatória (ID 98129224), posteriormente reconsiderada, que determinou a citação do Réu se o comprovante de residência estivesse no nome da Autora. Após a citação por carta, a parte Ré ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentaram Contestação conjunta, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da ASPECIR e requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A. No mérito, defenderam a legalidade da contratação do Seguro de Acidentes Pessoais pela UNIÃO SEGURADORA, alegando boa-fé contratual e licitude do prêmio como contraprestação pelo risco assumido. O Réu informou que os valores descontados (R$ 149,70 – referente a 3 parcelas de R$ 49,90) já haviam sido integralmente estornados administrativamente. Juntaram Certificado de Seguro (ID 104416703) e as Condições Gerais (ID 104416704). O Juízo proferiu Sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ante a alegação de litigância abusiva. A Autora interpôs Apelação Cível, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, bem como a existência de interesse processual, ante a distinção contratual de cada demanda. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em acórdão, deu provimento ao recurso da Autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, reconhecendo o cerceamento de defesa e a presença de interesse processual. Após o retorno dos autos, o Juízo intimou as partes para especificarem provas. A Autora peticionou (ID 125795166) informando não ter mais provas a produzir e optando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos iniciais. A parte Ré, intimada, manteve-se inerte quanto à especificação de provas. É a síntese do essencial. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside unicamente na validade da contratação do seguro e suas consequências, questões que dependem exclusivamente da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A Autora manifestou-se expressamente pela ausência de novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125795166). 2.2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Aspecir Previdência A Ré ASPECIR PREVIDÊNCIA suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a única responsável pelo seguro e pelos descontos questionados. Contudo, observa-se que, na relação de consumo, o extrato bancário (ID 98118793) demonstra que os descontos impugnados são identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Em decorrência da legislação consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço, conforme se extrai do sistema de proteção e facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A marca Aspecir é utilizada no débito para identificar a operação na conta da consumidora. Dessa forma, atestada a participação solidária da ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao menos perante o consumidor, na cadeia de prestação do serviço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida é consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora é idosa (nascida em 17/11/1950) e aposentada, utilizando seu benefício como único meio de subsistência. Esta condição a insere na categoria de consumidor hipervulnerável. Diante da negativa de contratação pela consumidora e da hipossuficiência técnica e informativa desta, operam-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do Artigo 14 do CDC, e a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do Artigo 6º, VIII, do CDC. Competia à parte Ré comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. 2.3.2 Da Ilegalidade da Contratação e do Desconto A controvérsia central reside na validade da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais. A Autora nega veementemente ter anuído com o serviço. Em sua defesa, a UNIÃO SEGURADORA S/A e a ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram apenas o Certificado de Seguro (ID 104416703) e as Condições Gerais (ID 104416704). A parte Ré não se desincumbiu do ônus de apresentar a Proposta de Adesão ou o Contrato de Seguro contendo a assinatura válida da Autora, ou o termo de ciência e anuência exigido para a contratação, especialmente em se tratando de consumidor idoso. Em que pese a defesa do Réu se amparar na boa-fé, é imperativo que, em face da hipossuficiência do consumidor, a manifestação de vontade da parte hipossuficiente seja inequívoca. Ademais, o estado da Paraíba possui a Lei nº 12.027/2021, que em seu Artigo 1º, parágrafo único, e Artigo 2º, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas nos contratos de operações de crédito, incluindo seguros, firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade do compromisso. No caso, não há no processo prova de contrato assinado fisicamente pela Autora. A ausência de comprovação da contratação, ou de prova da manifestação de vontade válida, torna o desconto do prêmio do seguro no valor de R$ 49,90 manifestamente ilegal e nulo. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito vinculado ao seguro mencionado nos autos. 2.3.3 Da Repetição do Indébito A Autora postulou a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 299,40 (o dobro do valor descontado de R$ 149,70). Verifica-se que foram efetuados três descontos de R$ 49,90 (junho, julho e agosto de 2023), totalizando R$ 149,70. Contudo, a própria documentação anexada (Extrato Bancário – ID 98118793, fl. 4/7) demonstra que a UNIÃO SEGURADORA, em 10 de agosto de 2023, realizou uma transferência eletrônica de R$ 149,70 ("TED-TRANSF ELET DISPON REMET.UNIAO SEGURADORA SA"). Tal crédito corresponde exatamente ao somatório dos descontos indevidos. Considerando que o estorno integral do valor cobrado indevidamente ocorreu administrativamente em agosto de 2023, mais de um ano antes da propositura da ação (agosto de 2024), o pedido de repetição de indébito foi alcançado pela reparação material anterior à lide. Dessa maneira, o pedido de repetição do indébito merece ser julgado improcedente, por perda superveniente do objeto material, uma vez que a obrigação foi satisfeita pela via administrativa. 2.3.4 Dos Danos Morais O direito à reparação por danos morais exige a comprovação da ofensa a um dos direitos da personalidade, resultando em dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero aborrecimento e frustração comuns à vida cotidiana e às relações negociais. Conquanto a ilegalidade da cobrança do prêmio de seguro tenha sido incontestavelmente demonstrada pela ausência de comprovação de anuência válida da Autora – falha grave na prestação do serviço que ensejou a declaração de inexistência do débito –, é mister ponderar as consequências efetivas desse ato para a esfera extrapatrimonial da consumidora. A despeito da natureza alimentar da verba descontada, os extratos bancários acostados aos autos revelam que os descontos indevidos, no valor de R$ 49,90, ocorreram em três meses (junho, julho e agosto de 2023), totalizando R$ 149,70. Crucialmente, verifica-se que a própria Ré agiu administrativamente, antes da instauração do contraditório e antes mesmo de o Autora propor a ação, para estornar integralmente os valores subtraídos na data de 10 de agosto de 2023 (ID 98118793, fl. 4/7, item "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.UNIAO SEGURADORA SA" de R$ 149,70). A pronta e integral recuperação do valor material indevidamente descontado, por iniciativa da própria seguradora, embora posterior ao ilícito inicial, é um fator que mitiga drasticamente a extensão do dano e afasta a caracterização de lesão grave aos direitos da personalidade. O desconto indevido de pequena monta, rapidamente corrigido pela própria Instituição Financeira/Seguradora, não gera, por si só, o direito à compensação por dano moral, por não resultar em significativa ofensa à honra, imagem ou dignidade que transcenda os limites da tolerância social. Portanto, ainda que se reconheça o ilícito contratual e o dever de reparação material (já cumprido administrativamente), inexiste, na hipótese concreta, demonstração de que a falha da Ré tenha causado transtornos suficientes e graves para justificar a reparação extrapatrimonial pleiteada, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Declarar a inexistência do negócio jurídico de seguro de acidentes pessoais firmado entre as partes, tornando inexigíveis quaisquer débitos vinculados a este título em nome da Autora, MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA CUNHA, determinando, cautelarmente, que as Rés se abstenham de realizar novos descontos relativos a este contrato. Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, haja vista a efetiva restituição do valor simples (R$ 149,70) ter sido realizada pela parte Ré na via administrativa antes da propositura desta ação, conforme comprovado no extrato bancário (ID 98118793). Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das custas processuais atribuídas à Autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judicial deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. 1. DO RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA CUNHA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, veiculados na conta bancária (Agência 5785, Conta 647639-2) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no valor de R$ 49,90, a partir de junho de 2023. A Autora afirmou que é pessoa idosa (73 anos à época da propositura), de baixa instrução, sem ter contratado o serviço de seguro mencionado. Pleiteou, portanto, (i) a concessão da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação; (ii) a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito; (iii) a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados (R$ 299,40); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais e extratos bancários. O Juízo proferiu decisão inicial determinando diligências para coibir eventual litigância predatória (ID 98129224), posteriormente reconsiderada, que determinou a citação do Réu se o comprovante de residência estivesse no nome da Autora. Após a citação por carta, a parte Ré ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentaram Contestação conjunta, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da ASPECIR e requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A. No mérito, defenderam a legalidade da contratação do Seguro de Acidentes Pessoais pela UNIÃO SEGURADORA, alegando boa-fé contratual e licitude do prêmio como contraprestação pelo risco assumido. O Réu informou que os valores descontados (R$ 149,70 – referente a 3 parcelas de R$ 49,90) já haviam sido integralmente estornados administrativamente. Juntaram Certificado de Seguro (ID 104416703) e as Condições Gerais (ID 104416704). O Juízo proferiu Sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ante a alegação de litigância abusiva. A Autora interpôs Apelação Cível, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, bem como a existência de interesse processual, ante a distinção contratual de cada demanda. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em acórdão, deu provimento ao recurso da Autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, reconhecendo o cerceamento de defesa e a presença de interesse processual. Após o retorno dos autos, o Juízo intimou as partes para especificarem provas. A Autora peticionou (ID 125795166) informando não ter mais provas a produzir e optando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos iniciais. A parte Ré, intimada, manteve-se inerte quanto à especificação de provas. É a síntese do essencial. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside unicamente na validade da contratação do seguro e suas consequências, questões que dependem exclusivamente da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A Autora manifestou-se expressamente pela ausência de novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125795166). 2.2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Aspecir Previdência A Ré ASPECIR PREVIDÊNCIA suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a única responsável pelo seguro e pelos descontos questionados. Contudo, observa-se que, na relação de consumo, o extrato bancário (ID 98118793) demonstra que os descontos impugnados são identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Em decorrência da legislação consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço, conforme se extrai do sistema de proteção e facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A marca Aspecir é utilizada no débito para identificar a operação na conta da consumidora. Dessa forma, atestada a participação solidária da ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao menos perante o consumidor, na cadeia de prestação do serviço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida é consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora é idosa (nascida em 17/11/1950) e aposentada, utilizando seu benefício como único meio de subsistência. Esta condição a insere na categoria de consumidor hipervulnerável. Diante da negativa de contratação pela consumidora e da hipossuficiência técnica e informativa desta, operam-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do Artigo 14 do CDC, e a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do Artigo 6º, VIII, do CDC. Competia à parte Ré comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. 2.3.2 Da Ilegalidade da Contratação e do Desconto A controvérsia central reside na validade da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais. A Autora nega veementemente ter anuído com o serviço. Em sua defesa, a UNIÃO SEGURADORA S/A e a ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram apenas o Certificado de Seguro (ID 104416703) e as Condições Gerais (ID 104416704). A parte Ré não se desincumbiu do ônus de apresentar a Proposta de Adesão ou o Contrato de Seguro contendo a assinatura válida da Autora, ou o termo de ciência e anuência exigido para a contratação, especialmente em se tratando de consumidor idoso. Em que pese a defesa do Réu se amparar na boa-fé, é imperativo que, em face da hipossuficiência do consumidor, a manifestação de vontade da parte hipossuficiente seja inequívoca. Ademais, o estado da Paraíba possui a Lei nº 12.027/2021, que em seu Artigo 1º, parágrafo único, e Artigo 2º, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas nos contratos de operações de crédito, incluindo seguros, firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade do compromisso. No caso, não há no processo prova de contrato assinado fisicamente pela Autora. A ausência de comprovação da contratação, ou de prova da manifestação de vontade válida, torna o desconto do prêmio do seguro no valor de R$ 49,90 manifestamente ilegal e nulo. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito vinculado ao seguro mencionado nos autos. 2.3.3 Da Repetição do Indébito A Autora postulou a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 299,40 (o dobro do valor descontado de R$ 149,70). Verifica-se que foram efetuados três descontos de R$ 49,90 (junho, julho e agosto de 2023), totalizando R$ 149,70. Contudo, a própria documentação anexada (Extrato Bancário – ID 98118793, fl. 4/7) demonstra que a UNIÃO SEGURADORA, em 10 de agosto de 2023, realizou uma transferência eletrônica de R$ 149,70 ("TED-TRANSF ELET DISPON REMET.UNIAO SEGURADORA SA"). Tal crédito corresponde exatamente ao somatório dos descontos indevidos. Considerando que o estorno integral do valor cobrado indevidamente ocorreu administrativamente em agosto de 2023, mais de um ano antes da propositura da ação (agosto de 2024), o pedido de repetição de indébito foi alcançado pela reparação material anterior à lide. Dessa maneira, o pedido de repetição do indébito merece ser julgado improcedente, por perda superveniente do objeto material, uma vez que a obrigação foi satisfeita pela via administrativa. 2.3.4 Dos Danos Morais O direito à reparação por danos morais exige a comprovação da ofensa a um dos direitos da personalidade, resultando em dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero aborrecimento e frustração comuns à vida cotidiana e às relações negociais. Conquanto a ilegalidade da cobrança do prêmio de seguro tenha sido incontestavelmente demonstrada pela ausência de comprovação de anuência válida da Autora – falha grave na prestação do serviço que ensejou a declaração de inexistência do débito –, é mister ponderar as consequências efetivas desse ato para a esfera extrapatrimonial da consumidora. A despeito da natureza alimentar da verba descontada, os extratos bancários acostados aos autos revelam que os descontos indevidos, no valor de R$ 49,90, ocorreram em três meses (junho, julho e agosto de 2023), totalizando R$ 149,70. Crucialmente, verifica-se que a própria Ré agiu administrativamente, antes da instauração do contraditório e antes mesmo de o Autora propor a ação, para estornar integralmente os valores subtraídos na data de 10 de agosto de 2023 (ID 98118793, fl. 4/7, item "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.UNIAO SEGURADORA SA" de R$ 149,70). A pronta e integral recuperação do valor material indevidamente descontado, por iniciativa da própria seguradora, embora posterior ao ilícito inicial, é um fator que mitiga drasticamente a extensão do dano e afasta a caracterização de lesão grave aos direitos da personalidade. O desconto indevido de pequena monta, rapidamente corrigido pela própria Instituição Financeira/Seguradora, não gera, por si só, o direito à compensação por dano moral, por não resultar em significativa ofensa à honra, imagem ou dignidade que transcenda os limites da tolerância social. Portanto, ainda que se reconheça o ilícito contratual e o dever de reparação material (já cumprido administrativamente), inexiste, na hipótese concreta, demonstração de que a falha da Ré tenha causado transtornos suficientes e graves para justificar a reparação extrapatrimonial pleiteada, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Declarar a inexistência do negócio jurídico de seguro de acidentes pessoais firmado entre as partes, tornando inexigíveis quaisquer débitos vinculados a este título em nome da Autora, MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA CUNHA, determinando, cautelarmente, que as Rés se abstenham de realizar novos descontos relativos a este contrato. Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, haja vista a efetiva restituição do valor simples (R$ 149,70) ter sido realizada pela parte Ré na via administrativa antes da propositura desta ação, conforme comprovado no extrato bancário (ID 98118793). Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das custas processuais atribuídas à Autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judicial deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:32
Deferimento em Parte
14/11/2025, 07:07
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:37
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 10:29
Mero expediente
06/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.