Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801259-19.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. I – DO RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 69905976) em que o executado, BANCO BRADESCO, alega inexequibilidade relativamente aos danos materiais, em razão da ausência de comprovação dos descontos indevidos, bem como excesso de execução em relação à condenação em danos morais e honorários, vez que o exequente teria considerar como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso, e não a data do arbitramento. Remetidos os autos à contadoria judicial, foram apresentados os cálculos relativos ao dano moral (ID. 90544848). Em seguida, para apresentação de cálculos relativos aos danos materiais, os autos foram remetidos novamente à contadoria judicial, que informou a impossibilidade de elaborar os cálculos por inexistência de parâmetros (ID. 112786831). Ato contínuo, este juízo despachou no sentido de intimar as partes para ciência e manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID. 90544248, concernente ao dano moral (ID. 116872556), dos quais as partes não manifestaram discordância (ID. 119315803 e 120584471). É o relato. Passo a decidir. II - DOS FUNDAMENTOS Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente objetiva o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.918,45, a título de danos materiais, e de R$ 7.390,48 por danos morais, e honorários advocatícios de 20%, consoante planilhas de cálculos de IDs. 64766554 e 64766552. II.1 – Da controvérsia em relação aos danos materiais Em despacho de ID. 116872556, afirmou-se a desnecessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apresentação de planilha de cálculos relativos aos danos materiais, afirmando-os como incontroversos. Contudo, em reanálise dos autos, como já relatado, a impugnação questiona tanto a planilha de cálculos dos danos materiais quanto dos danos morais. Logo, a controvérsia abrange a alegação de inexequibilidade dos danos materiais, por ausência de documentos que comprovem cada um dos descontos sofridos pelo exequente, quanto a alegação de excesso de execução relativamente aos danos morais, pela aplicação de parâmetros distintos daqueles determinados no título executivo judicial. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer que os danos materiais não são incontroversos nestes autos, devendo a questão ser apreciada nesta decisão. II.2 – Da impugnação à execução dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, para que os cálculos sejam passíveis de aferição e cobrança em cumprimento de sentença, é indispensável que venham acompanhados de demonstrativos detalhando o período de cada desconto e o valor respectivo, de modo a permitir a atualização segundo os parâmetros fixados na sentença de ID. 63292420, cujas disposições se transcreve: “a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR o demandado a pagar a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), a repetição do indébito de forma dobrada dos valores indevidamente descontados referentes aos últimos 05 anos a contar da propositura da ação nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, extinguindo, por conseguinte, o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc. I, do CPC; b) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); c) A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). d) Condeno a ré, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.” No caso concreto, a controvérsia versava acerca de descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 2”. Contudo, embora o exequente aponte cerca de 71 (setenta e um) descontos de R$ 83,80 (dobrado), supostamente efetuados entre 28/11/2016 e 28/09/2022, verifica-se dos autos, conforme extrato de ID. 51911047, a existência de apenas um desconto soba referida rubrica, no valor de R$ 41,90, ocorrida em 15/10/2021. A ausência de respaldo documental nos cálculos apresentados viola frontalmente o art. 524 do CPC, pois, ainda que haja discriminação formal, o demonstrativo não é transparente e inviabiliza o controle do crédito executado, na medida em que desacompanhado de documentos que reflitam as bases de cálculo utilizadas na confecção dos cálculos. Com efeito, tendo em vista que a sentença é ilíquida, impõe-se interpretar que o seu alcance está restrito à restituição dos descontos indevidos que vierem a ser comprovados. Do contrário, há risco concreto de que o executado seja compelido ao pagamento de valores além desse limite, o que, por sua vez, resultaria em enriquecimento ilícito do exequente. Nesse diapasão, assiste razão ao executado quanto à impossibilidade de apuração do quantum executado a título de danos materiais, diante da ausência de comprovação individualizada de cada um dos descontos indicados na planilha de ID. 64766554. II.3 - Da homologação dos cálculos da contadoria judicial acerca dos danos morais Exclusivamente em relação aos danos morais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de correção, dada a imparcialidade e a técnica inerente ao setor. No presente caso, demonstraram a correta aplicação dos índices de correção monetária (INPC-IBGE) do arbitramento e do percentual de juros de mora (1% a.m. simples) do evento danoso, conforme as diretrizes legais e o comando sentencial. Com efeito, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado. III - DISPOSITIVO Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID. 64015838) e FIXO o valor devido a título de DANOS MORAIS, acrescido dos honorários advocatícios de 20% previstos na sentença, em R$ 10.890,22 (DEZ MIL OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), considerando como base de cálculo o montante de R$ 9.075,18 (nove mil e setenta e cinco reais e dezoito centavos) apurado na data do depósito (19/04/2023). Tendo em vista que o depósito judicial de ID. 72141327, DECLARO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DANOS MORAIS, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Por sua vez, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE, no estado atual dos autos, de prosseguimento da execução quanto aos DANOS MATERIAIS, em razão da ausência de comprovação documental dos descontos apontados na planilha apresentada pelo exequente (ID. 64766554), e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NESTE PONTO, sem resolução do mérito, e sem prejuízo de nova postulação executiva, a qual deverá estar adequadamente instruída. Ressaltese que o título judicial permanece hígido quanto à condenação em danos materiais, limitandose a presente decisão a reconhecer a ausência, nesta execução, de liquidez do quantum pretendido, por ora. Haja vista a sucumbência do exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor requerido a título de danos materiais (ID. 64766554). Contudo, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, sua cobrança. IV – OUTRAS DETERMINAÇÕES Na sequência, após o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de alvarás em relação aos danos morais em favor do executado, no limite da quantia homologada nesta decisão, com os devidos acréscimos legais; b) em seguida, expedição de alvará em favor do Banco Bradesco S/A, para levantamento do saldo remanescente depositado. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito